TRF1 - 1005707-88.2020.4.01.3904
1ª instância - 6ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1005707-88.2020.4.01.3904 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: OLIVIA ALMEIDA SAMPAIO - PA011116 EXECUTADO: MANOEL DA CONCEICAO DE SOUZA SENTENÇA Tipo: B1 A CAIXA ECONOMICA FEDERAL propôs ação contra EXECUTADO: MANOEL DA CONCEICAO DE SOUZA e requereu a extinção por quitação integral do débito.
Neste sentido, dispõe o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, que se extingue a execução quando o executado, obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença''. É o caso presente.
Portanto, em face do adimplemento da obrigação, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
Com tais considerações, JULGO EXTINTO o presente feito executivo fiscal, com base nos artigos 924, III e 925, ambos do CPC.
Outrossim, verifica-se que as custas judiciais remanescentes nestes autos são irrisórias e insuscetíveis de inscrição em dívida ativa, conforme Portaria MF nº 75/2012, art. 1º, I2, o que tem tornado inócuos e custosos os procedimentos adotados com a finalidade de alcançar o pagamento desses valores, tanto nos processos desta vara quanto de outras.
Dessa forma, por economia processual, evitando-se procedimentos de cobrança cujos custos ultrapassariam em muito o potencial benefício que adviria do pagamento, fica afastada a expedição de intimação do executado e a cobrança e pagamento das custas como impeditivo ao arquivamento definitivo destes autos.
Ademais, deixo de comunicar, à vista do §5º3 da Portaria supra, à Procuradoria da Fazenda Nacional sobre o valor das custas judiciais remanescentes destes autos.
Intimem-se.
Oportunamente, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos.
CASTANHAL, data no rodapé. (assinado digitalmente) 1 De acordo com a Resolução n. 535, de 18 de Dezembro de 2006 do Conselho da Justiça Federal. 2Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais). 3§ 5º Os órgãos responsáveis pela administração, apuração e cobrança de créditos da Fazenda Nacional não remeterão às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do caput. -
17/11/2022 12:25
Juntada de manifestação
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17/11/2022 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/11/2022 23:59.
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10/10/2022 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 16:41
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 09:57
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:55
Juntada de Certidão
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04/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:11
Juntada de manifestação
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04/10/2022 03:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
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09/09/2022 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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09/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:16
Conclusos para despacho
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05/09/2022 12:41
Juntada de manifestação
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30/08/2022 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
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10/08/2022 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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10/08/2022 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:20
Conclusos para despacho
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10/08/2022 12:19
Juntada de e-mail
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03/08/2022 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 14:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:18
Conclusos para despacho
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03/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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01/08/2022 08:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2022 08:47
Cancelada a conclusão
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01/08/2022 08:44
Conclusos para despacho
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07/07/2022 21:14
Decorrido prazo de MANOEL DA CONCEICAO DE SOUZA em 06/07/2022 23:59.
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19/05/2022 15:48
Expedição de Edital.
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19/05/2022 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2022 03:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2022 23:59.
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07/02/2022 23:10
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2022 23:10
Juntada de Certidão
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07/02/2022 23:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 16:43
Conclusos para despacho
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28/10/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2021 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/10/2021 23:59.
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20/10/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 10:08
Conclusos para despacho
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20/10/2021 10:00
Juntada de documentos diversos
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22/09/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:17
Conclusos para despacho
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21/09/2021 10:32
Juntada de documentos diversos
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17/09/2021 08:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2021 23:59.
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20/08/2021 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 16:18
Juntada de Certidão
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20/08/2021 16:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 11:02
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:06
Juntada de manifestação
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18/05/2021 08:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2021 23:59.
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14/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 12:41
Conclusos para despacho
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08/03/2021 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 08:23
Conclusos para despacho
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15/12/2020 08:23
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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15/12/2020 08:23
Juntada de Informação de Prevenção
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15/12/2020 08:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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04/12/2020 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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