TRF1 - 1014929-40.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014929-40.2021.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MODENA & SILVA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MODENA & SILVA LTDA, qualificada nos autos, via advogado constituído, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO/RO, objetivando: a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário pela incidência da taxa Selic; b) a declaração da ilegalidade do art. 3º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24/12/2003; c) incidentalmente, interpretação conforme o texto constitucional ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/1988, art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e ao art. 43, inc.
II e § 1º, do CTN, com vistas a restringir o sentido normativo dos dispositivos, a fim de que os valores decorrentes da incidência da Taxa Selic não alcancem a parcela tida como juros ativos e d) a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos.
Alega, em síntese, que inexiste acréscimo patrimonial após a incidência da SELIC sobre o montante devido pelo Fisco a título de repetição de indébito tributário, mas mera recomposição do valor nominal da moeda, motivo pelo qual é ilegal a cobrança de IRPJ e CSLL sobre a parcela.
Requer, liminarmente, a suspensão do crédito tributário referente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário pela incidência da taxa Selic.
Inicial instruída com procuração, comprovante de recolhimento de custas e outros documentos.
Instada a regularizar sua representação processual (ID nº 711531991), a impetrante apresentou procuração (ID nº 734937964).
Liminar deferida (ID nº 763865493).
Intimada, a União (Fazenda Nacional) requereu ingresso no feito (ID nº 838329559).
A autoridade impetrada apresentou informações, alegando, em síntese, que: a) os encargos moratórios consistentes em juros moratórios e correção monetária, que recompõe o capital emprestado, representam acréscimos patrimoniais, sendo cabível a incidência de IRPJ e CSLL e b) os juros Selic não representam parcela indenizatória, constituindo acréscimo patrimonial, enquadrando-se como produto do capital, renda tributável.
O Ministério Publico Federal informou não possuir interesse em se manifestar (ID nº 827639576). É o relatório.
Decido.
O pedido de liminar foi analisado e decidido nos seguintes termos: "Na espécie, verifico a presença dos sobreditos requisitos.
Versa a controvérsia sobre a legalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre a diferença gerada pela incidência da taxa Selic no montante devido pelo Fisco a título de repetição do indébito.
As referidas exações vem incidindo após a atualização monetária, por meio da SELIC, da quantia a ser devolvida ao contribuinte, sob o argumento de que se trata de receita nova, visto que: i. a CF não define lucro, de modo que seu conteúdo deverá ser extraído da legislação infra, que prevê a tributação; ii. como os juros moratório têm natureza de lucros cessantes, são tributáveis e permitem a tributação da correção monetária, seguindo-se a regra de que o acessório segue o principal e IV. acaso não tivesse havido o recolhimento indevido, o lucro da pessoa jurídica teria sido maior.
Em que pese o decidido pelo c.
STJ por ocasião da apreciação dos temas repetitivos 504 e 505, a matéria foi tema de repercussão geral no bojo do RE nº 1.063.187/SC, oportunidade em que foi consolidada a seguinte tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. (Ata nº 29, de 27/09/2021, DJE nº 195, divulgado em 29/09/2021) Na ocasião, o Pretório Excelso deu interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário.
Confira-se, a propósito, os dispositivos mencionados: Lei nº 7.713/1988 Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. (...) Decreto-Lei nº 1.598/1977 Art 17 - Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
Lei nº 5.172/1966 (CTN) Art. 43.
O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: (...) II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Entendeu o Excelentíssimo Relator do recurso, Ministro Dias Toffoli, que os respectivos juros moratórios e a correção monetária estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor o valor nominal da moeda, não implicando em incremento patrimonial, fato gerador das mencionadas exações.
Consignou, ainda, que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSLL, mas sim danos emergentes.
Presente, portanto, a probabilidade do direito alegado." Ante o exposto, concedo a ordem para excluir a exigibilidade dos créditos tributários constituídos em face de MODENA & SILVA LTDA (CNPJ nº 20.***.***/0001-66), a título de incidência do IRPJ e da CSLL sobre o saldo gerado após a incidência da taxa SELIC no montante devido a título de repetição de indébito.
Declaro, ainda, o direito da impetrante de compensar, pela via administrativa, os valores pagos indevidamente a tal título, referente ao período não prescrito, vencidos e vincendos, devendo a compensação ser efetuada com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, porém com observância dos requisitos e restrições previstos no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018.
Deverá ser aplicada aos indébitos tributários a taxa Selic, desde os recolhimentos indevidos (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
A compensação se sujeita ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional.
Fica assegurado à Receita Federal do Brasil o direito de apurar a li-quidez e certeza da compensação ora deferida, observados os parâmetros fixa-dos nesta sentença.
Custas em reembolso (parágrafo único, do art. 4º, da Lei 9.289/1996).
Honorários advocatícios descabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Defiro o ingresso no feito da União (Fazenda Nacional), nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ ASSINANTE -
18/02/2022 18:25
Conclusos para julgamento
-
29/01/2022 00:56
Decorrido prazo de MODENA & SILVA LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
-
07/12/2021 02:30
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PORTO VELHO em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 12:46
Juntada de Informações prestadas
-
29/11/2021 21:21
Juntada de manifestação
-
23/11/2021 14:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2021 19:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/11/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
21/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2021 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 15:30
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 15:30
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:17
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
29/09/2021 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2021 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
28/09/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 12:27
Juntada de aditamento à inicial
-
24/09/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
24/09/2021 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/09/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
24/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002283-63.2022.4.01.3000
Maria Victoria Lima Facanha
(Inss)
Advogado: Suellen Lima e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2022 18:54
Processo nº 1005981-12.2021.4.01.4100
Uniao Federal
Jose Marques da Silva
Advogado: Tiago Vinicius Meireles Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2021 19:29
Processo nº 1005981-12.2021.4.01.4100
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Jose Marques da Silva
Advogado: Vitoria Jovana da Silva Uchoa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 18:18
Processo nº 1051785-84.2022.4.01.3900
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Thayssa Thaynara Franco Santana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/12/2022 12:09
Processo nº 0004763-52.2014.4.01.3601
Uniao Federal
Jailton Francisco da Silva
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2014 14:10