TRF1 - 1000246-65.2020.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 02:08
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ GRADIN em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ GRADIN em 27/01/2023 23:59.
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19/01/2023 16:25
Juntada de manifestação
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000246-65.2020.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROGERIO LUIZ GRADIN REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CLAUDIO DA COSTA - GO18194 DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de suspensão do feito executivo.
ROGÉRIO LUIZ GRADIN ofereceu embargos à execução fiscal nº 1001696-72.2022.4.01.3507, requerendo a declaração da litispendência dos embargos em relação à ação anulatória nº 1000133-48.2019.4.01.3507, pendente de julgamento de recurso no TRF1, bem como seja concedido o efeito suspensivo nos autos da execução fiscal ante a garantia total do juízo.
No bojo dos embargos foi proferida sentença de extinção, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da intempestividade e da litispendência.
Pois bem.
Considerando que a presente execução encontra-se garantida (extrato SISBAJUD – id 375110856), entendo razoável sua suspensão até o julgamento final da ação anulatória 1000133-48.2019.4.01.3507.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ANULATÓRIA. 1.
Conquanto pendente o julgamento da apelação, proferida sentença e procedência na ação anulatória, interferindo diretamente no resultado da execução fiscal - que visa à cobrança dos mesmos créditos, entre as mesmas partes e a mesma causa de pedir - , impõe-se a determinação de suspensão do executivo fiscal, na forma do art. 313, V, 'a', do CPC. 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50308336320204040000 5030833-63.2020.4.04.0000, Relator: FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data de Julgamento: 26/08/2020, PRIMEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal é no sentido de que: "Existente Ação Anulatória, julgada procedente em primeira instância e com Apelação pendente de julgamento neste Tribunal, lídima é a suspensão da execução Fiscal até decisão final naquela ação a fim de evitar tumulto processual". (AGA 0046389-34.2007.4.01.0000, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 Sétima Turma, e-DJF1 25/10/2013 PAG 383). 2.
Pendente de julgamento o recurso interposto na ação ordinária que anulou o auto de infração originário do crédito executado, a execução fiscal deve ser suspensa e não extinta. 3.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00000808120154014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 22/10/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2019) Assim, determino a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado do processo 1000133-48.2019.4.01.3507.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2022 09:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
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19/12/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 13:03
Conclusos para decisão
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19/09/2022 13:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2022 13:02
Cancelada a conclusão
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01/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:58
Juntada de manifestação
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08/06/2022 17:17
Juntada de manifestação
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07/06/2022 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
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25/05/2022 11:37
Juntada de manifestação
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19/05/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 14:41
Conclusos para decisão
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26/01/2022 16:14
Juntada de manifestação
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10/01/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 15:04
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:08
Juntada de questão de ordem
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30/06/2021 06:40
Juntada de manifestação
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17/06/2021 00:31
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2021 23:59.
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19/05/2021 16:06
Juntada de Certidão
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19/05/2021 16:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/05/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 20:05
Conclusos para despacho
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27/02/2021 04:18
Decorrido prazo de ROGERIO LUIZ GRADIN em 26/02/2021 23:59.
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10/02/2021 00:24
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 09/02/2021 23:59.
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25/01/2021 15:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 20:03
Juntada de Certidão.
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26/08/2020 12:40
Outras Decisões
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28/07/2020 13:36
Conclusos para decisão
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16/06/2020 10:27
Juntada de documentos diversos
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05/06/2020 19:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2020 15:05
Outras Decisões
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05/06/2020 12:21
Conclusos para decisão
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26/05/2020 10:12
Juntada de Certidão.
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06/04/2020 17:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2020 18:04
Conclusos para despacho
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05/02/2020 18:04
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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05/02/2020 18:04
Juntada de Informação de Prevenção.
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31/01/2020 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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