TRF1 - 1018947-77.2020.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO REIS PEREIRA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A): RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal - SJMA V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) 1018947-77.2020.4.01.3700 [Sem registro na ANVISA] RECORRENTE: MARIA DO ROSARIO REIS PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO V O T O - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interposto pela União, em face de acórdão dando provimento ao recurso inominado, julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a União, Estado do Maranhão e Município de São Luís à fornecer ou providenciar o fornecimento da prótese a PRÓTESE CERAFLEX ASD- 01 KIT ao Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão – HUUFMA, ou ii) a promover o depósito do valor respectivo em conta bancária à disposição deste Juízo. 2.
Aduz o embargante, em suma, que não é possível defender a tese de que a União estaria se omitindo no adimplemento de seus deveres constitucionais, hipótese que, se verdadeira, o que admitimos apenas a título de argumentação, permitiria e justificaria a ingerência do Judiciário; que a União não possui responsabilidade pela execução direta do tratamento pleiteado.
Por fim, a necessidade de se direcionar o cumprimento da decisão proferida. 3.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou III - corrigir erro material.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; ou II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1o.
Frise-se que tal recurso não se configura como instrumento idôneo para se rediscutir as suas premissas, nem para a mera discussão de teses jurídicas. 4.
No caso, o acórdão foi claro ao definir a necessidade de fornecimento do medicamento, direcionando adequadamente o cumprimento da determinação. 5.
Confira-se: Não se desconhece a escassez de recursos pelo qual passa o Estado brasileiro.
Diante das diversas contingências assumidas pelo Estado, este, porém, não pode, ao seu alvedrio, eximir-se do seu dever fundamental de garantidor.
Embora sejam consideradas normas de eficácia limitada programática, na clássica divisão de José Afonso da Silva , o Estado não pode adiar, ad eternum, a concretização desses direitos, sob pena de grave violação à dignidade da pessoa humana, princípio tão caro ao Estado Social de Direito.
Conforme sólida jurisprudência do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TRATAMENTO NÃO PREVISTO PELO SUS.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793).
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de ser possível ao Judiciário a determinação de fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS, desde que reste comprovação de que não haja nela opção de tratamento eficaz para a enfermidade.
Precedentes.
Para dissentir da conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação da necessidade de tratamento não previsto pelo SUS faz-se necessário o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmula 279/STF).
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 831.385-AgR/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 6.4.2015). (grifo nosso) 6.
Logo, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Embargos rejeitados. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 55, “caput”, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 2º Relatoria da 1ª Turma Recursal - SJMA -
05/12/2022 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:57
Incluído em pauta para 07/12/2022 14:00:00 SALA LEOMAR AMORIM.
-
10/11/2022 09:42
Conclusos para julgamento
-
08/10/2022 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS PEREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2022 02:13
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO REIS PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 21/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:16
Juntada de embargos de declaração
-
18/08/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2022 14:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/08/2022 03:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 12/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2022 00:07
Publicado Intimação de pauta em 04/08/2022.
-
04/08/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
02/08/2022 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:09
Incluído em pauta para 17/08/2022 14:00:00 2ª REL. pauta 1 - Dr. Marllon.
-
06/06/2022 14:16
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
23/05/2022 10:46
Conclusos para julgamento
-
22/05/2022 21:05
Recebidos os autos
-
22/05/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002799-17.2022.4.01.3507
Marta Silva Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izana Cristina Tavares Duarte Couto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2022 13:23
Processo nº 1081676-98.2022.4.01.3400
Fabiola Fernanda dos Santos
. Presidente do Conselho Federal da Orde...
Advogado: Marcos Augusto Damiani Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2022 16:51
Processo nº 1081840-63.2022.4.01.3400
Nayara Sayonara Damasceno Batista
Escola de Enfermagem Nova Esperanca LTDA
Advogado: Joao Paulo de Campos Echeverria
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2022 23:21
Processo nº 1000993-24.2020.4.01.3601
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e ...
Maria Regina Mobrizi Matos
Advogado: Mario Cesar Torres Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2020 14:56
Processo nº 1018947-77.2020.4.01.3700
Maria do Rosario Reis Pereira
Uniao Federal
Advogado: Paula Cecilia Rodrigues de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2020 17:21