TRF1 - 1006284-17.2021.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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04/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
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31/01/2023 03:12
Decorrido prazo de GABRIEL WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 11:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/01/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006284-17.2021.4.01.4200 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TERTULIANO ROSENTHAL FIGUEIREDO - RR299-B POLO PASSIVO:GABRIEL WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em desfavor de GABRIEL WALTER MOREIRA DE OLIVEIRA.
No curso desta execução fiscal, a exequente noticiou o falecimento do executado, mediante juntada de documentos.
Consta no Parecer Técnico 007/2022 (ID. 1227484830) que o falecimento ocorreu em 06/03/2017, antes do ajuizamento da presente ação, que se deu em 28/09/2021.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, DECIDO.
A extinção do processo é medida que se impõe, dado que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o falecimento do executado, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, impede a posterior regularização do polo passivo da ação, sendo incabível, nesse caso, a habilitação/inclusão do espólio ou dos herdeiros do falecido para responderem em nome próprio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO CONTRA O EXECUTADO APÓS O SEU FALECIMENTO.
REDIRECIONAMENTO A HERDEIROS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ: SÚMULA 392.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Conforme consta dos autos, o executado, ora apelado, faleceu em 04/04/2010, antes do ajuizamento da EF, que se deu em 13/04/2011.
Tal impede a posterior regularização do polo passivo da ação, com a habilitação/inclusão do espólio ou dos herdeiros do falecido para responderem em nome próprio. 2 O STJ compreende que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou herdeiros somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do executado ocorrer após a sua citação, nos autos da execução fiscal, não sendo admitido o redirecionamento quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior a própria constituição do crédito tributário ou ao ajuizamento de execução fiscal. 3 Constatado que o executado, pessoa física, faleceu antes da citação, não é possível a regularização processual para modificar o sujeito passivo da execução (SÚMULA 392/STJ).
Ausentes os pressupostos da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a execução fiscal deve ser extinta, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). 4 Precedentes: (REsp 1862606/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 05/10/2021, DJe 05/11/2021; AC 0002256-11.2016.4.01.3905, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 09/08/202). 5 Apelação não provida. (AC 1033468-11.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2022).
Diante do exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c/c art. 925, ambos do CPC/15.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
16/01/2023 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2023 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/09/2022 08:02
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 21:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 21:35
Juntada de Certidão
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23/08/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 21:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/07/2022 15:00
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 13:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/07/2022 11:29
Juntada de manifestação
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21/06/2022 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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01/06/2022 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE RORAIMA em 31/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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19/04/2022 11:50
Juntada de manifestação
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21/03/2022 01:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
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12/11/2021 15:28
Juntada de Certidão
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12/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 17:07
Outras Decisões
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01/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
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01/10/2021 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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01/10/2021 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
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28/09/2021 18:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
04/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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