TRF1 - 1003780-76.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003780-76.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
C.
M.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO COSME DE LIMA - GO37772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por K.
K.
M.
D.
S.
A.
C.
M.
S. e K.
G.
M.
S. contra o INSS, em decorrência do óbito de seu genitor, JOÃO ROMILDO MAGALHÃES SOUZA, falecido na data de 05/10/2018, com base em requerimento administrativo formulado em 29/11/2021 (id 1167684772).
Para concessão da pretendida pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos; (i) morte do segurado(a), (ii) qualidade de segurado(a) da instituidor(a) do benefício à época do óbito, nos termos da previsão do § 8º do artigo 195 da CF c/c a Lei 8.213/91, (iii) qualidade de dependente do(s) requerente(s).
Na hipótese dos autos, não restaram preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, vejamos.
Quanto ao primeiro requisito, observo que restou comprovado o óbito de JOÃO ROMILDO MAGALHÃES SOUZA ocorrido em 05/10/2018, consoante se vê da certidão de óbito (id 1167684763).
No entanto, a qualidade de segurado não restou comprovada.
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado para 24 meses, se antes da cessação da atividade tiver havido o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, analisando a consulta do CNIS/dossiê previdenciário (id. 1300683255), observo que o último vinculo válido do autor com o INSS foi em 03/2012, tendo, portanto, perdido a qualidade de segurado na data do óbito (05/10/2018).
Malgrado a pensão por morte não necessite de carência, é imprescindível para concessão do benefício a comprovação da qualidade de segurado falecido por ocasião do óbito, situação esta não configurada na hipótese relatada nos autos.
Logo, considerando a não comprovação de requisito mínimo necessário para concessão da pensão por morte (qualidade de segurado), deixo de analisar, por prejudicialidade, a qualidade de dependente dos autores, uma vez que se trata de requisitos cumulativos.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas nem honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal/Substituto -
21/09/2022 11:05
Juntada de parecer
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19/09/2022 10:49
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 16:45
Juntada de comprovante de situação cadastral no cnpj
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15/08/2022 13:49
Juntada de outras peças
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11/07/2022 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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27/06/2022 11:33
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2022 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
02/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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