TRF1 - 1011651-76.2022.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011651-76.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEURER E MEURER LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 03.
Palmas, 22 de março de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011651-76.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEURER E MEURER LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011651-76.2022.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MEURER E MEURER LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DESPACHO ID 1531899381 -
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011651-76.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEURER E MEURER LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte recorrida para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (b) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (c) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 28 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011651-76.2022.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEURER E MEURER LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
MEURER E MEURER LTDA - EPP impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO alegando, em síntese, que: (a) é contribuinte de diversos tributos, dentre eles o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); (b) segundo entendimento da Receita Federal, os valores recebidos a título de juros de mora e correção monetária sobre indébitos tributários federais, bem como, as variações monetárias positivas de saldos de depósitos judiciais configuram “receitas novas” a serem tributados pelo Imposto de Renda - IRPJ e também pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL; (c) essa conduta do fisco importa em majoração ilegal da base dos tributos, pois os valores correspondentes aos juros moratórios e correção monetária de indébitos (Taxa SELIC) e a correção monetária incidente sobre depósitos judiciais não configuram incremento financeiro, ostentando natureza indenizatória, meramente reparatória; (d) os juros de mora servem apenas para recompor o patrimônio do contribuinte, reparando a lesão causada pela demora do fisco em cumprir a obrigação de devolução do crédito tributário, bem como, no caso da correção dos depósitos judiciais, reparar a demora no julgamento da demanda judicial; (e) a jurisprudência pátria já vem se posicionando pela não inclusão da Taxa SELIC nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL. 02.
Juntou documentos, comprovante de recolhimento de custas (ID1440951358) e, com base nos fatos expostos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da liminar de segurança para garantir à impetrante o direito de suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos referentes à taxa SELIC incidente sobre a restituição de indébitos tributários e sobre a variação monetária positiva de depósitos judiciais; (b) quanto ao mérito, a confirmação da liminar tornando-a definitiva para que seja afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos a título de SELIC na repetição tributária e sobre a variação monetária ativa de depósitos judiciais pelas impetrantes. 03.
Foi proferida decisão corrigindo o valor da causa para R$ 0,01 e indeferindo a medida urgente em razão da ausência do perigo da demora (ID1461770846). 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deixou de intervir diante da ausência de interesse público primário no feito (ID1465653895). 05.
A UNIÃO requereu ingresso no feito (ID1467152348). 06.
A impetrante opôs embargos de declaração contra a decisão que recebeu parcialmente a inicial alegando, em síntese, que ocorreu de procedimento porque não foi observado o prazo para emenda da exordial (ID1473530394).
Os embargos foram rejeitados, sendo aplicada multa por embargos protelatórios e litigância de má-fé (ID 1480145847) 07.
A autoridade impetrada prestou informações sustentando o seguinte (ID1482160382): (a) nos termos do artigo 19-A, da Lei de nº 10.522/2002, a Receita Federal prosseguirá se posicionando pela incidência das exações até que a PGFN elabore parecer acerca do julgamento do RE nº 1.063.187/SC (Tema 962, STF); (b) configuração de acréscimo tributável pelo IRPJ e CSLL os valores recebidos a título de encargos e juros, incidentes sobre o indébito tributário recuperado, vez que ostentam natureza de lucros cessantes; (c) essa é a compreensão jurisprudencial firmado tanto no âmbito do STJ; (d) quanto à variação monetária ativa dos depósitos judiciais, a Solução COSIT de nº 166, de 09/03/2017 já adentrou ao tema afirmando se tratar de fato gerador do IRPJ e da CSLL; (e) necessidade de lei para isenção e exclusão de base de cálculo; (f) eventual compensação ou restituição deve observar os parâmetros legais, vedada sua ocorrência antes do trânsito em julgado. 08.
Por fim, pleiteou pela denegação da segurança. 09.
O impetrante apresentou emenda à inicial (ID 1487044363). 10.
Os autos foram conclusos para sentença em 08/02/2023. 11. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO 12.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade ao exame do mérito.
DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO 13.
Não se verificou o decaimento do direito.
EXAME DE MÉRITO 14.
A impetrante alega a ilegalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre os valores por ela recebidos ou deduzidos a título de indébitos tributário e sobre o levantamento de depósitos judiciais sob o argumento de que estes valores não configuram acréscimo patrimonial apto a ensejar a tributação realizada pelo fisco, vez que apresentam nítido caráter indenizatório, meramente reparatório. 15.
Apesar do anterior entendimento tanto do STJ quanto do TRF1 acerca da legalidade da exação, é certo que o plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou recentemente essa questão e fixou, no dia 27 de setembro de 2021, a tese de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” (Tema 962 da repercussão geral – RE 1.063.187/PR). 16.
Por imperativo de segurança jurídica, a compreensão da Suprema Corte deve ser aplicada ao caso em julgamento, independente de posterior modulação de efeitos pelo STF (CPC/15, art. 927, III).
De qualquer modo, descabe a modulação de seus efeitos nesta causa individual porque se trata de instituto cuja aplicação é da competência da Corte Constitucional. 16.
Reputo ser aplicável à questão da não inclusão dos valores referentes à variação monetária ativa de depósitos judiciais nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL a mesma ratio decidendi acima utilizada pelo STF no julgamento do RE 1.063.187/PR. 17.
Sobre os depósitos judiciais aplicados em instituições financeiras assim como na repetição de indébito tributário, a Taxa SELIC é o único índice de correção monetária e, ao mesmo tempo, de juros moratórios (STJ, REsp 9009443 MG 2006/0271244-4, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Julgado em 10/03/2009; Publicado no DJe em 14/04/2009). 18.
A Taxa SELIC representa a taxa básica de juros do Brasil e tem a função de corrigir monetariamente o valor da moeda e, simultaneamente, de indenizar o credor pelo atraso no pagamento.
Por ostentar inegável caráter indenizatório, não consistindo em qualquer acréscimo patrimonial, não deve servir de fato gerador do IRPF e da CSLL. 19.
Assim, não deve incidir IRPJ e CSLL sobre os valores percebidos a título de correção monetária e juros de mora (Taxa SELIC) em repetição de indébitos tributários e na devolução de depósitos judiciais, restando presente o direito líquido e certo, devendo a segurança ser concedida às impetrantes.
DA COMPENSAÇÃO 20.
Reconhecida como indevida a exação, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente a partir da impetração.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 21.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente. 22.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 23.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
A União é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei n° 9.289/96, art. 4°, I).
Deverá ressarcir as custas antecipadas pela impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 25.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 27.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 28.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/15, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da impetrante e concedo a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o impetrante a recolher Imposto de Renda – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre os valores atinentes à correção monetária e juros de mora (Taxa SELIC) em razão de repetição de indébitos tributários e da devolução de depósitos judiciais; (b) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente recolhidos a partir da impetração atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (c) condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 30.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 31.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 32.
Palmas, 17 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011651-76.2022.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MEURER E MEURER LTDA - EPP IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011651-76.2022.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MEURER E MEURER LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR33150 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO INICIAL 02.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A pretensão de restituição de tributo indevida configura utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança (STF, súmula 269).
A inadequação da via eleita configura falta de interesse de agir que autoriza a rejeição da petição inicial (CPC, artigo 330, III). 03.
A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 04.
Não há pedido.
CONCLUSÃO 05.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial, exceto quanto à pretensão de restituição de tributo indevido, que fica indeferida nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança; (c) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (c) intimar a parte impetrante desta decisão; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 07.
Palmas, 21 de janeiro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/12/2022 15:23
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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19/12/2022 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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19/12/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2022 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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