TRF1 - 1007836-71.2022.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1007836-71.2022.4.01.4300 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA, DENISE MARIA GONCALVES BORGES SILVA EMBARGADO: JOAQUIM DE LIMA QUINTA, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ajuizada por PAULO ROBERTO DA SILVA e outros em face de JOAQUIM DE LIMA QUINTA e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
Aduzem os autores, em síntese, que celebraram compromisso de compra e venda dos lotes urbanos nº 289 e 12-A da Quadra 52, Rua 13 de Janeiro, Araguaína/TO, firmado com Francisco Piccoloto Júnior e Jacqueline Marie Campos de Oliveira Adriano, em 22 de fevereiro de 2003, ocasião em que passaram a neles residir.
Noticiando a ocorrência de penhora sobre o supramencionado lote 12-A, sustentam que estão na posse dele, de boa fé e com justo título (embora não realizado o devido registro aquisitivo perante o cartório imobiliário da circunscrição) há 19 anos, no qual foi realizada edificação que impossibilita divisão cômoda e destaque do outro lote contíguo; que se trata de bem de família destinado à moradia própria; e que o ajuste se deu sem caracterização de fraude à execução.
Requerem em sede liminar: i. a declaração de nulidade da constrição; ii. a suspensão dos atos executivos tendentes à alienação; iii. a manutenção da posse dos imóveis em favor dos embargantes.
A inicial está instruída com a documentação de id 1294236785.
Após comando de emenda, vieram aos autos os documentos da id 1343285790.
Decido.
Uma vez sanados os defeitos apontados na inicial, recebo os presentes embargos, porquanto tempestivos e devidamente instruídos com os documentos indispensáveis ao seu regular processamento.
Os embargos de terceiros são o instrumento processual por meio do qual alguém estranho à lide de origem da constrição busca o desfazimento ou a inibição de ato incompatível com seus direitos sobre determinado bem, na qualidade de proprietário ou possuidor.
No tocante à legitimidade dos embargados, promovo desde logo a exclusão de JOAQUIM DE LIMA QUINTA do polo passivo do feito, porquanto desnecessária, senão incabível, sua participação na lide.
Segundo dispõe o art. 677, §4º, do CPC, será legitimado passivo nos embargos de terceiros o sujeito a quem o ato de constrição aproveita (no caso, a exequente), assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
Como se vê, o próprio código condiciona a participação do(s) executado(s) (ou de outros interessados) no processo principal à sua iniciativa de nomear à penhora bem de posse ou propriedade de terceiro, o que não é o caso dos autos, pois a constrição decorreu de diligência do oficial de justiça por ocasião do cumprimento de deprecata nos autos da execução nº 0003155-32.2009.4.01.4300, conforme se verifica às f. 42 e subsequentes dos autos em papel (id 1343303747).
Dessa forma, uma vez inexistente a hipótese legal que justifica a participação do executado e da meeira nos embargos de terceiros ora analisados e não evidenciada qualquer justificativa para sua permanência na lide, afigura-se como parte ilegítima o executado JOAQUIM DE LIMA QUINTA, pelo que deve ser excluído do polo passivo.
No que diz respeito ao pleito liminar, segundo a lição de Marcus Vinicius Rios Gonçalves[1], “O autor, na inicial, pode pedir ao juiz a sua manutenção ou reintegração provisória na posse do bem.
Com a apreensão judicial, o embargante terá perdido a posse do bem, ou sofrido turbação.
Para que o juiz conceda a liminar, basta que, em cognição sumária, fique demonstrada a posse ou propriedade do embargante e a sua qualidade de terceiro”.
No caso em tela, o desfazimento imediato da medida constritiva implicaria o exaurimento do objeto da demanda sem nem mesmo oportunizar à parte adversa manifestar-se sobre a pretensão dos requerentes, em patente violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Por outro lado, há verossimilhança e elevada plausibilidade acerca da alegação de que os embargantes exercem a posse do imóvel, consoante documentação carreada aos autos (id 1294279747 e 1294236794, principalmente) Com efeito, uma vez demonstrada a posse do imóvel – tenho que é o caso de determinar o sobrestamento de todo e qualquer ato tendente a alienar o aludido bem e, consequentemente, resguardar-lhes a permanência no imóvel até o desfecho da causa, sob pena de alijar os embargantes de sua moradia e causar-lhes prejuízos de difícil reparação na pendência do julgamento dos presentes embargos.
Com base no exposto: i. recebo os embargos de terceiro; ii. excluo JOAQUIM DE LIMA QUINTA do polo passivo, extinguindo o feito sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI; e iii. defiro em parte o pedido liminar para, sob tutela de evidência (art. 678, CPC), sobrestar o prosseguimento de todo e qualquer ato tendente à expropriação dos imóvel matrícula nº 11010 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguaína/TO, qual seja: Lote n° 12-A, da quadra n° 52, situado à Rua 13 de Janeiro, daquela municipalidade, no âmbito da execução nº 3155-32.2009.4.01.4300, bem como resguardar a posse dos embargantes sobre ele.
Cite-se a embargada.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) [1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Direito processual civil esquematizado – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017 -
04/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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03/10/2022 17:03
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 11:34
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:37
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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29/08/2022 15:59
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2022 15:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2022 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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