TRF1 - 1008804-70.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1008804-70.2022.4.01.3502 AUTOR: DANIELA RAVILA NUNES DIAS CURADO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 24/08/2023 - ID: 1777321579 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 25 de setembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008804-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIELA RAVILA NUNES DIAS CURADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA LUANE PAULO - SC58944, ALINE DAISA LANG - SC35566 e PALOMA CZELUSNIAKI SOUZA - SC56236 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a declaração da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, além da condenação do ente à repetição do indébito de todos os valores retidos indevidamente a título de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade no valor de R$ 378,47 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
A parte autora, em razão do nascimento do filho Lorram Victor Dias Curado em 22/12/2018, conforme certidão de nascimento (id: 1436791795), usufruiu do salário-maternidade (12/2018 a 04/2019).
Contudo, no período em que esteve afastada, foi realizado o desconto previdenciário sobre o salário-maternidade.
Por conseguinte, alega que tal salário é um benefício previdenciário e não uma contraprestação pelo serviço prestado.
Sendo assim, argumenta ser indevida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
Em sede de contestação (id: 1463371390), a União requereu a improcedência dos pedidos expostos na peça vestibular e propugnou que a tese de não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, fixada pelo STF no Recurso Extraordinário n° 576.967, vale apenas nos casos de contribuição previdenciária a cargo do empregador.
Decido.
O salário-maternidade está previsto no art. 71, da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
De antemão, vale frisar que conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 576.967, não se pode exigir contribuição Previdenciária para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) sobre o salário-maternidade.
Destarte, o salário-maternidade não integra mais o salário de contribuição, ou seja, não se exige contribuição previdenciária da beneficiária.
Portanto, após o nascimento de um filho, a segurada tem o direito de receber o benefício sem descontos previdenciários.
Conclui-se que não deve haver contribuição previdenciária nesse período tanto a cargo do empregador quanto pela segurada.
Percebe-se que, de acordo com o Histórico de Créditos (HISCRE – id: 1436817247), realmente houve desconto previdenciário no valor de R$ 315,63 (trezentos e quinze reais e sessenta e três centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO a União a restituir o valor de R$ 378,47 (trezentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) à parte autora, corrigido pela taxa Selic a contar da citação (17/01/2023).
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, corrigido o valor da condenação, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008804-70.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA RAVILA NUNES DIAS CURADO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Cite-se a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/12/2022 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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