TRF1 - 1000007-13.2023.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000007-13.2023.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEONALDO PEREIRA DE CASTRO POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei nº 9.099/1995).
A parte autora busca a condenação do INSS a indenizá-la pelos danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço relacionado ao pagamento de seus proventos de aposentadoria.
A Constituição Federal de 1988, no inciso V, do art. 5º, do Título II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, assim expressa: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;” Sói destacar que a valorização do ser humano, assegurada pelos Direitos e Garantias Fundamentais estatuídos na Constituição Federal de 1988, reflete uma exigência social de que o cidadão seja tratado em suas relações sempre pela ótica da dignidade.
Quanto a isso, convém esclarecer que, sendo a entidade ré autarquia federal, submete-se às regras de responsabilidade de cunho constitucional estabelecidas no art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988.
Esse, também, é o amplo entendimento jurisprudencial, qual seja, de que "a Administração responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por si própria ou seus prepostos.
Assim, evidenciados o evento danoso, os prejuízos e o nexo de causalidade, essa responsabilização somente será afastada mediante prova inequívoca da ocorrência de fato da vítima, fato de terceiro, força maior ou reserva do possível." (TRF1, AC 0005867-31.2008.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Rel.
Conv.
Juiz Federal Evaldo De Oliveira Fernandes, filho, Quinta Turma, e-DJF1 p.158 de 07/04/2015).
Tocante à responsabilidade civil, o Código Civil estabelece, como regra geral, que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” O mesmo Código Civil ainda dispõe de forma inequívoca quanto ao ressarcimento, ao tratar da vedação ao enriquecimento ilícito: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Sem prejuízo, aplicam-se ao caso, ainda, os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o INSS se enquadra na definição legal de fornecedor de serviços.
Oportuno mencionar que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos básicos e indisponíveis do consumidor brasileiro, a efetiva reparação de danos patrimoniais, o acesso ao Judiciário e a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova: “Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Ainda mais: o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor, independentemente da existência de culpa, tem responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva, decorrente da aplicação da teoria do risco da atividade, a qual somente pode ser elidida quando se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, 3º, do CDC).
Há a necessidade, então, da demonstração concomitante de três elementos, quais sejam: a) conduta (ação ou omissão lesiva); b) dano e; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
No presente caso, restou evidenciado que a parte autora é aposentada e recebia seus proventos em agência do Banco do Brasil nesta cidade de Laranjal do Jari.
Segundo restou demonstrado, ainda, o pagamento dos proventos do autor foram realizados junto a agência de banco diverso no Estado de São Paulo, o que se deu em 06/12/2022 e acabou por inviabilizar seu recebimento naquela data.
O autor logrou demonstrar suficientemente que tal alteração de instituição e local de pagamento se deu à sua revelia, tendo ele registrado boletim de ocorrência e procurado a APS de Laranjal do Jari para solucionar o caso, vindo este a receber seus proventos regularmente em 21/12/2022 (ID 1567136865), após providências para regularização do pagamento terem sido tomadas internamente pelo INSS (pág. 04, ID 1447965354).
Apesar de demonstrada a falha na prestação do serviço, restou demonstrado que o autor recebeu seus proventos referentes à competência de novembro/2022 com 15 (quinze) dias de atraso, não se confirmando o alegado dano material.
A falha na prestação do serviço restou caracterizada e, em decorrência disso, o dano moral decorrente dos transtornos causados, os quais, na hipótese, são in re ipsa, apesar de não comprovada sua gravosa extensão alegada na inicial.
O INSS, apesar de ter apresentado resposta, deixou de controverter adequadamente os fatos alegados na inicial, não demonstrando suas alegações de culpa exclusiva do autor ou de terceiros por qualquer meio.
Deste modo, do conjunto de elementos trazidos aos autos, conclui-se que a parte autora, de fato, acabou por ser lesada diante da falha na prestação dos serviços prestados pela instituição ré, o que conduz ao reconhecimento do direito de ser a autora indenizada em razão do ilícito.
Sobejamente comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo entre ambos.
Não é demais destacar, também, que o prejuízo material, em regra, por si só, não enseja o dano moral.
No entanto, no caso presente, tenho como razoáveis as afirmações formuladas na inicial, circunstâncias que, por regra de experiência comum, vejo como aptas a dar causa ao abalo subjetivo, dado se tratar de fato “que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp 714611/PB, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ de 02/10/2006).
A falha na prestação de serviço, em casos tais, é apta a ultrapassar as fronteiras do mero aborrecimento, pois, sem dúvida, se verifica razoavelmente o abalo emocional e íntimo do consumidor prejudicado, dada a angústia e a aflição diante da ausência/atraso do pagamento de verbas alimentares essenciais à sua subsistência e de sua família, sem qualquer solução/reparação imediata na via administrativa.
Tenho como demonstrado, desse modo, o dano moral decorrente dos fatos narrados na inicial.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência pátria, conforme aresto proferido em caso análogo: “CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS. [...] PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
CONSTRANGIMENTO, ABALO MORAL, FRUSTRAÇÃO, ANGÚSTIA E INDUÇÃO A ERRO APROVEITANDO-SE DA FRAGILIDADE, DA AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO (ALFABETIZAÇÃO), E DA BOA-FÉ DE CONSUMIDOR NITIDAMENTE HIPOSSUFICIENTE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS REGULADORES DA MATÉRIA, SOB O BALISAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1 – [...] 5 - A conduta da recorrente resultou na angústia, constrangimento, frustração e indignação anormais, que excedem o que se entende como naturais, regulares por força da vida em coletividade, ofendendo a dignidade da parte hipossuficiente, redundando no abalo moral. [...] 11 - A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.” (TJDF – ACJ 20.***.***/0363-47 – Rel.
Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal – j. 07.07.2015 – Publ.
DJE de 21.08.2015. p. 343).
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a exigir que o cidadão sempre seja tratado sob a ótica da dignidade.
Assim, todo dano à imagem, à honra ou ao nome, deverá ser reparado.
Não há, contudo, um critério definido ou regra para fixação do valor da indenização ao dano extrapatrimonial.
Por certo que a honra, a moral, o bom nome, não poderão ser recompostos mediante o recebimento de pecúnia.
Porém, deverá o julgador se ater a critérios secundários para a mensuração do dano e da indenização em valor hábil a amenizar o dissabor sofrido, como a extensão do dano, as peculiaridades do ofendido e do ofensor, a repercussão, entre outros, sempre segundo as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando à vedação ao enriquecimento ilícito.
Não se olvide, ainda, que a fixação do dano deve atentar ao duplo caráter da sanção: punir o ofensor de modo pedagógico e, dessa maneira, dissuadi-lo a não repetir o comportamento lesivo futuramente.
No caso, a atuação da entidade ré se mostrou reprovável, em especial porque se verificou a grave falha na prestação do serviço sem qualquer solução/reparação imediata na via administrativa, impondo ao consumidor lesado o ônus de arcar com demora da solução do problema a que este não deu causa.
A parte autora,
por outro lado, apesar de se tratar de dano in re ipsa, não se desincumbiu de demonstrar a extensão do dano nas proporções alegadas na inicial, não se justificando, pois, a fixação do dano moral além do que os fatos ordinariamente impõem.
Assim sendo, afigura-se razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, valor que bem se ajusta ao caso em análise, levando em conta o dano, a capacidade econômica das partes e a vedação ao enriquecimento sem causa, diante das peculiaridades do caso.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial para: a) condenar o INSS à obrigação de pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida na forma do manual de cálculos da Justiça Federal; b) defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95); d) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; e) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a entidade ré para pagar os valores devidos em até 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC; f) Comprovado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado digitalmente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000007-13.2023.4.01.3101 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONALDO PEREIRA DE CASTRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Cite-se a parte ré para contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, juntando extrato do CNIS, telas do SABI e do correspondente processo administrativo, bem como toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa.
Apresentada proposta de acordo, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se a aceita.
Após, não apresentado acordo ou não aceito este, tragam-me os autos concluso para sentença.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
09/01/2023 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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