TRF1 - 0005694-42.2002.4.01.4000
1ª instância - 4ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO nº 0005694-42.2002.4.01.4000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO EXECUTADO: SERGIO SOUSA ALENCAR SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal proposta pelo (exequente) em face da (executada), pelo rito da Lei n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), vindicando o pagamento de valores que lhe seriam devidos, conforme inscrição em dívida ativa anexada à inicial.
Em que pese o processamento conferido à demanda, com o julgamento do Tema 540 do Excelso STF, vislumbrou-se o enquadramento da demanda na referida situação jurídica (nulidade do título executivo/CDA, ante a inexistência de fundamento legal legítimo), determinando-se a intimação da parte exequente para se manifestar, na forma do art. 317 do CPC/2015. É o relatório necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro plano, acerca do exame de ofício relativamente à regularidade da CDA que respalda o feito, o entendimento jurisprudencial é pacífico, consoante se depreende da seguinte manifestação: "2. "O entendimento assente no STJ é o de que é possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação [REsp 1.666.244/SP, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 06.06.2017]" (AP 0018735-42.2002.4.01.3300/BA, TRF1, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, e-DJF1 18/08/2017) " (AC 0012110-97.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 09/02/2018).
No caso, constata-se que a legislação indicada no título executivo/CDA que embasa a execução não atende ao princípio da legalidade tributária, em razão da ausência de fundamentação legal stricto sensu para dar sustentação aos valores cobrados, incorrendo exatamente na hipótese descrita no entendimento consolidado pelo Excelso STF no tema 540 (: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos".) A propósito, em situação assemelhada, assim decidiu o E.
TRF1: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NULIDADE DA CDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DE FIXAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES POR MEIO DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 540/STF.
SUBSTITUIÇÃO DE CDA POR VÍCIO RELACIONADO AO FUNDAMENTO JURÍDICO DE VALIDADE.
NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal é no sentido de admitir o reconhecimento de ofício da nulidade de certidão da Dívida Ativa (CDA), por ser matéria de ordem pública. 2.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 704292/PR, em relação ao Tema 540, fixou a seguinte tese jurídica: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente pre
vistos. 3.
No tocante à possibilidade de substituição da CDA em execução fiscal, a norma fixada na Súmula 392/STJ é restrita a erros formais ou materiais relacionados à inscrição e à certidão da Dívida Ativa, não alcançando os fundamentos jurídicos do título executivo. 4.
Apelação não provida.(AC 0000447-76.2012.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 13/10/2023.
Com tais considerações, impõe-se reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, extinguir a execução sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Diligencie-se a desconstituição de eventual ato constritivo promovido em razão desta execução, bem como solicitem-se a devolução de cartas e mandados expedidos.
Sem honorários advocatícios e, considerando o valor irrisório, fica dispensada a cobrança das custas finais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado digitalmente.
Juiz Federal - 4ª Vara/PI -
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0005694-42.2002.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 22 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA - PI1132 POLO PASSIVO:SERGIO SOUSA ALENCAR PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SERGIO SOUSA ALENCAR Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 14 de janeiro de 2023. (assinado eletronicamente) -
05/09/2022 15:58
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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05/09/2022 15:58
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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05/09/2022 15:58
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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05/09/2022 15:58
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/03/2022 09:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2018 13:50
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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09/11/2018 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/11/2018 15:08
Conclusos para despacho
-
11/12/2017 13:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2017 09:47
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
15/02/2017 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/02/2017 09:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2016 13:50
PENHORA ORDENADA INSCRICAO - EFETIVAR BACEN
-
18/11/2016 18:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/11/2016 15:49
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/11/2014 14:03
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - ART 40, LEF
-
21/10/2014 18:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO ASSINADO EM 21.10.2014
-
15/10/2014 14:10
Conclusos para despacho
-
18/03/2014 15:16
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
18/03/2014 15:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/03/2014 13:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/06/2013 15:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
04/03/2013 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/03/2013 13:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/03/2012 09:30
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - ART 40, LEF
-
07/03/2012 09:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/03/2012 11:29
Conclusos para despacho
-
15/12/2011 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/12/2011 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/11/2011 09:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/08/2011 07:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
18/08/2011 07:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/08/2011 07:59
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA ON LINE NEGATIVA OU EM VALOR ÍNFIMO SOLICITADA ATRAVÉS DO SISTEMA BACENJUD
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08/08/2011 15:19
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
-
29/04/2011 18:32
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
29/04/2011 18:31
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
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29/04/2011 18:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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08/04/2011 15:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2011 12:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/12/2010 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2010 17:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/10/2010 09:42
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXQTE
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23/08/2010 12:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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19/08/2010 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - REMETIDO P PUBLICAÇÃO NO EXP DO DIA 19.08.2010
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04/08/2010 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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04/08/2010 10:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/12/2009 09:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PARCELAMENTO
-
18/12/2009 09:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/12/2009 09:35
Conclusos para despacho
-
01/10/2009 10:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/09/2009 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO CORECON
-
10/09/2009 11:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/09/2009 08:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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10/09/2009 08:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/08/2009 08:10
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD - PENHORA ON LINE SOLICITADA PELO SISTEMA BACEN-JUD
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26/08/2009 17:58
PENHORA ORDENADA INSCRICAO
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15/06/2009 09:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/02/2009 08:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2008 08:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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29/09/2005 08:21
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS - SEM BAIXA
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31/08/2004 11:42
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - SUSPENSO POR 12 MESES ATE AGO/05 ART. 40 LEF
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31/08/2004 11:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO ART. 40 LEF
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30/08/2004 19:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2004 12:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2004 08:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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13/07/2004 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/07/2004 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA E SUSPENSAO ART. 40
-
01/07/2004 11:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2004 11:32
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO - NAO CUMPRIDO
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20/05/2004 16:13
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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18/05/2004 16:46
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
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30/03/2004 08:50
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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14/01/2004 15:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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14/11/2003 18:40
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - AGD RETORNO DO AR
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15/08/2003 19:01
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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15/08/2003 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/08/2003 17:10
Conclusos para despacho
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15/05/2003 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/03/2003 09:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2003 09:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/12/2002 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA PARA CONHECIMENTO
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13/11/2002 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/10/2002 08:08
Conclusos para despacho
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10/10/2002 09:23
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2002
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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