TRF1 - 1001877-45.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 17:13
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 01:02
Publicado Acórdão em 24/02/2023.
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24/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001877-45.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001877-45.2018.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: CAMILA FIGUEIREDO DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES - SP385715-A POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001877-45.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança na qual foi concedida parcialmente a segurança para assegurar à parte Impetrante o direito à interposição de novo recurso, visando a questionar critérios de correção da prova realizada no âmbito do Exame realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) (fls. 112/115).
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal juntou parecer relativo a matéria estranha ao processo (fls. 120/122). É o relatório.
Des(a).
Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1001877-45.2018.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (RELATOR(A)): O caso é, realmente, de remessa necessária, em vista de se cuidar de sentença concessiva de segurança, conforme disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, consta que a Impetrante: a) foi eliminada na 2ª fase do XXIII Exame de Ordem Unificado por ter a banca examinadora entendido que havia ocorrido identificação da prova; b) apresentou recurso demonstrando que se tratava de erro, o que foi acolhido, com posterior correção da prova; c) foi impedida de apresentar recurso quanto aos critérios de correção, em vista de já ter apresentado recurso anteriormente.
A decisão na qual foi apreciado o pedido de liminar foi fundamentada nos seguintes termos: A pretensão, no caso, versa sobre a reprovação da impetrante no XXIII Exame de Ordem Unificado da OAB e o reconhecimento de erro material na correção de questões, pretendendo uma nova correção.
Observo que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 632.853, decidiu que “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.
Entretanto, essa decisão não afasta a apreciação ora vindicada referente ao controle de legalidade quanto aos procedimentos do concurso, nem quando carecer de razoabilidade o entendimento da banca, ônus que compete à impetrante demonstrar, de plano, nos termos do art. 333, I, do CPC.
De acordo com o caso trazido à apreciação, vislumbro teratologia na situação de correção da prova do impetrante, uma vez que na fase recursal utilizou tal oportunidade para demonstrar que não ocorrera a identificação de sua prova e que se tratava de erro geográfico, deixando de recorrer sobre os critérios de correção da prova, até por que, até então, não tinham sido avaliados.
Assim, observo que, enquanto a impetrante buscava ter sua prova corrigida, os demais candidatos recorriam dos critérios utilizados pela banca examinadora para a correção.
Dentro desta perspectiva, concluo que foi suprimida a oportunidade de insurgência da candidata, quanto a pontuação das próprias questões.
De tal modo, em homenagem aos princípios da isonomia e da razoabilidade, tenho que se deve oportunizar a impetrante uma nova fase recursal para que possa apresentar os questionamentos que entender necessários e cabíveis sobre os critérios de correção das questões de sua prova, como procederam aos demais candidatos.
Correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, sendo seus fundamentos invocados per relationem.
A jurisprudência dos Tribunais admite, realmente, a fundamentação da decisão judicial per relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Assim também se firmou a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida. (REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022) PROCESSO CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA E PROVIDA DE JURIDICIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE DESABONEM O PROVIMENTO JURISDICIONAL SOB ANÁLISE.
ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONFIRMAÇÃO. 2.
Na hipótese dos autos, deve ser confirmada a v. sentença objeto da presente remessa oficial, uma vez que se encontra devidamente fundamentada e provida de juridicidade, havendo o MM.
Juízo Federal a quo analisado as provas constantes dos autos, bem como aplicado o direito ao caso concreto, em conformidade com a legislação aplicável à época em que foi prolatada. 2.
Adotados os fundamentos da v. sentença como razões de decidir, em aplicação do entendimento jurisprudencial referente à possibilidade de fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público (Precedentes: AGINT NO ARESP N. 855.179/SP, RELATOR RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJE DE 5/6/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG). 3.
Nessa perspectiva, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que (...) tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem); que A utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal; bem como que A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir (...).
Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal. 4.
Ademais, a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo não merece reparo, porquanto analisou a controvérsia em debate de acordo com a legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria em debate, no momento em que foi prolatada, motivo pelo qual é de se vislumbrar, ainda, como aplicável, no caso presente, o entendimento desta Corte, no sentido da (...) confirmação da sentença que acolhe o pedido mandamental ou em ação de procedimento ordinário se não há na sentença quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou ainda, princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem, sendo essa a hipótese dos autos.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 5.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida pelo MM.
Juízo Federal a quo. 6.
Remessa necessária desprovida. (REO 1028533-16.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/08/2022) Não fosse isso, a autoridade coatora nas informações de fls. 90/95, esclarece que, em cumprimento à liminar deferida, “reabriu novo prazo e a candidata interpôs novo recurso administrativo, que foi devidamente corrigido a tempo e modo pela Banca Recursal”.
Finalmente, a ausência de recurso pelas partes reforça seu acerto, não se configurando motivo para sua reforma em sede de remessa necessária.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Des(a).
Federal MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1001877-45.2018.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: CAMILA FIGUEIREDO DA COSTA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES - SP385715-A RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CANDIDATA ELIMINADA POR ERRO DA BANCA EXAMINADORA.
REABERTURA DE PRAZO RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA NECESSÁRIANÃO PROVIDA. 1.
A eliminação no Exame realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por decisão posteriormente reformada pela banca examinadora, autoriza a reabertura de prazo para recurso quanto aos critérios utilizados posteriormente para a correção da prova. 2.
A jurisprudência dos Tribunais se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.
Estando a sentença concessiva da segurança devidamente fundamentada, com exame das provas produzidas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie, e considerando, ainda, a ausência de recurso interposto pelas partes, não se configura motivo para sua reforma em sede de remessa necessária. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
22/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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22/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:27
Conhecido o recurso de CAMILA FIGUEIREDO DA COSTA - CPF: *55.***.*58-29 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/02/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2023 15:32
Juntada de Certidão de julgamento
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de CAMILA FIGUEIREDO DA COSTA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:31
Publicado Intimação de pauta em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 17 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: CAMILA FIGUEIREDO DA COSTA, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES - SP385715-A .
RECORRIDO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, Advogado do(a) RECORRIDO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A .
O processo nº 1001877-45.2018.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/02/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
17/01/2023 15:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/01/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 13:51
Incluído em pauta para 13/02/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
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17/05/2019 16:38
Juntada de procuração/habilitação
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21/11/2018 14:14
Juntada de Parecer
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21/11/2018 14:14
Conclusos para decisão
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21/11/2018 14:14
Conclusos para decisão
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07/11/2018 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2018 14:05
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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31/10/2018 14:05
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2018 14:17
Recebidos os autos
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30/08/2018 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2018 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2018
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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