TRF1 - 0054712-03.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 19 - Des. Fed. I'talo Fioravanti Sabo Mendes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0054712-03.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0054712-03.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 7A REGIAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF2027-A POLO PASSIVO:CLEIA NASCIMENTO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANNYELLE LEITE BARBOSA - DF39319 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054712-03.2013.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região contra a r. sentença de ID 31474060, que, em síntese, julgou procedente o pedido para consolidar a antecipação de tutela e determinar a concessão do registro profissional à requerente em caráter definitivo.
O apelante, em defesa de suas pretensões, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas enumeradas no recurso de apelação de ID 31474060.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Não houve manifestação do Ministério Público Federal. É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054712-03.2013.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):- Por vislumbrar presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço.
Objetiva o apelante a reforma da v. sentença a quo, que, em síntese, julgou procedente o pedido da autora e determinou a concessão do registro profissional à requerente em caráter definitivo.
Acerca da matéria ora em debate, importa destacar, de início, a disciplina constante da Lei nº 9.394, de 1996, que assim dispõe no art. 9º, IX, verbis: Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
Nesse diapasão, definida a atribuição da União para a autorização, reconhecimento, credenciamento, supervisão e avaliação das instituições de ensino superior, anote-se, concessa venia, o que dispõe o art. 3º, do Decreto nº 5.773/2006: “Art. 3º As competências para as funções de regulação, supervisão e avaliação serão exercidas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, na forma deste Decreto.
Acrescente-se, ainda, na espécie, que o art. 61, V, do ESTATUTO DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA dispôs sobre as competências e atribuições dos Conselhos Regionais de Educação Física, nos seguintes termos: “Art. 61 – No exercício de suas atribuições, compete aos CREFs no âmbito de suas respectivas áreas de abrangência: (...) V - fiscalizar o serviço ofertado na área das atividades físicas, desportivas e similares dentro de sua área de abrangência, representando, inclusive, às autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não sejam de sua alçada” A propósito do tema, deve-se registrar, data venia, que, no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, vislumbram-se precedentes jurisprudenciais no sentido, em síntese, de que aos Conselhos Profissionais cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que não abrange nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, nos termos dos acórdãos cujas ementas seguem abaixo transcritas: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA.
CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
INCOMPETÊNCIA.
ATO ILEGAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9º. inciso IX, e 80, § 2º., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância.
Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes. 3.
Recurso Especial conhecido e provido.” (RESP nº 1453336, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE de 04/09/2014).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. 1.
A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases) atribui à União a competência para baixar normas gerais sobre graduação e pós-graduação (art. 9o., inc.
VII).
Pormenorizando tal comando, o art. 44, inc.
III, da LDB e art. 8o. do Decreto n. 2.207/97 estabelecem que o Ministério da Educação é o órgão responsável por estabelecer as condições para credenciamento e recredenciamento das instituições de ensino superior. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabe tão-somente a fiscalização e o acompanhamento de atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. 3.
Despicienda a manifestação do impetrante no processo administrativo de consulta formulado por duas instituições de ensino superior acerca do tema ora em comento.
Muito embora a Lei 9.784/99 determine que a obediência à ampla defesa e ao contraditório é a regra, a verdade é que o impetrante não sofreu prejuízo algum por não ter sido chamado a participar da consulta, basicamente porque não possuía nenhum interesse jurídico naquele processo que viesse a legitimar sua intervenção, uma vez que não tinha e não tem a competência legal para cuidar da controvérsia submetida a exame da Administração Pública. 4.
Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 5.
Mandado de segurança denegado.” (MS 11.813/DF, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 06.10.2008).
Ressalte-se que nesse mesmo sentido tem sido o entendimento adotado por este Tribunal Regional Federal, a teor do acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: “ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
CURSO EM FUNCIONAMENTO E RECONHECIDO PELO MEC. 1.
Não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, vez que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. 2.
Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica.
Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREA's no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes." (RESP nº 1453336, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 04/09/2014). 3.
Estando o Curso de Tecnologia em Redes de Computadores da Universidade Católica do Salvador UCSAL em situação de funcionamento em atividade desde 2010, conforme consta no E-MEC, e, consequentemente, autorizado pelo Ministério da Educação e Cultura, compete ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia efetivar o registro profissional. 4.
Assim, comprovada a conclusão pelo impetrante do curso de Tecnologia em Redes de Computador na Universidade Católica do Salvador UCSLA, tendo colado grau em 21/02/2013, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia da Bahia CREA/BA, correta a decisão que concedeu a segurança, determinando a inscrição e expedição da carteira profissional de Tecnólogo em Redes de Computadores do impetrante. 5.
Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS 1010000-07.2019.4.01.3300, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, 7ª Turma, PJe 01/07/2020).
No caso, verifica-se que parte autora apresentou documento hábil para o exercício da profissão de educação física, conforme outorga de diploma em que lhe foi conferido o título de Licenciada em Educação Física pela UNIP -Universidade Paulista, registrado nos termos do Artigo 48 § 1° , da Lei nº 9.394/ 1996 (ID 31474060 - Págs. 22/23 - fls. 24/25).
Dessa forma, comprovada a conclusão do curso de Licenciatura em Educação Física pela UNIP -Universidade Paulista, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, não há impedimentos para a inscrição da apelada no Conselho Profissional apelante.
Todavia, verifica-se inexistir o direito de graduado em curso de licenciatura para a educação básica em Educação Física obter registro na categoria profissional de bacharel junto ao conselho profissional respectivo.
Para tanto, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares.
Nesse sentido, a Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui o entendimento acerca de que o profissional de educação física que pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pleiteiam os recorrentes), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
PROFISSIONAIS FORMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. 1.
O profissional de educação física que pretende atuar de forma plena, nas áreas formais e não formais (sem nenhuma restrição, como pleiteiam os recorrentes), deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, vez que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. 2.
O curso concluído pelos recorrentes é de licenciatura e, por isso mesmo, é permitido que ele atue tão somente na educação básica (escolas), sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal, porquanto, essa hipótese está em desacordo com a formação por ele concluída. 3.
Apelação não provida. (AC 0012465-74.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG. - destaquei).
Assim, tendo a apelada cursado licenciatura em Educação Física, não está autorizado o exercício profissional em área diversa da educação básica escolar.
Assim, a v. sentença apelada não merece reforma, nos termos dos fundamentos acima expendidos.
Diante disso, nego provimento à apelação.
Na sistemática prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios estabelecidos na v. sentença apelada acrescidos em 1% (um por cento).
Ressalte-se, concessa venia, que a exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0054712-03.2013.4.01.3400 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 7 REGIÃO APELADO: CLEIA NASCIMENTO DA COSTA E M E N T A TRIBUTÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
REGISTRO.
PROFISSIONAIS FORMADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA NA MODALIDADE DE LICENCIATURA.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUAR NA ÁREA DESTINADA AO PROFISSIONAL QUE CONCLUIU O CURSO NA MODALIDADE DE BACHARELADO. 1.
Comprovada a conclusão do curso de Licenciatura em Educação Física pela UNIP - Universidade Paulista, e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região, não há impedimentos para a inscrição da apelada no Conselho Profissional apelante. 2.
Todavia, verifica-se inexistir o direito de graduado em curso de licenciatura para a educação básica em Educação Física obter registro na categoria profissional de bacharel junto ao conselho profissional respectivo.
Para tanto, nos termos da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve concluir os cursos de graduação/bacharelado e de licenciatura, já que são distintos, com disciplinas e objetivos particulares. 3.
Assim, tendo a apelada cursado licenciatura em Educação Física, não está autorizado o exercício profissional em área diversa da educação básica escolar. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – 31/01/2023.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES Desembargador Federal Relator -
14/12/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de dezembro de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - 7A REGIAO, Advogado do(a) APELANTE: ARLINDO LUIZ PIMENTEL CELSO - DF2027-A .
APELADO: CLEIA NASCIMENTO DA COSTA, Advogado do(a) APELADO: DANNYELLE LEITE BARBOSA - DF39319 .
O processo nº 0054712-03.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 31-01-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja sala 02 e Videoconferência.
Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
01/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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28/10/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 04:40
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 04:40
Juntada de Petição (outras)
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24/09/2019 12:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/08/2019 16:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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12/08/2019 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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07/08/2019 16:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4778383 OFICIO
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07/08/2019 15:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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07/08/2019 12:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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06/08/2019 13:25
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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20/03/2017 15:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/03/2017 21:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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17/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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