TRF1 - 1086338-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1086338-08.2022.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GERSON RODRIGUES BRAGA registrado(a) civilmente como GERSON RODRIGUES BRAGA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE MAURICIO BARROS GOMES - RJ173357 ASSISTENTE: DIRETORA GERAL DO SENADO FEDERAL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1449213352 - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GÉRSON RODRIGUES BRAGA, contra ato praticado pela SECRETARIA-GERAL DO SENADO FEDERAL e OUTROS, objetivando a suspensão dos efeitos da norma editalícia que deixou prever a possibilidade dos candidatos classificados, após a previsão do número de vagas oferecidas, terem suas provas discursivas corrigidas.
Narra o impetrante que realizou concurso público para ingresso no cargo de Consultor Legislativo - Assessoramento Legislativo - Política Econômica e Finanças Públicas do Senado Federal e que alcançou a 15ª colocação na classificação geral e como 4ª colocação entre os classificados por cota, tendo em vista ter se declarado negro.
Ocorre que, “...equivocadamente, o edital do concurso público, apresenta vicio material insuperável, uma vez que, em seu subitem 11.1, indica que o total de provas serão corrigidas de acordo com a colocação obtida pelo candidato na prova objetiva e que, somente, serão corrigidas as provas dos três primeiros colocados por cota racial, bem como, somente, a prova objetiva dos 6 (seis) primeiros colocados no cômputo geral...”.
Salienta ainda que: (...) como impedido, ilegitimamente, em razão da referida previsão editalícia, de ter sua prova discursiva corrigida, o IMPETRANTE será, de forma abusiva, eliminado, antes mesmo da verificação dos possíveis cenários: Quais sejam: inicialmente a dos candidatos, que, atualmente, se encontram classificados a sua frente, não realizem a prova discursiva, o que possibilitaria o avanço de sua classificação.
Por fim, no caso da cota racial, caso os candidatos que optaram por disputar vaga por ela, verifiquem a falta de legitimidade para pleiteá-la e que, até o momento, encontram-se classificados a sua frente e indicados pela norma editalícia para correção de suas provas discursivas.
Neste caso, consequentemente, restará assegurado ao 4º colocado, no caso o próprio IMPETRANTE, atingir o quantitativo de vagas oferecidas. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Não vislumbro, na espécie, a presença de tais requisitos.
Insurge-se o impetrante contra a norma editalícia, segundo a qual, verbis: 11.1 Somente serão corrigidas as provas discursivas dos candidatos habilitados na Prova Objetiva conforme os critérios estabelecidos no item 10 e classificados até a posição especificada na tabela abaixo, incluídos os empatados na última posição em cada especialidade: (...) 11.1.1 Os candidatos cujas provas discursivas não forem corrigidas na forma do subitem anterior estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso.
Diante disso, constata o impetrante “...a falta de razoabilidade e de proporcionalidade da referida norma norteadora do referido concurso, que deixou, em seu reducionismo, embora, nos termos do subitem 1.2 tenha previsto prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis por outros 24 (vinte e quatro), de prever a possibilidade dos candidatos classificados, após a previsão do número de vagas oferecidas, terem suas provas discursivas corrigidas”.
Pois bem.
Apesar das alegações postas na peça inaugural, devo salientar que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração para que se proceda à avaliação da quantidade de candidatos que estarão aptos a prosseguir em determinada fase do certame, pois tal mister se insere no âmbito da conveniência administrativa do órgão promotor do concurso público, adequando-se à necessidade de pessoal, à possibilidade do surgimento de vagas para o cargo objeto da disputa, entre outros fatores.
Não há qualquer ilegalidade a justificar a concessão da segurança, sobretudo considerando que existe norma editalícia explícita que prevê o quantitativo de vagas e a forma de acesso às demais etapas do concurso, os quais eram (ou deveriam ser) de conhecimento dos candidatos, sendo certo que a análise sobre a existência ou não de razoabilidade no quantitativo de vagas descamba a uma discussão dotada de extrema subjetividade, cujo papel indubitavelmente não pertence ao Judiciário.
Acrescendo, ainda, que as alegações trazidas no bojo da impetração baseiam-se sobremaneira em cenários hipotéticos, e em princípios dotados de alta carga de abstração, não sendo demonstrada a ocorrência de atos que efetivamente tenham violado direitos líquidos e certos a serem amparados pela via mandamental.
Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, pois nas ações cíveis em geral e nos mandados de segurança (inicial/apelação) incide 0,5% sobre o valor da causa, corrigidos monetariamente, com valor mínimo devido de R$ 5,32, tudo conforme a tabela de custas e despesas judiciais desta Seção Judiciária do Distrito Federal – SJDF.
Desse modo, intime-se o impetrante para recolhimento das custas iniciais.
Após, notifique-se, por mandado, a autoridade impetrada para que sejam prestadas as informações necessárias.
Por fim, vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
28/12/2022 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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