TRF1 - 1002336-91.2021.4.01.3901
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO Nº 1002336-91.2021.4.01.3901 ATO ORDINATÓRIO Certifico que procedi ao sorteio de curador especial para atuar em prol da parte requerida citada por edital, conforme determinado em Decisão anterior.
De ordem, fica o advogado dativo HILBERT LAUSMANN GOMES CPF: *34.***.*47-79 intimado para se manifestar quanto ao aceite e, em caso positivo, para apresentar defesa em prol de ELIO PEREIRA DA SILVA.
TUCURUÍ, 17 de julho de 2023.
Servidor -
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1002336-91.2021.4.01.3901 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RÉU: ELIO PEREIRA DA SILVA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
Diogo da Mota Santos e, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 1002336-91.2021.4.01.3901, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citar o requerido ELIO PEREIRA DA SILVA, vulgo irmão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação por escrito, na Ação Civil Pública em epigrafe, em que lhe é imputada a prática de ato lesivo ao meio ambiente descrito na Lei n. 6.938/91.
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial, enquanto não constituído advogado.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA,(data no rodapé). (Assinatura eletrônica no rodapé) Juiz Federal -
10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de ELIO PEREIRA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de FAZENDA MARIA FERREIRA AGROPECUARIA LTDA em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:17
Decorrido prazo de RAUHA PARTICIPACOES S/A em 08/03/2023 23:59.
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24/01/2023 11:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1002336-91.2021.4.01.3901 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:RAUHA PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICART ELSO DIAS DE LIMA - PA002031 e NAIRE ALVES DOS SANTOS - PA013474 DECISÃO Cuida-se de oposição, com pedido de liminar, proposta pelo INCRA contra Rauhã Participações S/A, Fazenda Maria Ferreira Agropecuária e Hélio Silva Pereira (vulgo irmão), por meio do qual pretende a imediata reintegração de posse da área da Fazenda Iguaíba, supostamente inserida na Gleba Moju - 2ª Parte, localizada no Município de Goianésia do Pará, ao argumento de que se trata de terra pública pertencente à União.
Vieram os autos para este Juízo após decisão proferida pela 2ª Vara Federal da Subseção de Marabá/PA, que declinou a competência.
Compulsando o feito, observa-se que os réus apresentaram contestação, com exceção do réu Elio Silva Pereira (vulgo irmão).
Visando sanear o feito, considerando o fato de que Elio Silva Pereira (vulgo irmão) não foi encontrado para ser citado, integrando este processo unicamente por ser parte na ação possessória em relação a qual foi apresentada a oposição, faz-se necessária a sua citação por edital.
Ante o exposto, faço as seguintes determinações: 1. concedo o prazo de 30 dias para que o INCRA apresente manifestação acerca da matéria fática alegada pelos réus em suas contestações; 2. determino a citação por edital do réu Elio Silva Pereira (vulgo irmão), com consequente nomeação de defensor dativo que deverá apresentar a defesa.
Cumpridas as diligências, apresentada a defesa do réu Elio Pereira, determino a conclusão dos autos para que o processo seja sentenciado.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 11 de janeiro de 2023. -
16/01/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2023 09:53
Juntada de Certidão
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16/01/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 09:53
Outras Decisões
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28/12/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1002336-91.2021.4.01.3901 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:RAUHA PARTICIPACOES S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICART ELSO DIAS DE LIMA - PA002031 e NAIRE ALVES DOS SANTOS - PA013474 DECISÃO Cuida-se de ação de oposição, com pedido de liminar, proposta pelo INCRA contra Rauhã Participações S/A, Fazenda Maria Ferreira Agropecuária e Hélio Silva Pereira (vulgo irmão), por meio do qual pretende a imediata reintegração de posse da área da Fazenda Iguaíba, supostamente inserida na Gleba Moju - 2ª Parte, localizada no Município de Goianésia do Pará, ao argumento de que se trata de terra pública pertencente à União.
Afirmou que a presente oposição é dirigida contra as partes da ação em trâmite na Vara Agrária de Marabá, n 008065-62-14.2018.8.14.0028, em que se discute a posse do bem imóvel Fazenda Iguaíba, de 3.467,4774 ha, localizado no município de Goianésia do Pará/PA, o qual estaria inserido em Gleba arrecadada e matriculada em nome da União, no CRI de Rondon do Pará, na Gleba Moju 2ª Parte, conforme Matrícula nº 1.123, folha 223, Livro 2-F, tendo alegado que o título apresentado pelo oposto com base para alegar seu domínio e posse indicaria, na verdade, um imóvel localizado a 115 km da área da Fazenda, conforma mapa em anexo.
Asseverou se tratar de ocupação de área pública sem justo título que possa dar suporte à posse alegada, concluindo-se que os opostos não apresentam em relação à área documentação regular quanto à dominialidade, sendo cabível e necessária a reversão do imóvel ao patrimônio público.
Liminar indeferida.
Contestação da ré Fazenda Maria Ferreira Agropecuária LTDA.
Contestação da ré Rauha Participações S/A.
Retificada a autuação para corrigir o nome do réu, que, na verdade, é Elio Pereira da Silva.
Mandado de citação de Elio Pereira da Silva devolvido, sem cumprimento, pois seu endereço pertence à jurisdição da Subseção de Tucuruí.
Pedido da ré Rauha Participações S/A para que sejam retirados, com urgência, os invasores da área, invasores estes que seriam os réus na ação possessória que tramitava na Justiça Estadual de Marabá, em relação à qual foi ajuizada incidentalmente a presente oposição, de modo a impedir a continuidade de ilícitos supostamente praticados pelo grupo, notadamente na seara ambiental, bem como seja restabelecida a segurança jurídica. É o relatório.
Foi admitida na Justiça Federal a presente oposição, porque a jurisprudência mudou em relação ao assunto.
Antes não era possível ajuizar ação de oposição incidentalmente à reintegração de posse, por se tratar de direitos de naturezas diversas.
A oposição de natureza real, invocando o domínio do bem, o outro de natureza possessória, visando a restabelecimento de um fato, o que, em tese, seria proibido pelo artigo 557 do CPC.
Atualmente, o STJ entende não aplicável, à situação dos autos, o artigo 557 do CPC, especialmente quando se encontra em discussão terra pública destinada à reforma agrária, podendo a União ou, em sua representação, o INCRA, opor-se à discussão possessória através da alegação de ser o proprietário do imóvel disputado.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO.
NATUREZA POSSESSÓRIA.
IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À REFORMA AGRÁRIA.
ART. 923 DO CPC/1973.
DISCUSSÃO DA POSSE COMO DESDOBRAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA VERIFICADA.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA PREVALECER O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência em que o Incra ajuizou, na origem, Ação de Oposição contra os embargados requerendo a reintegração na posse do imóvel, com o objetivo de dar continuidade ao procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, tendo em vista ter verificado a ocupação irregular do imóvel pelos embargados, os quais não se enquadravam no perfil dos beneficiários da referida política pública. 2.
Recurso Especial provido para reconhecer a afronta ao art. 923 do CPC/1973, sob o argumento de que não cabe oposição, fundada em domínio do imóvel, em ação em que se discute apenas posse. 3.
Os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. 4.
Prevalência do entendimento firmado pela Terceira Turma deste Egrégio STJ no Recurso Especial nº 780.401/DF, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, quando se firmou a tese de que, nos casos em que o imóvel objeto do litígio é público, como aqueles destinados à Reforma Agrária, a discussão da posse em ação possessória decorre do próprio direito de propriedade, não se aplicando a restrição normativa prevista no art. 923 do CPC/73. 5.
No EREsp 1.134.446/MT (Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 21/3/2018), a Corte Especial fixou a tese de que, em se tratando de imóvel público pertencente à União, "a vedação constante do art. 923 do CPC/73 (atual art. 557 do CPC/2015), contudo, não alcança a hipótese em que o proprietário alega a titularidade do domínio apenas como fundamento para pleitear a tutela possessória.
Conclusão em sentido contrário importaria chancelar eventual fraude processual e negar tutela jurisdicional a direito fundamental". 6.
Exigir do poder público o exercício de poder de fato sobre a coisa, especialmente nos casos em que a posse está relacionada a grandes extensões de terra destinadas à reforma agrária, inviabiliza a referida política pública. 7.
Interpretação diversa importa, no caso concreto, em sobrepor o interesse privado dos particulares à posse do imóvel ao interesse público primário da efetivação da política pública de reforma agrária. 8.
Embargos de Divergência providos. (STJ - EREsp: 1296991 DF 2012/0177749-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/09/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019) Ocorre que, embora a competência seja da Justiça Federal, esta subseção não é competente para processar e julgar a presente ação, tendo em vista que a competência para as ações possessórias e dominiais é regida pela jurisdição do lugar onde situado o imóvel. É o que prevê o artigo 47, caput e seu § 2º do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o imóvel está situado no município de Goianésia do Pará e esta região é abrangida pela jurisdição da Subseção Judiciária de Tucuruí-PA, é para aquela subseção que devem ser remetidos os presentes autos, pois é o órgão competente para processar e julgar a causa.
Portanto, deve-se declinar da competência em relação à presente ação e enviar os autos para a Justiça Federal em Tucuruí-PA.
Posto isso, declino da competência e determino a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Tucuruí-PA, nos termos do artigo 47, caput e seu § 2º do Código de Processo Civil.
Superados os prazos para impugnação, remetam-se os autos, dando-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
19/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 09:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2022 07:04
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2022 07:04
Outras Decisões
-
25/11/2022 12:03
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 12:03
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2022 12:03
Cancelada a conclusão
-
25/11/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:33
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 17:01
Juntada de procuração/habilitação
-
13/09/2022 10:47
Juntada de outras peças
-
09/09/2022 17:17
Expedição de Carta precatória.
-
29/08/2022 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 09:25
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
26/08/2022 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 17:26
Juntada de substabelecimento
-
17/08/2022 17:42
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2022 15:09
Juntada de outras peças
-
13/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2021 00:55
Decorrido prazo de RAUHA PARTICIPACOES S/A em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 20:09
Juntada de contestação
-
18/11/2021 19:23
Juntada de contestação
-
18/11/2021 10:41
Juntada de outras peças
-
09/11/2021 11:14
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 08/11/2021 23:59.
-
24/10/2021 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
22/10/2021 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 10:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2021 01:28
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 20/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2021 10:38
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 02:22
Decorrido prazo de FAZENDA MARIA FERREIRA AGROPECUARIA LTDA em 27/09/2021 23:59.
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05/09/2021 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2021 18:17
Juntada de diligência
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19/08/2021 20:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2021 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2021 13:09
Juntada de documentos diversos
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03/08/2021 16:11
Expedição de Carta precatória.
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02/08/2021 13:22
Juntada de Certidão
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02/08/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 13:14
Juntada de Certidão
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02/08/2021 10:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 11:15
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:15
Classe Processual alterada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para OPOSIÇÃO (236)
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24/05/2021 20:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
24/05/2021 20:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/05/2021 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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