TRF1 - 1037310-26.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1037310-26.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES Advogado(a) do(a) EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 EXECUTADO(A): GERSON PORTO NASCIMENTO SENTENÇA Diante da informação inicial de adimplemento parcial da dívida pelo executado, bem como diante da existência de valores bloqueados via SISBAJUD, a decisão de id 1788762586 determinou a intimação da CEF para esclarecer o montante atualizado do débito em relação aos contratos ainda pendentes.
Em seguida a CEF informou que ocorreram tratativas na via administrativas entre as partes, requerendo a extinção do feito (id 1808312163).
Diante da comunicação de acordo na via administrativa, com lastro no art. 487, III, b, c/c 771, do CPC, HOMOLOGO o acordo e extingo o presente feito.
Efetue-se o desbloqueio das quantias bloqueadas via SISBAJUD nos ids 1788747558 e 1758026561, bem como a baixa no REANJUD.
Custas finais pela CEF que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Oportunamente, arquive-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037310-26.2022.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:GERSON PORTO NASCIMENTO DECISÃO Em sua manifestação de id 1783249588 a CEF comunicou o adimplemento da dívida em relação ao contrato 0000000016643034, restando pendente os de nºs 0000000217267640, 121578400000733605, 121578400000743082, 1578001000304330, 1578195000304330.
Assim, considerando os valores atualmente bloqueados (vide id's 1788747558 e 1758026561), bem como as diligências Renajud e Infojud já deferidas na Decisão de id 1693276994, faculto à CEF o prazo de 5 dias para que informe o montante atualizado em relação aos contratos ainda pendentes.
Deverá a referida empresa pública federal esclarecer, ainda, a questão afeta ao contrato de nº 1578195000304330 mencionado em sua petição como pendente de adimplemento mas que não foi objeto da inicial de id 1329440783.
Ficam sobrestadas as diligências REnajud e Infojud até a manifestação da CEF no prazo ora assinalado.
Sem prejuízo, intime-se a parte demandada acerca do bloqueio efetuado conforme id 1788747558.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, 31 de agosto de 2023.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
21/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1037310-26.2022.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem, e nos termos da Portaria n. 02, de 09 de fevereiro de 2015, deste Juízo, intime-se o(a) executado(a) para que no prazo de 5 dias se manifeste sobre: ( x ) bloqueio de valor; ( ) diligência Sisbajud; ( ) diligência Renajud; ( ) diligência Infojud; Belém/PA, data e assinatura eletrônicas. (Assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
01/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1037310-26.2022.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR(ES): AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES RÉU(S): REU: GERSON PORTO NASCIMENTO SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra GERSON PORTO NASCIMENTO - CPF: : *08.***.*31-04, objetivando a cobrança de R$ 142.981,81, originada de Contrato(s) Bancário(s) n.
Contrato: 0000000016643034 Contrato: 0000000217267640 Contrato: 121578400000733605 Contrato: 121578400000743082 Contrato: 1578001000304330, firmado(s) entre as partes e acostado(s) aos autos.
Regularmente citado por meio de AR de mãos próprias juntado aos autos (ID 1422847344), a parte demandada não efetuou o pagamento ou ofereceu embargos, deixando transcorrer in albis o prazo para adoção dessas providências.
Com efeito, diante da revelia da parte requerida, que ora declaro, impõe-se a aplicação do artigo 701, § 2º do CPC, a fim de ser reconhecido à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o direito ao crédito reclamado na peça vestibular.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão porque determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do do Código de Processo Civil.
P.R.I.
BELÉM, data de validação do sistema PJe. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
16/11/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:44
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:44
Juntada de Certidão
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28/10/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:27
Juntada de Certidão
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30/09/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 20:32
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 20:32
Juntada de Certidão
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29/09/2022 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 16:56
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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23/09/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/09/2022 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2022 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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