TRF1 - 1000500-39.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000500-39.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos embargados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000500-39.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADILSON GOMES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518, ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004 e JOAO FELIPE SAURIN - RO9034 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada, inicialmente, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra ADILSON GOMES DA COSTA, CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA, DALVA PEREIRA LIMA, GIUMAR MOREIRA PAIVA, NEY CARLOS BISPO DOS SANTOS, NILSON ALVES PEREIRA, OLCEDIR ONOFRE GOMES e OZIEL FURMANN MENDES, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Narram que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta que o demandado GIUMAR MOREIRA PAIVA é responsável pelo desmatamento de 59,47 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA é responsável pelo desmatamento de 48,13 hectares segundo dados do CAR.
O demandado NILSON ALVES PEREIRA é responsável pelo desmatamento de 7,53 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado ADILSON GOMES DA COSTA é responsável pelo desmatamento de 4,31 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado OZIEL FURMANN MENDES é responsável pelo desmatamento de 2,4 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado OLCEDIR ONOFRE GOMES é responsável pelo desmatamento de 1,48 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado NEY CARLOS BISPO DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 0,74 hectares, segundo dados do CAR.
O demandado DALVA PEREIRA LIMA é responsável pelo desmatamento de 0,68 hectares, segundo dados do CAR.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo, bem assim a obrigação propter rem da obrigação reparatória.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Despacho determinando a emenda da petição inicial (ID.60251554 - Despacho).
O MPF informou a interposição de agravo de instrumento e apresentou emenda à inicial (ID. 205522406 - Petição intercorrente).
ADILSON GOMES DA COSTA, DALVA PEREIRA LIMA e GIUMAR MOREIRA PAIVA apresentaram contestação sob ID. 688566519 - Contestação (01.
Contestação), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor da causa.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência total da ação, alegando ausência de provas, bem como a litigância de má-fé e não cabimento da condenação em danos morais.
Pleiteia, ainda, seja reconhecida nulidade do parecer técnico juntado pelo autor.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a não inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em petição de ID. 691622991 - Documento Comprobatório (Juntada de Doc.
Novo), os réus ADILSON GOMES e DALVA PEREIRA requerem a juntada de fato novo, informando que não constam embargos lavrados pelos IBAMA em desfavor de ADILSON GOMES.
Por sua vez, CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA juntou defesa sob ID774740486 - Contestação (2 Contestação), alegando, preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva, pois a área objeto em questão foi alienada a terceiros antes do suposto dano ambiental, conforme contrato de compra e venda juntados aos autos no ID.774740488 - Documento Comprobatório (4 Contrato de Compra e Venda); b) inépcia da inicial.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência do pleito autoral, em razão da alienação do imóvel, argumentando que não cometeu qualquer ilícito ambiental.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a não inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Contestação de NILSON ALVES PEREIRA (ID. 937299670 - Contestação (01.
Contestação)).
Em sede preliminar, alega a inépcia da inicial e a incorreção do valor da causa.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência total da ação, alegando ausência de provas, bem como a litigância de má-fé e não cabimento da condenação em danos morais.
Pleiteia, ainda, seja reconhecida nulidade do parecer técnico juntado pelo autor.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a não inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Em petição de ID.1220707293 - Manifestação, o MPF requereu a juntada da certidão de óbito, bem como extinção do feito em relação ao réu NEY CARLOS BISPO DOS SANTOS.
Na oportunidade, requereu nova tentativa de citação de OLCEDIR ONOFRE e OZIEL FURMMANN.
Na decisão de ID. 1385987749 - Decisão, este Juízo: a) rejeitou as preliminares arguidas pelos réu; b) deferiu a inversão do ônus da prova; c) deferiu os benefícios da justiça gratuita; d) indeferiu os requerimento de produção de provas; e) extinguiu o feito em relação ao réu NEY CARLOS BISPO DOS SANTOS; f) determinou a citação dos réus OLCEDIR ONOFRE e OZIEL FURMMANN, conforme requerido pelo MPF. 1528935382 - Contestação (01.
Contestação).
Em sede preliminar, alega a inépcia da inicial e a incorreção do valor da causa.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência total da ação, alegando ausência de provas, bem como a litigância de má-fé e não cabimento da condenação em danos morais.
Pleiteia, ainda, seja reconhecida nulidade do parecer técnico juntado pelo autor.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a não inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
O réu OZIEL FURMANN MENDES juntou contestação sob ID. 1558526349 - Contestação (01.
Contestação), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor da causa.
No mérito, requer, em síntese, a improcedência total da ação, alegando ausência de provas, bem como a litigância de má-fé e não cabimento da condenação em danos morais.
Pleiteia, ainda, seja reconhecida nulidade do parecer técnico juntado pelo autor.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a não inversão do ônus da prova.
Acostou documentos.
Réplica do MPF (ID.1769925097 - Petição intercorrente).
Intimadas, as partes informaram que não pretendem produzir outras provas (ID. ‘s 1853375159 - Petição intercorrente, 1863383676 - Manifestação (01.
Petição de Manifestação) e 1890241678 - Manifestação (5 Peticao)).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
Fundamentação Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Convém registrar que, na decisão saneadora de ID. 1385987749 - Decisão, foram afastadas as preliminares arguidas pelos réus.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
A inversão do ônus da prova, nas ações de degradação ambiental, não advém da hipossuficiência da parte, mas da própria natureza do bem, de forma que fica rejeitada a alegação da defesa.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme, Parecer Técnico nº 885/2017 (ID. 33116478 - Inicial (modeloACP5 2 32), págs. 54-60), assim como os Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e PRODES 693171 juntaos no ID. 33116480 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 693171).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Ademais, os dados constantes no PRODES 693171 e os registros no CAR de ID.33116480 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 693171) (RO-1100205- 3FEB535B3A5040D4AD95999B5E2B9EE2; RO-1100205-A9E53087ABFF4AB79E66AF69912B08CA; RO-1100205-4DF59FE4814D40BF991C94D812F6D496;RO-1100205-546682E321B1454B80F70EEE1BC96BAC; RO-1100205-7C211188E20E4D2BBB78A4772A5A1D77;RO-1100205BED41D412C59456F933D030FFCDE65F5; e RO-1100205-6C20F13C5D6A4501A0124697936D86C0), apontam os requeridos como os proprietários/possuidores da área e atestam a existência de desmatamento não autorizado e a identificação dos seus posseiros/proprietários com informações colhidas em bancos de dados públicos (SICAR e SIGEF).
Registro que a utilização de imagens de satélite como subsídio para identificação de áreas ilicitamente desmatadas constitui meio de prova idôneo, à disposição de ambas as partes.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO NA AMAZÔNIA.
ESTADO DO PARÁ.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELA DEGRADAÇÃO AMBIENTAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXISTÊNCIA DO DANO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS.
MAPAS E IMAGENS DE SATÉLITE.
ART. 405 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Tribunal de origem afirma que a jurisprudência do STJ atribui, sob o influxo da teoria do risco integral, natureza objetiva, ilimitada, solidária, propter rem e imprescritível à responsabilidade civil ambiental.
Nesse sentido: REsp 1.644.195/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/5/2017; e AgRg no REsp 1421163/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/11/2014.
Transcreve precedente da Segunda Turma: "a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois)" (REsp 1.251.697/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012). 2.
Segundo o acórdão recorrido, inexiste direito adquirido à degradação.
O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição.
Precedentes do STJ. 3.
Quanto aos documentos apontados no recurso, forçoso concluir que analisar as questões trazidas pela parte recorrente implica o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta estreita via, ate a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Acrescente-se que, consoante o art. 405 do CPC/2015, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia, vídeo, mapa, imagem de satélite, declaração e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão do Estado possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público.
Tal qualidade jurídica inverte o ônus da prova, sem impedir, por óbvio, a mais ampla sindicância judicial.
Por outro lado, documento público ambiental, sobretudo auto de infração, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva, dúbia, hesitante ou vaga, mais ainda quando realizada muito tempo após a ocorrência do comportamento de degradação do meio ambiente. 5.
Em época de grandes avanços tecnológicos, configuraria despropósito ou formalismo supérfluo negar validade plena a imagens de satélite e mapas elaborados a partir delas.
Ou, em casos de desmatamento apontados por essas ferramentas altamente confiáveis, exigir a realização de prova testemunhal ou pericial para corroborar a degradação ambiental. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, Segunda Turma, REsp 1778729 / PA, DJe 11/09/2020) (grifei) [C]considerando as especificidades da região amazônica, onde as distâncias são óbice muitas vezes intransponível, o sensoriamento remoto utilizado na fiscalização, e mesmo na constatação de ocorrências de danos ambientais e a extensão ou grau de impacto, são ferramentas de fácil acesso, uma vez que tais serviços são disponibilizados tanto por instituições públicas e privadas como INPE, SIPAM, MAPBIOMAS etc.
A jurisprudência dos nossos tribunais tem aceitado largamente a possibilidade do uso de imagens obtidas por sensoriamento remoto como meio de prova apto em processo judicial, tanto cíveis quanto criminais, em razão de sua confiabilidade e grau de precisão, inclusive, corroborando a possibilidade da validade da prova quando apresentada por quaisquer das partes, sujeita ao contraditório, sem a necessidade de elaboração de perícia judicial. (MENESES, C.
R.
S.
Dano Ambiental: Constatação através de sistemas de imagens de satélite e validade destas como prova de ação judicial.
Revista da Escola da Magistratura do Estado de Rondônia, Porto Velho/RO - Brasil, n. 29, 2021.
Disponível em: https://periodicos.emeron.edu.br/index.php/emeron/article/view/150).
A demandada CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA juntou o contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel rural, datado de 15/07/2017 (ID.774740488 - Documento Comprobatório (4 Contrato de Compra e Venda)), como alegada prova da alienação do imóvel com o fim de afastar a sua responsabilidade pelos danos ambientais.
Contudo, não prospera sua pretensão.
Cuida-se de documento firmado entre particulares que não se reveste das formalidades legais para lhe conferir publicidade perante terceiros, sequer para provar o suposto negócio celebrado, por três razões.
Primeira, a suposta venda teria ocorrido pelo valor de R$ 864.000,00 (oitocentos e sessenta e quatro mil reais).
Nos termos do art. 108 do CC, a validade do negócio dependeria da sua instrumentalização por escritura pública, porquanto superior a trinta salários mínimos.
Segunda, como consectário da razão acima, ainda que os particulares reconheçam entre si a validade do negócio firmado entre eles, seus efeitos não se impõem perante terceiros, e tampouco, com maior razão, frente à sociedade na tutela do seu interesse difuso na tutela do meio ambiente, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225 da CF).
Situação diversa seria se a alienação tivesse ocorrido mediante escritura pública, com registro da transação na matrícula do imóvel, porquanto, desse modo, a publicidade decorreria do registro imobiliário, com efeitos perante terceiros.
Pela pertinência, trago à colação julgado do TRF da 1ª Região, em que afastada a responsabilidade civil ambiental: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESMATAMENTO.
AUTORIA.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA. 1.
Reexame necessário de sentença, em que se julgou improcedente o pedido da Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação da requerida em: a) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento de 114,61 hectares perpetrado no Município de Cacoal/RO, detectado pelo PRODEES/2017; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso; c) obrigação de fazer, consistente na recomposição da área degradada, mediante sua não utilização, para que seja propiciada a regeneração natural, e ainda a apresentação de PRAD junto à autoridade administrativa competente. 2.
Considerou-se: a) as cartas imagem de id 31164489 demonstram que até 29/08/2013 a área objeto da demanda apresentava cobertura vegetal densa.
Todavia, a carta imagem registrada em 23/07/2017 comprova, com clarividência, a supressão vegetal apontada na exordial; b) a parte autora identificou a ré NEIDE SALETE STOCCO como proprietária/possuidora do imóvel em que ocorreu o desmate objeto dos autos, em decorrência de informações constantes no Cadastro Ambiental Rural CAR/SIGEF-INCRA/SNCI-INCRA e TERRA LEGAL.
No entanto, como se observa na certidão de inteiro teor do imóvel apresentada em contestação (id. 699632459), a propriedade da terra rural em questão já não pertencia à ré na data da identificação do desmatamento (posteriormente ao ano 2013).
A certidão de inteiro teor do Lote de Terras Rural nº 03, com área de 522,9199ha, da Gleba Corumbiara, Setor 01, localizado no município de Cacoal, matrícula 19.809, cadastrado no INCRA: código do imóvel rural nº 001.040.030.317-2, código da pessoa: 03.630.799, número CCIR *45.***.*90-93, possui registro de venda a PEDRO ROBERTO NEVES FURTADO datado em 29/12/2010.
Nesse passo, considerando que a requerida deixou de ser proprietária da área em 29/12/2010 e a área degradada apresentava cobertura vegetal até 29/08/2013, não há como imputar à ré a responsabilidade de reparar o dano causado ao meio ambiente. 3.
O magistrado examinou a situação fática à luz da legislação pertinente à matéria, da doutrina, da jurisprudência e das provas, concluindo pela ausência de demonstração da autoria do desmatamento de 114,61 hectares no Município de Cacoal/RO.
O Ministério Público Federal (PRR 1ª Região), por sua vez, opinou pelo não provimento do reexame necessário com base nos fundamentos da própria sentença. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF1, Sexta Turma, REMESSA EX OFFICIO (REO) 1000210-21.2019.4.01.4101, PJe 31/05/2022). (grifei) No caso em exame, como anotado, o instrumento particular de compra e venda foi a única prova do alegado negócio.
Contudo, pelas razões expostas, não se reveste de força probatória para afastar a responsabilidad33116480 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 693171), pág. 2), demonstra que o Cadastro Ambiental Rural da área permanece em nome da ré, não obstante o transcurso de mais de um ano da suposta venda.
Terceiro, os registros que acompanham as imagens de satélites trazem a informação de que o dano ambiental teria ocorrido no período de 01/08/2016 a 31/07/2017.
Assim, ainda que admitida a venda pelo instrumento particular, incumbia à ré comprovar que os danos teriam ocorridos em data posterior à alienação efetivada no dia 15/09/2017.
Todavia, não o fez.
Prevalece, portanto, a informação trazida com peça inicial quanto ao dano e os respectivos autores.
Com efeito, os réus não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada, ademais, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica, em terras de domínio público da união, desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprobabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro, muito menos proporcional ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo MPF, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), como adequado entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação ao requerido GIUMAR MOREIRA PAIVA, responsável pela degradação de 59,47 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 255.530,69. b) em relação à requerida CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA responsável pela degradação de 48,13 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 155.103,73; c) em relação ao requerido NILSON ALVES PEREIRA responsável pela degradação de 7,53 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 16.177,45; d) em relação ao requerido ADILSON GOMES DA COSTA responsável pela degradação de 4,31 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 9.259,60; e) em relação ao requerido OZIEL FURMANN MENDES responsável pela degradação de 2,4 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 5.156,16; e) em relação ao requerido OLCEDIR ONOFRE GOMES responsável pela degradação de 1,48 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 3.179,63; e f) em relação à requerida DALVA PEREIRA LIMA responsável pela degradação de 0,68 ha, fixo em 02% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 1.460,91.
Outrossim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Por fim, não vislumbro conduta maliciosa do autor durante o trâmite processual.
Sabe-se que a condenação em litigância de má-fé pressupõe a existência de elemento subjetivo que evidencie o intuito desleal da parte.
Dessa forma, está intrinsecamente atrelada ao dolo processual, que se configura com a comprovação cabal da utilização de meios escusos pela parte para causar danos processuais à parte adversa.
No caso dos autos, tal situação não se configura, uma vez que não restou comprovado que a parte autora agiu com deslealdade processual, de forma temerária ou de maneira que desse ensejo à sua condenação no pagamento da multa em questão, haja vista que subsiste a presunção de boa-fé processual. 3.
Dispositivo Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDE NAR os réus GIUMAR MOREIRA PAIVA, CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA, NILSON ALVES PEREIRA, ADILSON GOMES DA COSTA, OZIEL FURMANN MENDES, OLCEDIR ONOFRE GOMES e DALVA PEREIRA LIMA na obrigação de fazer, consistente em recuperar as áreas degradadas de 59,47 hectares, 48,13 hectares, 7,53 hectares, 4,31 hectares, 2,4 hectares, 1,48 hectares e 0,68 hectares, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021). b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, na seguinte proporção: 1) GIUMAR MOREIRA PAIVA no valor de R$ 255.530,69; 2) CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA em R$ 155.103,73; 3) NILSON ALVES PEREIRA em R$ 16.177,45; 4) ADILSON GOMES DA COSTA no valor de R$ 9.259,60; 5) OZIEL FURMANN MENDES em R$ 5.156,16; 6) OLCEDIR ONOFRE GOMES em R$ 3.179,63; e 7) DALVA PEREIRA LIMA em R$ 1.460,91.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
AUTORIZO o MPF, após o trânsito em julgado, encaminhar cópia da presente sentença para os órgãos de controle visando a sua efetividade.
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
10/02/2023 13:46
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/02/2023 13:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de OZIEL FURMANN MENDES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de OLCEDIR ONOFRE GOMES em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:07
Decorrido prazo de NEY CARLOS BISPO DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:36
Decorrido prazo de CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 16:30
Juntada de manifestação
-
07/12/2022 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2022 04:23
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 23:44
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1000500-39.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ADILSON GOMES DA COSTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVA LIDIA DA SILVA - RO6518, ITALO SARAIVA MADEIRA - RO10004 e JOAO FELIPE SAURIN - RO9034 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das preliminares suscitadas pelas partes rés (ID 688566519, ID 774740486 e ID 937299670).
I – Do requerimento de Justiça Gratuita Os réus pleiteiam os benefícios da Justiça Gratuita, argumentando não possuírem condições de arcarem com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos e/ou de suas famílias.
Considerando-se que os demandados declaram não abranger renda suficiente, na acepção jurídica da palavra, mostram-se pertinentes suas intimações, concluir não terem capacidade econômica para arcar com as custas do processo, assim como com a despesa decorrente da realização da perícia pleiteada.
II – Da alegação de inépcia da petição inicial Segundo os réus, “A petição é manifestamente incoerente, o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, demonstrando falta de conhecimento em relação ao caso concreto configurando manifesta contradição da realidade fática.”.
Ademais, a ré CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA alegou “o MPF não fez de forma adequada à individualização concreta da conduta da Requerida, à especificação do suposto dano cometido, não há prova de autoria e materialidade, uma vez que inexiste auto de infração, embargo, processo administrativo ou qualquer outra prova, havendo, tão somente, pedido genérico baseado simplesmente em dados inseridos no CAR.” Contudo, rejeito a preliminar, tendo em vista que os documentos supramencionados encontram-se acostados aos autos (ID 688566519 e 774740486).
Ademais, ainda que se verificasse sua ausência, tal circunstância não seria apta a ocasionar a extinção prematura do feito, por não se tratar de documento essencial à propositura da ação (art. 320 do CPC), já que a relação de posse com a área objeto da lide, para os fins aos quais se destina a presente ação, admite demonstração por outros meios.
III- Da impugnação ao valor da causa Alegam os réus ser inquestionável a inadequação do valor da causa, devendo ser adequado, assim, resta impugnado o valor atribuído a causa por não refletir os dados válidos para a composição desta.
Porém, cumpre ressaltar que a irresignação do réu com os valores indicados pelos autores, por suposta inadequação dos critérios empregados nos cálculos realizados pelos demandantes, diz respeito ao mérito da demanda, sendo inviável sua apreciação no presente estágio processual.
IV – Da não aplicação da inversão do ônus da prova Os demandados, alegam que “não há motivos suficientes para flexibilizar a letra da lei, devendo ser negada a inversão do ônus da prova, uma vez que incumbe ao Autor instruir a inicial, trazendo aos autos as provas das alegações que originou sua pretensão”.
Contudo, assiste razão aos autores quanto à inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o encargo probatório pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este comprovar a inexistência do dano ambiental alegado pelo autor ou a ausência de nexo de causalidade.
Nesse sentido: SÚMULA 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
DJe 30.10.2018.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSÍVEL NA ESPÉCIE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Os princípios poluidor-pagador, reparação in integrum e prioridade da reparação in natura e do favor debilis são, por si sós, razões suficientes para legitimar a inversão do ônus da prova em favor da vítima ambiental. 2.
A agravante não trouxe argumentos aptos à alteração do posicionamento anteriormente firmado. 3.
Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca às peculiaridades da espécie que autorizam a inversão do ônus da prova, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 5007790-44.2013.4.04.0000/PR, Segunda Turma, Rel.
Ministro Og Fernandes, data de julgamento: 04/09/2018, publicação: DJe 11/09/2018).
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser da parte ré.
V – Da alegação de ilegitimidade passiva Alega a ré CLAIR ALMEIDA OLIVEIRA, que “não foi o responsável por qualquer supressão vegetal, haja vista que, ao tempo do suposto dano, à área já não lhe pertencia, em razão da alienação ao Sr.
NICODEMOS FRANCISCO DE JESUS, nos termos do pacto incluso.”.
Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial (AgInt nos Edcl no REsp n. 1.760.178/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, julg. 30/03/2020, Quarta Turma, DJe 01/04/2020).
No presente caso, a parte autora busca responsabilizar, na esfera cível, aquele que alega ter realizado desmatamento ilegal ou obtido benefícios por sua ocorrência.
Para identificação do agente, afirma que “foram utilizados dados públicos dos seguintes bancos de dados: CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR; SIGEF – INCRA; SNCI – INCRA; TERRA LEGAL; Auto de Infração e Embargo na área (quando possível diante dos recursos disponíveis para o ato)”.
Nesse contexto, fica caracterizada a legitimidade passiva da ré, em virtude da aparente relação de posse com a área objeto da lide.
A alegação de não ter contribuído para o dano ambiental ou obtido vantagens de sua ocorrência confunde-se com o mérito da demanda, devendo ser apreciada em sede de cognição exauriente, mediante exame das provas produzidas pelas partes.
VI – Conclusão REJEITO as preliminares suscitadas pelos requeridos.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme fundamentação.
DEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Outrossim, INDEFIRO o requerimento de prova pericial formulado pelos demandados, pois desnecessário à instrução do feito o custeio de perito com recursos públicos para analisar eventual reparação da área degradada.
Com relação ao período de desmatamento, tampouco é necessária atividade pericial, já que essas informações podem ser obtidas de banco de imagens de satélites disponíveis gratuita e publicamente na rede mundial de computadores (http://www.dgi.inpe.br/CDSR/) para que a parte possa se desincumbir de seu ônus da prova.
No tocante a análise do pedido de produção de prova testemunhal, INDEFIRO o pedido, porquanto desnecessária, vez que a matéria debatida nos autos pode ser apreciada apenas por análise documental.
Por ora, INDEFIRO a produção de prova testemunhal e pericial.
DECLARO extinto o processo, sem resolução, com base no art. 485, IV, do CPC, em relação a NEY CARLOS BISPO DOS SANTOS.
CITEM-SE os réus OLCEDIR ONOFRE GOMES e OZIEL FURMANN MENDES nos endereços de ID 1220707293 conforme requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/11/2022 21:02
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2022 21:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 21:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2022 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/10/2022 18:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 16:29
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 23:45
Juntada de contestação
-
11/02/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 22:15
Juntada de contestação
-
14/10/2021 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 17:27
Juntada de diligência
-
22/09/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 17:58
Juntada de diligência
-
20/09/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2021 18:33
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2021 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2021 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2021 18:32
Expedição de Carta precatória.
-
15/09/2021 11:06
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 22:37
Juntada de documento comprobatório
-
18/08/2021 16:27
Decorrido prazo de DALVA PEREIRA LIMA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 16:17
Decorrido prazo de ADILSON GOMES DA COSTA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 17:28
Juntada de contestação
-
02/08/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 14:29
Mandado devolvido para redistribuição
-
26/07/2021 14:29
Juntada de diligência
-
26/07/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:38
Juntada de diligência
-
26/07/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 11:30
Juntada de diligência
-
25/07/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2021 11:55
Juntada de diligência
-
16/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
16/07/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2021 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
07/10/2020 14:48
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
01/10/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 13:29
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2020 12:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/02/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2019 18:41
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
11/06/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2019 10:19
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 14:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
08/02/2019 14:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2019 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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