TRF1 - 1037485-54.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1037485-54.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA PAULA LIMA DE CASTRO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA DO SOCORRO BRAGA CORREA PAES - PA23744, SHIRLEY VIANA MARQUES - PA14940 IMPETRADO: PRESIDENTE DA CSI QOCON TEC 3, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ANA PAULA LIMA DE CASTRO contra ato imputado ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA, objetivando suspender o ato que excluiu a impetrante do concurso e a concessão de nova data para a impetrante realizar o Teste de Aptidão do Condicionamento Físico (TACF).
A parte impetrante sustenta que: a) efetuou sua inscrição no Processo Seletivo de Nível Superior para a Prestação do Serviço Militar Voluntário Temporário (QOCON Tec 3–2021/2022), da Força Aérea Brasileira, Inscrição de nº.
F21A275128B3997, na especialidade de Psicologia Educacional – PSE; b) em que pese estar em perfeita condição física e de saúde, conforme laudos médicos e exames comprobatórios, teve por resultado "não apto"; c) não possui acesso ao resultado do exame realizado pela Junta de Saúde do Hospital da Aeronáutica de Belém - HABE, apenas tem conhecimento da decisão , mediante apresentação do DIS - Documento de Inspeção de Saúde fornecido pela junta médica; d) em 08/10/2021, interpôs recurso, requerendo a a realização de Inspeção de saúde (INSPSAU), em Grau de Recurso, e para tanto anexou o Documento de informação de Saúde - DIS; e) em 22/10/2022, seu nome foi publicado na Relação Nominal de Voluntários que obtiveram parecer desfavorável na Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP) em Grau de Recurso; f) o resultado do recurso não esta motivado, nem justificado, constituindo grave e inaceitável afronta aos Direitos Fundamentais.
Decisão de id. n. 792356956 deferiu a liminar.
A União Federal requereu ingresso na lide (id. n. 798267138).
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações no id.n. 803636081.
Parecer do Ministério Público Federal em id. n.795311952.
Em id. n. 803636081, a autoridade coatora informa o cumprimento da decisão liminar. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda é a possibilidade de suspensão do ato administrativo que determinou a exclusão da parte autora por motivo de inaptidão na inspeção de saúde do Processo Seletivo de Nível Superior para a Prestação do Serviço Militar Voluntário Temporário (QOCON Tec 3–2021/2022).
A decisão liminar proferida nos autos consignou: Vislumbro que há probabilidade do direito afirmado pela autora, sendo o caso de deferir a tutela de urgência.
No presente caso, a impetrante foi considerada não apta, conforme Documento de Inspeção de Saúde – DIS, porquanto ela seria portadora dos CID’s R73.9 e N39.0 (cf. doc. de id. 789645497 - Pág. 4), sem esclarecer as razões pelas quais o fato de a impetrante ter apresentado tais problemas de saúde a incapacitam para o cargo.
Em contraste, o laudo de id. 789716971 - Pág. 1, expedida pela médica TAYNAH MAYARA MONTEIRO E SILVA RIKER, CRM/PA nº 11.009, com lastro nos exames de sangue e ultrassom do trato urinário, realizados no dia 06/10/2021, assevera que a impetrante goza de boa saúde física, conforme se verifica na transcrição abaixo: ANA PAULA BARROS LIMA LAUDO MÉDICO ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE, A PARTIR DE EXAME CLÍNICO E ANÁLISE DE EXAMES EM ANEXO, A PACIENTE SUPRACITADA ENCONTRA-SE GOZANDO DE BOA SAÚDE FÍSICA.
CID-10: Z-00.
Portanto, conforme consignado no laudo médico supratranscrito, datado de 11 de outubro de 2021, a impetrante, nada obstante as informações constantes no DIS (id n. 789645497, p.) quanto ao resultado da INSPSAU, encontra-se com ótimas condições de saúde física, não existindo, destarte, restrição para o exercício do cargo.
Assim, o ato de exclusão da impetrante por tal motivo se afigura ilegal.
O periculum in mora está presente considerando que a próxima fase do certame (TACF), designada para o período de 25 a 28 de outubro de 2021 (id n. 789716983, p. 53), já se encontra em curso.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar às autoridades impetradas a suspensão do ato que desclassificou a impetrante na INSPSAU, reintegrando-a ao processo seletivo para prosseguir no concurso para a próxima fase do Edital (TACF), inclusive, a incorporação e ingresso na carreira, caso seja aprovada nas demais fases do certame.
Percorrido o regular curso processual, permanecem íntegros os fundamentos adotados no referido ato decisório prolatado por este Juízo, devendo a decisão que deferiu a liminar ser confirmada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) concedo a segurança, confirmando a decisão liminar deferida nos presentes autos, que determinou que a autoridade impetrada suspenda o ato que desclassificou a impetrante na INSPSAU, reintegrando-a ao processo seletivo para prosseguir no concurso para a próxima fase do Edital (TACF), inclusive, a incorporação e ingresso na carreira, caso seja aprovada nas demais fases do certame; b) julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC); c) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, Lei n. 9289/96); d) afasto a condenação em honorários advocatícios, com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009; e) sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009); transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao TRF1 (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/2009); f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Juiz Federal -
31/12/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 00:57
Decorrido prazo de ANA PAULA LIMA DE CASTRO em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 08:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 17:11
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2021 01:52
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CSI QOCON TEC 3 em 16/11/2021 23:59.
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05/11/2021 12:36
Juntada de manifestação
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05/11/2021 11:45
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2021 16:35
Juntada de outras peças
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28/10/2021 15:11
Juntada de parecer
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27/10/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2021 11:28
Juntada de diligência
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27/10/2021 11:11
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2021 11:05
Expedição de Mandado.
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27/10/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 10:36
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 13:34
Juntada de documento comprobatório
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26/10/2021 13:31
Juntada de manifestação
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26/10/2021 13:09
Conclusos para decisão
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26/10/2021 13:08
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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26/10/2021 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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25/10/2021 20:15
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2021 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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