TRF1 - 1003685-31.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003685-31.2022.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
G.
D.
C.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIAS DE REZENDE JUNIOR - MG98665 POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II DO INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por P.
G.
D.
C.
M. representado por sua genitora CARMIRANDA FERREIRA DA CRUZ, contra ato do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO DO INSS, objetivando: - A CONCESSÃO DA SEGURANÇA LIMINARMENTE, determinando-se ao IMPETRADO a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor do IMPETRANTE, desde a data do óbito do instituidor; - que seja a presente ação julgada totalmente procedente, convalidando-se a medida liminar, com a concessão da segurança pleiteada e a condenação do IMPETRADO em obrigação de fazer, consistente na implantação em favor do IMPETRANTE do benefício de pensão por morte, tendo como instituidor o segurado Paulo Roberto de Morais, desde a data do óbito deste, ocorrido em 22/11/2021.
Em síntese, é afirmado na petição inicial que o INSS indeferiu o benefício de pensão por morte requerido administrativamente pela parte impetrante, em razão de divergência de dados cadastrais.
A autoridade impetrada foi devidamente notificada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações, conforme certificado no id1413128790.
Em consulta ao Sistema SAT Central do INSS, a Secretaria deste juízo obteve a informação de que o benefício requerido foi concedido sob NB 207.890.463-0, conforme carta de concessão juntada no id1454281359. É o breve relato no que interessa.
Decido.
Pois bem, verifica-se que o benefício de pensão por morte requerido pelo impetrante foi analisado e deferido pelo INSS, sendo concluído o processo administrativo: Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, não havendo outro caminho senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem custas, ante o benefício da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados das Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Vista à PGF e ao MPF.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 16 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE II DO INSS em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2022 12:36
Juntada de diligência
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26/07/2022 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 09:50
Expedição de Mandado.
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20/07/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:11
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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10/06/2022 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2022 11:52
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2022 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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