TRF1 - 1000071-15.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/08/2023 11:16
Juntada de Informação
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22/08/2023 11:16
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de ENZO DANTONIO BRAZ em 18/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:59
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 00:05
Publicado Acórdão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:38
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000071-15.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000071-15.2023.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ENZO DANTONIO BRAZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NARDENN SOUZA PORTO - DF46226-A POLO PASSIVO:ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG90749, FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A e AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000071-15.2023.4.01.4300 - [Perda de Prazo de Matrícula] Nº na Origem 1000071-15.2023.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar, a fim de determinar que a autoridade coatora entregue os documentos elencados na inicial necessários para inscrição no processo seletivo de transferência para o curso de Medicina da Universidade Evangélica de Goiás – UniEvangélica.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito da contenda. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000071-15.2023.4.01.4300 - [Perda de Prazo de Matrícula] Nº do processo na origem: 1000071-15.2023.4.01.4300 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia dos autos refere-se ao direito de o impetrante ter acesso a documentação acadêmica para viabilizar a inscrição no “processo seletivo 2023.1 de Transferência – Medicina” da Universidade Evangélica de Goiás – UniEvangélica.
Verifica-se que o impetrante é aluno de Medicina e se inscreveu no citado processo seletivo e, a fim de cumprir os requisitos exigidos em edital, requereu à Instituição de Ensino Superior, em 02/01/2023, os documentos necessários.
No entanto, em virtude do período de recesso universitário, os papéis só seriam entregues no dia 09/01/2023, um dia após o fim do prazo da seleção.
Pois bem, a sentença proferida pelo Juízo a quo deve ser mantida.
Depreende-se que os documentos (histórico escolar, plano de ensino e declaração original quanto a matriz e regularidade da matrícula) não poderiam ser apresentados à Universidade, em data exigida em edital, por motivos alheios à vontade da impetrante, decorrente da suspensão do expediente na secretaria acadêmica.
O entendimento deste Tribunal é no sentido de que não se mostra razoável impedir a realização da matrícula no Curso Superior, se a ausência de documentos é decorrente de problemas alheios à vontade da estudante.
Neste sentido, os seguintes julgados em casos análogos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
MATRÍCULA.
INÍCIO DAS AULAS NO SEMESTRE SEGUINTE.
CERTFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
APRESENTAÇÃO POSTERIOR.
POSSILIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que assegurou à impetrante a matrícula no curso de Medicina para o qual foi aprovada, sob a condição resolutiva de entregar o certificado de conclusão de ensino médio ou atestado de conclusão, caso não haja tempo hábil para a emissão daquele documento, acompanhado do histórico escolar, até 05 dias antes do início das aulas. 2.
No caso, a impetrante encontrava-se cursando o 3º ano do Ensino Médio na Escola Colmeia, na cidade de Boa Vista RR, cuja conclusão estava prevista para ocorrer na segunda quinzena do mês de dezembro de 2021.
Além disso, foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina pela Faculdade Fametro (2021/2), cujo início das aulas estava previsto para ocorrer em agosto de 2021. 3.
Em que pese a aprovação no vestibular para o curso de Medicina, a impetrante não obteve êxito em efetivar a sua matrícula, tendo em vista a exigência de apresentação da Certidão de Conclusão de Ensino Médio e Histórico Escolar, imposta pela autoridade coatora. 4.
Embora a Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), em seu art. 44, inciso II garanta ao aluno a matrícula na instituição de ensino superior somente após a conclusão do ensino médio, fato é que o início das aulas no curso de Medicina estava previsto para ocorrer somente no semestre seguinte, não se mostrando razoável exigir da impetrante a apresentação de todos os documentos cobrados no edital, ao efetuar a matrícula, em abril de 2021, sob pena de prejudicar a sua legitima expectativa de ingressar na instituição de ensino superior antes da data do início das aulas. 5.
Deve-se assegurar à impetrante a sua matrícula no curso de Medicina, sob a condição de entregar todos os documentos necessários antes do início das aulas, inclusive o Certificado de Conclusão de Curso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao direito constitucional à educação. 6.
Na hipótese dos autos, em que a decisão liminar assegurou à impetrante a matrícula no curso de Medicina para o qual foi aprovada, sob condição resolutiva de entregar o certificado de conclusão de ensino médio ou atestado de conclusão, acompanhado do histórico escolar, até 05 dias antes do início das aulas, em 27/04/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 7.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 8.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 9.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1007405-73.2021.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/06/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DIPLOMA REGISTRADO NO CURSO DE GRADUAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade. 2.
A Lei n. 9.394/1996, ao estabelecer as diretrizes e bases da educação, não determina que a prova da conclusão de curso de graduação tenha que ser feita, no ato da matrícula, exclusivamente por meio de certificado ou diploma, nem tampouco destes acompanhados de histórico escolar.
Ainda que o dissesse, seria extremo legalismo não se admitir provisoriamente essa prova por outros meios idôneos. 3.
No caso dos autos, o impetrante comprovou que concluiu o curso superior por meio de certidão emitida pela instituição de ensino superior e o diploma já havia sido encaminhado para registro e encontrava-se aguardando apenas os entraves burocráticos da instituição de ensino para a liberação do documento. 4. É possível a matrícula de aluno sem a apresentação do diploma de graduação registrado, se o interessado comprovou que concluíra o curso superior, mas não detinha, à época da matrícula em outro curso o diploma registrado, em função do calendário da universidade, não podendo ser apenado pela demora à qual não deu causa. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0001323-22.2013.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 18/12/2014 PAG 336.) Ademais, na hipótese, 05/01/2023, foi deferida liminar para apresentação dos documentos pela autoridade coatora, possibilitando ao impetrante a participação na seleção.
Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VAGA DE BOLSISTA NO CURSO DE MEDICINA.
FACULDADE AGES.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO ATENDIDOS.
RAZOABILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Conforme prevê o art. 3º do Edital n. 001/2021, do Programa Aluno Bolsista da Medicina AGES, Somente poderá participar do processo seletivo do referido Programa o CANDIDATO que tiver cumprido os seguintes requisitos: V - Não possuir matrícula ativa ou ter sido matriculado em um curso superior, na AGES.
II Na espécie, restou comprovado que a candidata classificada em 3º lugar não poderia ter participado do certame, já que chegou a matricular-se no curso de medicina na AGES no 2º semestre de 2020, e, considerando-se que a candidata classificada em 6º lugar assumiu a vaga daquela listada na 4º colocação, e tendo em vista, como mencionado acima, a impossibilidade de a candidata classificada em 3º lugar ter participado do certame, a impetrante, que figurou como 7ª colocada no processo, tem direito líquido e certo à bolsa de estudos ofertada no Edital n. 001_Bolsas/2021.
III Assegurada à impetrante, por força da medida liminar deferida nos autos em 26/04/2021, confirmada por sentença, o direito à matrícula e à frequência regular no Curso de Medicina na condição de bolsista, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AMS 1000979-97.2021.4.01.3312, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/12/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000071-15.2023.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO JUIZO RECORRENTE: ENZO DANTONIO BRAZ Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NARDENN SOUZA PORTO - DF46226-A RECORRIDO: DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A, THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG90749-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS REFERENTES AO CURSO SUPERIOR POR MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DA IMPETRANTE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia dos autos refere-se ao direito de o impetrante ter acesso a documentação acadêmica para viabilizar a inscrição no “processo seletivo 2023.1 de Transferência – Medicina” da Universidade Evangélica de Goiás – UniEvangélica. 2.
Em razão da suspensão do expediente na secretaria acadêmica, o impetrante ficou impossibilitado de apresentar os documentos exigidos no prazo previsto em edital.
Não se mostra razoável impedir a realização da participação no processo seletivo se a ausência de documentos é decorrente de problemas alheios à vontade do estudante.
Precedentes. 3.
Ademais, na hipótese dos autos, em 05/01/2023, foi deferida liminar para apresentação dos documentos pela autoridade coatora, possibilitando ao impetrante a participação na seleção.
Desse modo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática, amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não é recomendada. 4.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
17/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2023 17:49
Juntada de Certidão
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17/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:33
Conhecido o recurso de ENZO DANTONIO BRAZ - CPF: *84.***.*87-99 (JUIZO RECORRENTE) e AMANDA GAUTERIO MACHADO - CPF: *39.***.*03-15 (ADVOGADO) e não-provido
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29/06/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/06/2023 16:02
Juntada de Certidão de julgamento
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22/05/2023 08:33
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2023 23:32
Publicado Intimação de pauta em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 15:54
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ENZO DANTONIO BRAZ, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: NARDENN SOUZA PORTO - DF46226-A .
RECORRIDO: ITPAC-INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS LTDA, DIRETOR GERAL DO INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS - ITPAC/PALMAS, Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A Advogados do(a) RECORRIDO: AMANDA GAUTERIO MACHADO - RS97802-A, DENYSE DA CRUZ COSTA ALENCAR - TO4362-A, ELIZA TREVISAN PELZER SESTI - TO6524-A, FLAVIA CARDOSO ANTUNES - MG178676-A, KAMILA DUQUE HONORATO DA SILVA - MG176028-A, RODRIGO DE MOURA SALLES PROENCA - MG145861-A, THIAGO OLIVEIRA DA CRUZ REIS - MG90749-A .
O processo nº 1000071-15.2023.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-06-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/05/2023 14:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 14:37
Incluído em pauta para 28/06/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)PB.
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20/04/2023 15:28
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2023 15:28
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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18/04/2023 10:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2023 22:00
Recebidos os autos
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17/04/2023 22:00
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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