TRF1 - 1003483-35.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003483-35.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: REBECA PEDROSA VELOZO Advogado do(a) IMPETRANTE: REBECA PEDROSA VELOZO - PE58106 IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1459148361 - Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por REBECA PEDROSA VELOZO em face do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, da UNIÃO FEDERAL, da DIRETORA DE GESTÃO DE PESSOAS DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e da SECRETÁRIA-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, tendo como terceiro interessado o MINISTÉRIO PÚBLICO, objetivando, em sede de tutela antecipada, a suspensão do subitem 6.4.8.2.2 dos editais em análise no que tange à comprovação de efetiva doação de medula óssea, e a determinação de que as requeridas concedam a isenção de pagamento da taxa de inscrição apenas com a comprovação de doadora da Impetrante.
Narra que se inscreveu nos concursos para Procurador Federal, Procurador da Fazenda e Advogado da União e, por ser doadora de medula óssea desde 22/08/2022, requereu isenção das taxas de inscrição dos referidos concursos, mas que teve seus requerimentos indeferidos por não ter de fato efetuado nenhuma doação.
Requer gratuidade de justiça.
Inicial instruída com documentos e procuração, id. 1458241346. É o relatório, passo a DECIDIR.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, como é o presente caso.
A impetrante argumenta que “... em momento algum a referida lei que isenta os candidatos da taxa de inscrição em concurso públicos federais faz tal exigência de efetiva doação...”.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, estabelece, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que os editais se coadunam com a lei ao exigirem que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Com efeito, observa-se que, de acordo com voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.
Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doação e parece ter sido justamente essa a intenção do legislador, com o fim de resguardar a viabilidade econômica da organização dos certames pela Administração.
Resta nítido, portanto, que a impetrante não faz jus à isenção pleiteada, não havendo qualquer ilegalidade da banca examinadora no presente caso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO.
ISENÇÃO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
HISTÓRICO.
EDITAL DO CERTAME.
PREVISÃO.
LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Exsurge a legalidade da previsão do edital que reproduz disposição legal estadual quanto à exigência de histórico do doador de medulas para auferir o benefício da isenção de taxa de inscrição em concurso público dado que a concessão afronta os princípios da previsão do edital, da legalidade e da isonomia entre os candidatos. 2.
Ordem denegada. (TJ-AC - MSCIV: 10005718120228010000 AC 1000571-81.2022.8.01.0000, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 31/08/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 31/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se.Notifique-se a autoridade.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Após, ao MPF. -
19/01/2023 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 17:38
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/01/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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18/01/2023 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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18/01/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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