TRF1 - 1000467-58.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000467-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA representada por seu sócio VANDERLEI DE MORAES LELES contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - por todo o exposto, requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. (...) - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte,sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária. c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercícios dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio- administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.
A parte autora alega, em síntese, que não é devida Contribuição Previdenciária Patronal referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica e dos descontos efetuados a título de tais verbas do salário do empregado, uma vez que tais rubricas não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Informações da autoridade coatora no id 1487527356.
Decisão id 1748483570 indeferiu o pedido liminar.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer id 1750291579, declinou de oficiar no feito.
A União (Fazenda Nacional), por meio da manifestação id 1750472549, informa que tem interesse na demanda, requerendo o seu ingresso no feito. É o relatório.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, à vista disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
I.
Vale-transporte pago em pecúnia, vale-alimentação pago in natura e assistência médica e odontológica No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão do vale-alimentação, vale-transporte e sobre a assistência médica e odontológica, falta interesse processual em tal pedido.
Veja-se o que expõe a autoridade impetrada nas informações: Portanto, tal pretensão não depende mais de intervenção do Poder Judiciário e pode ser buscada na via administrativa.
II.
Descontos efetuados a título de tais verbas no salário do empregado: Aqui, deve ser rejeitada a pretensão da impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.
Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota parte devida pelos trabalhadores a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
INCLUSÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1949888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) Esse o cenário, não incide a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, auxílio-alimentação e sobre a assistência médica e odontológica (plano de saúde) cota patronal.
Todavia, os descontos efetuados nos salários dos empregados como co-participação em tais rubricas não podem ser utilizadas em benefício da empresa.
Isso posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão do vale-alimentação, vale-transporte e sobre a assistência médica e odontológica, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
DENEGO A SEGURANÇA quanto à pretensão da impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista a PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado arquivem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000467-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA representada por seu sócio VANDERLEI DE MORAES LELES contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: - por todo o exposto, requer-se a concessão de MEDIDA LIMINAR (LMS, art. 7°, inc.
III), autorizando a IMPETRANTE a apurar erecolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica,e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. (...) - ao final, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA, assegurando-se: a) o DIREITO da IMPETRANTE a apurar e recolher a contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte, sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado; b) o DIREITO da IMPETRANTE de efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale-Alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), ao Vale-Transporte,sobre a Assistência Médica e Odontológica, e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado. b.1) o prazo prescricional quinquenal; b.2) incidência de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir de 01.01.1996, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela IMPETRADA quando da cobrança de seus créditos; b.3) efetivação da compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive com os então administrados pelas extintas Secretaria da Receita Federal e Previdenciária. c) determinando-se que a autoridade IMPETRADA se ABSTENHA de obstar o exercícios dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio- administrativo ou judicial -, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, v.g.
A parte autora alega, em síntese, que não é devida Contribuição Previdenciária Patronal referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre o vale transporte, auxílio-alimentação, assistência médica e odontológica e dos DESCONTOS efetuados a título de tais verbas do salário do empregado, uma vez que tais rubricas não possuem natureza salarial, estando fora do âmbito de incidência dos tributos em comento.
Informações da autoridade coatora no id1487527356.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, VALE ALIMENTAÇÃO PAGO IN NATURA E ASSISTÊNCIA MÉDICO E ODONTOLÓGICA No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão do Vale alimentação, Vale-Transporte e sobre a Assistência Médica e Odontológica falta interesse processual em tal pedido, veja-se o que expõe a autoridade impetrada nas informações: Portanto, tal pretensão não depende mais de intervenção do Poder Judiciário e pode ser buscada na via administrativa.
DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE TAIS VERBAS DO SALÁRIO DO EMPREGADO: Aqui, deve ser rejeitada a pretensão da impetrante de excluir, da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, os valores descontados aos empregados, correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Com efeito, a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei nº 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.
Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico.
Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).
Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
TRIBUTÁRIO.RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA.
INCLUSÃO. 1.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2.
No REsp 1.902.565/PR, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, firmou orientação no sentido de que o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
Com efeito, embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas, pois o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal.
Na espécie, o fato de o empregador reter os valores descontados aos empregados correspondentes à participação destes no custeio de vale-transporte, de auxílio-alimentação e de assistência médica e odontológica não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias.
Por consequência, em decorrência de sua natureza remuneratória, tais valores devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1949888/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021) Esse o cenário, não incide a contribuição previdenciária sobre o vale-transporte, auxílio-alimentação e sobre a assistência médica e odontológica (plano de saúde) cota pratonal.
Todavia, os descontos efetuados nos salários dos empregados como co-participação em tais rubricas não podem ser utilizadas em benefício da empresa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Cientifique-se a PGFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n.° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 7 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 00:06
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
28/01/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000467-58.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TRANSLELES TRANSPORTE E TURISMO LTDA - EPP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 26 de janeiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/01/2023 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 17:27
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2023 11:53
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 11:35
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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26/01/2023 10:18
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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