TRF1 - 1006214-38.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1006214-38.2022.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SENE DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora busca o reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
Para fins de instrução, DETERMINO: 1- A realização de perícia socioeconômica.
Nomeio como perita a Srª.
Ana Karina Bastos Santos Silva.
Fixo os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), conforme autorização contida no parágrafo único do art. 28 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Prazo para apresentação do laudo: 30 (Trinta) dias.
Deverá a assistente social agir de acordo com as recomendações preestabelecidas e responder aos questionamentos colocados no modelo de laudo assistencial disponibilizado por este Juízo.
A parte requerente fica ciente de que deve facilitar a visita IN LOCO da perita, apresentando-lhe todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como perícias, receitas médicas, entre outros.
Para melhor elucidar a condição do grupo familiar, a perita deverá: Informar acerca dos bens encontrados no ambiente, (automóvel, moto, celular, sofá, televisão, geladeira, fogão, entre outros), descrevendo os seus estados de conservação; Apresentar, por meio de fotografias, as faturas de aluguel, água, energia, recibos de medicamentos e outras despesas que pesem no orçamento da família; Realizar registro fotográfico que ilustre as informações constantes no laudo (fotografar os ambientes, os bens, medicamentos, recibos de despesas etc. 2- A inclusão do presente feito em pauta de perícia médica.
Observados os Enunciados 19 e 20 do FOREJEF – Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nomeio como perita o Srª.
Ana Isabela Feitosa Ramos Feitosa de Assis, Médica do Trabalho.
A perita deverá responder os quesitos em laudo disponibilizado por este Juízo.
Fixo os honorários médicos em R$ 200,00 (duzentos reais).
A perícia será realizada no dia 18/01/2023, horário de chegada das 08h00 às 09h00, na Sede da Subseção Judiciária de Barreiras - Prédio do Fórum Tarcilo Vieira Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro, Barreiras/BA.
A parte autora deverá comparecer pessoalmente à perícia médica no endereço supramencionado munida de documento de identidade; juntar aos autos, até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide e poderá, se quiser, indicar assistente técnico no prazo legal.
Sendo conclusivos os laudos apresentados, deverá a Secretaria providenciar o cadastramento junto ao sistema próprio (AJG) para pagamento de honorários periciais.
Intimem-se as partes para ciência dos laudos e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cite-se o INSS para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias e, no mesmo prazo, apresentar cópia de toda a documentação que entender necessária ao esclarecimento da causa (art.11, da Lei nº. 10.259/01), bem como se manifestar acerca do laudo apresentado.
Sendo apresentada proposta de acordo pela autarquia ré, intime-se a parte autora para manifestação em 5 (cinco) dias.
Havendo discussão que envolva interesse de incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Em cumprimento à Portaria SJBA-DIREF 387/2022, fica restabelecida a obrigatoriedade da utilização de máscara de proteção facial na Subseção Judiciária de Barreiras.
Intime(m)-se.
Barreiras/BA, 16 de dezembro de 2022. -
14/10/2022 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
14/10/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/09/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007304-36.2015.4.01.3306
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Estado da Bahia
Advogado: Viviane Simoes Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2021 14:04
Processo nº 1007836-71.2022.4.01.4300
Denise Maria Goncalves Borges Silva
Joaquim de Lima Quinta
Advogado: Carlos Atila Bezerra Parente
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2022 15:07
Processo nº 1001010-59.2017.4.01.3700
Municipio de Afonso Cunha
Jose Leane de Pinho Borges
Advogado: Marcus Vinicius da Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/05/2017 18:28
Processo nº 1002031-52.2021.4.01.3305
Joanderson Ravy Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2021 15:35
Processo nº 1002031-52.2021.4.01.3305
Joanderson Ravy Alves dos Santos
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Perseu Mello de SA Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/04/2022 16:29