TRF1 - 1024059-65.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 14:44
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2023 23:10
Juntada de apelação
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1024059-65.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IULY SOUSA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM LORDA PORTELA - RS77612 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO e outros SENTENÇA Iuly Sousa Costa impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao Diretor da Faculdade de Medicina da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que aprecie o pedido de revalidação de diploma de medicina expedido por universidade estrangeira.
O impetrante alegou, em síntese, que: a) é médico brasileiro formado em instituição de ensino superior estrangeira e, como necessidade para exercer sua profissão no Brasil, protocolou pedido de revalidação de diploma na Universidade Federal de Mato Grosso, segundo as regras do edital nº 002/FM/2022; b) segundo o edital, as inscrições deveriam ser efetuadas pelos interessados exclusivamente por meio da Plataforma da Instituição, a qual “receberia em fluxo contínuo”, até o limite de 5 (cinco) vagas, sendo que, quando ocupadas todas essas vagas, os processos seriam retomados após as suas respectivas finalizações; c) por mais que tenha finalizado sua inscrição, encontra-se impedido de concretizá-la pelo fato de a autoridade impetrada tê-la discriminado frente ao edital de revalidação detalhado, bem como em razão de o fluxo contínuo informado ser fantasioso e o pífio número de vagas não garantir suas condições de participarem do referido processo; d) a autoridade impetrada, ao baixar o mencionado edital, desrespeitou o que determina a Lei nº 9.394, de 1996, a Portaria Normativa 22 do MEC e a Resoluyção do Conselho Nacional de Educação, além de caminhar em desacordo com o Princípio da Eficiência Administrativa, resguardado pela Carta Magna; e) no caso, há recusa à prestação de serviços públicos ao impetrante, sob a alegação, não comprovada, de não haver vagas suficientes para atender a demanda.
Formulou pedido de liminar para que a autoridade impetrada fosse compelida a enviar o boleto necessário, no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), no prazo de 48 horas e, ato contínuo, a prosseguir com o procedimento revalidatório simplificado do impetrante.
Ao final, requereu a concessão da segurança.
Com a inicial vieram os documentos de Id. 1368813762 e seguintes.
Na sequência, o impetrante requereu a concessão da gratuidade de justiça (Id. 1370854377).
Em despacho inicial (Id. 1370341793), a análise da liminar postulada na inicial foi postergada para a sentença.
Na ocasião, foi determinado, ainda, o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009.
No mais, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso requereu seu ingresso no feito, devendo ser intimada de todos os atos processuais posteriores (Id. 1378912252).
Regularmente notificada, a autoridade impetrada não prestou informações, conforme se vê da movimentação processual lançada automaticamente pelo sistema do Pje na data de 15/11/2022.
Intimado, o Ministério Público Federal informou que não interviria nos autos, sob o argumento de que o caso concreto não envolve interesse público primário (Id. 1423660756). É o relatório.
Fundamento e decido.
Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20, Lei nº 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão - CPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A parte impetrante pretende ter reconhecido seu direito à continuidade do procedimento de revalidação de diploma estrangeiro na modalidade de tramitação simplificada, devendo ser finalizado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, com o decréscimo a ser contado do pagamento do boleto, afastando-se a regra contida no item 3.1 do Edital nº 002/FM/2022.
As universidades públicas gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão (Constituição Federal, art. 207).
Considerada essa autonomia universitária, é garantida às universidades públicas a liberdade de dispor acerca da revalidação de diploma de graduação obtidos em instituições de ensino estrangeiras, bem como para definir os critérios de avaliação.
Pois bem.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 1996), atribui às universidades a competência de revalidar diplomas expedidos por universidades estrangeiras.
Confira-se: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior. (negritei) Observa-se que a Lei nº 9.394/1996 estabelece que o diploma estrangeiro somente terá validade após ser revalidado por universidade brasileira, mas não define regras e normas para tal procedimento.
Ou seja, a LDB deixou a cargo da universidade brasileira o estabelecimento dessas regras.
Denota-se, desse modo, que foi atribuída competência exclusiva às universidades para revalidar diplomas, tendo silenciado a LDB quanto a eventual regulação pelo Poder Executivo.
No entanto, o procedimento de revalidação de diploma vem sendo previsto em portaria do Ministério da Educação, mas a autonomia universitária não está limitada por portarias ou outros atos infralegais do MEC, de modo que a revalidação do diploma de curso superior realizado em país estrangeiro é de competência atribuída por lei às universidades, não cabendo ao Ministério da Educação invadir essa competência.
Estão fora da autonomia universitária, apenas, os tratados internacionais (§ 2º), os quais possuem a mesma estatura de lei, conforme disposto na Constituição da República, entabulados pelo Poder Executivo, porém são aprovados somente pelo Congresso Nacional.
De outro lado, a LDB limitou a autonomia universitária em certas matérias (art. 54), porém nesse rol não consta a revalidação de diplomas.
Confira-se: Art. 54.
As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal. § 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão: I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis; II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes; III - aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor; IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais; V - adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento; VI - realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos; VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho. § 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Para essas matérias, em sendo universidade pública, a mesma que observar o disposto nesse comando legal.
De outra banda, não há qualquer ressalva no dispositivo no que tange à autonomia universitária para serem estabelecidos seus critérios próprios e forma de cumprir sua competência legal de revalidar diplomas estrangeiros.
A partir dessas premissas, pode-se concluir que a autonomia universitária não está limitada por portarias ou outros atos infralegais do MEC, mas, apenas, à Constituição e às leis.
Também é de se concluir que as regras para o procedimento em questão não estão previstas em lei e a LDB não permitiu ou abriu espaço para que o procedimento fosse regulamentado pelo Poder Executivo em qualquer tempo.
Dito isso, não trazendo a lei nenhuma limitação, de rigor que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição da República, prevaleça sobre qualquer tipo de ingerência do Poder Executivo.
No caso, tem-se que o impetrante optou por revalidar seu diploma na UFMT, aceitando as regras da IES referentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação em Medicina expedidos por universidade estrangeira.
Entretanto, essa graduação é uma área de atuação que causa grande risco ao público em geral, caso seja permitida a atuação de pessoa que não possui conhecimentos suficientes/adequados, não se mostrando motivo para mudar o procedimento de revalidação estabelecido pela UFMT.
Também não há que se falar que o impetrante, ao optar pela modalidade de tramitação simplificada, tenha sido discriminada em relação àqueles que optaram pelo Rito Detalhado de Revalidação, previsto no Edital nº 001/FM/2022, com aplicação de provas e complementação de estudos, visto que as modalidades são diversas.
Além disso, o edital não estabelece limitação à quantidade de inscrições a serem recebidas, mas apenas prevê que, quando atingido o limite inicial de 5 vagas, as demais inscrições serão aceitas e recebidas em fluxo contínuo, na medida em que as análises dos processos anteriores sejam concluídas.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão da autonomia universitária, assentou a seguinte tese (Tese de Recurso Repetitivo nº 599): O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
Desse modo, a par da autonomia didático-científica e administrativa assegurada constitucionalmente (art. 207) e da competência fixada na LDB, as universidades brasileiras podem dispor acerca do referido procedimento, como já dito, inclusive com a limitação do número de diplomas que serão analisados, estando o Poder Judiciário impedido de imiscuir-se na autonomia e competência das universidades e determinar a análise casuística do diploma do impetrante.
Ressalte-se que, ao tempo em que a Portaria Normativa MEC nº 22, de 2016, dispõe que os pedidos de revalidação de diplomas expedidos por instituição de ensino superior estrangeira devam ser admitidos a qualquer data pela universidade brasileira e que a análise do requerimento devam ser concluídos em prazo certo, o mesmo ato infralegal reconhece a autonomia didático-científica e administrativa das universidades quando dispõe, no parágrafo único do art. 2º, que os processos de revalidação e de reconhecimento de diplomas estrangeiros deverão ser adotados por todas as instituições brasileiras, observados os limites e as possibilidades de cada instituição.
Assim, tendo sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, a possibilidade de as universidades elaborarem seus próprios critérios e procedimentos para revalidação de diploma estrangeiro, não há qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Universidade Impetrada que, em processo de revalidação previu no Edital a oferta limitada de vagas para análise concomitante de diplomas do curso de medicina, prevendo que as inscrições para revalidação de diploma são feitas exclusivamente por uma plataforma que as recebe, em fluxo contínuo, até o limite da capacidade de atendimento disponível para cada curso, sendo objeto de análise os requerimentos que excederem o número de vagas previstas tão logo um ou mais processos tenham a análise de mérito concluída.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO EXTERIOR.
PROCESSO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA POR UNIVERSIDADE PÚBLICA BRASILEIRA.
LEI 9.394/96, ART. 48, E RESOLUÇÃO 01/2002-CNE/CES/MEC LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS E COBRANÇA DE TAXA. 1.
A revalidação de diploma de graduação por universidade pública segue o disposto na Resolução n.1/2002, do Conselho Nacional de Educação, que estabelece um processo rigoroso, a fim de se evitar que profissionais que não sejam capacitados passem a atuar no mercado de trabalho. 2.
A fixação de data para apresentação dos documentos e a limitação do número de vagas são exigências perfeitamente plausíveis e se inserem dentro da esfera da autonomia didático-pedagógica, atribuída às universidades públicas pelo art. 207 da Constituição Federal. 3.
Segundo o entendimento perfilhado por esta Corte "o princípio constitucional da gratuidade do ensino público não impede a cobrança de taxa de revalidação de diploma estrangeiro, devendo esta, todavia, corresponder ao custo de serviço, não podendo ser exorbitante a ponto de impedir o próprio exercício do direito de requerer a revalidação." (AMS 2008.32.00.002049-1/AM, Rel.
Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 629 de 27/07/2009). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC 0008939-26.2008.4.01.3200, Relator Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, Data 20/04/2016).
Nesse caso, vê-se que a limitação para a análise simultânea de diplomas, na modalidade de tramitação simplificada, foi instituída em razão do recebimento, nos últimos anos, de centenas de pedidos nessa modalidade.
Necessário lembrar que a Faculdade de Medicina da UFMT não cuida apenas dos processos de revalidação de diploma, mas também o curso de Medicina, programas de Residência Médica e de Doutorado e Mestrado, preenchendo as atividades de ensino dos docentes, que também estão ligados às atividades de pesquisa e de extensão.
Admitir o contrário, isto é, não limitar o número de vagas para análise simultânea nessa modalidade de tramitação, além de extrapolar a capacidade de atendimento da IES, oneraria e desestabilizaria os planejamentos institucionais, causaria prejuízo às atividades de ensino de graduação e de pós-graduação e, ainda, obrigaria o remanejamento da equipe e da força de trabalho das atividades meio e fim da universidade, como restou consignado pela autoridade impetrada em suas informações.
Assim, não se afigura ilegal a norma contida no Edital nº 02/FM/2022, nem que tenha havido violação aos princípios constitucionais invocados pelo impetrante.
Ademais, entender o contrário iria de encontro ao princípio da isonomia, conquanto seria dado tratamento diferenciado aos graduados por instituição estrangeira que buscam essa mesma finalidade com a participação no certame.
Sendo assim, impõe-se a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Diante do exposto, denego a segurança, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de liminar.
Custas pelo impetrante, cuja cobrança fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade de justiça (Id. 1370341793).
Sem honorários, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
CUIABÁ, data da assinatura digital. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara/SJMT -
31/01/2023 17:21
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2023 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2023 09:32
Juntada de Certidão
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31/01/2023 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 09:32
Denegada a Segurança a IULY SOUSA COSTA - CPF: *01.***.*67-60 (IMPETRANTE)
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08/12/2022 04:23
Conclusos para julgamento
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06/12/2022 21:22
Juntada de petição intercorrente
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28/11/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 01:35
Decorrido prazo de .DIRETOR DA FACULDADE DE MEDICINA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO-UFMT em 14/11/2022 23:59.
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31/10/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2022 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 17:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/10/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 19:13
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2022 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a IULY SOUSA COSTA - CPF: *01.***.*67-60 (IMPETRANTE)
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25/10/2022 16:48
Outras Decisões
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24/10/2022 22:39
Juntada de emenda à inicial
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24/10/2022 13:35
Conclusos para decisão
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24/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
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24/10/2022 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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24/10/2022 09:35
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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