TRF1 - 0032157-83.2009.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0032157-83.2009.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª Juíza Federal da 1ª Vara e em virtude das atribuições a mim conferidas pela Portaria SECVA 01/2019, encaminho os presentes autos para: Intimar os representantes das partes sobre o retorno dos autos do TRF1, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 14/08/2024 (Assinado digitalmente) 1ª Vara - SJPA -
13/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032157-83.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032157-83.2009.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:FED DOS TRAB TURISMO E HOSPITALIDADE DA AMAZONIA LEGAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAIME DOS SANTOS - PA005814 e THIAGO AZEVEDO ROLA - PA13367-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032157-83.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032157-83.2009.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação, tão somente para afastar a condenação da União em honorários advocatícios (Id 293383029).
Irresginado, argumenta o embargante que o acórdão padece de omissão; que deve ser reconhecida a inaplicabilidade retroativa da Lei 14.230/2021; que foi consignado pelo Supremo Tribunal Federal que a lei de improbidade não possui natureza penal, não devendo as disposições da LIA serem aplicadas de forma retroativa; que a retroatividade é exceção e que deve ser aplicada de forma restritiva, tão somente aos atos ímprobos na modalidade culposa; que a Lei 14.230/2021 não retroage quanto aos atos de improbidade dolosos praticados anteriormente à sua vigência, como é o caso dos autos; que o acórdão ora embargado fixou tese no sentido de que a dispensa indevida de licitação exigiria a demonstração de dano ao erário, entendimento que encontra-se em total dissonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, vigente sob a égide da redação original da Lei 8.429, no sentido de que o prejuízo ao erário, nessa hipótese, é presumido, como resultado da impossibilidade de a Administração promover a contratação da melhor empresa pelo melhor preço; que o acórdão foi omisso ao não considerar o prejuízo presumido no caso concreto; requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os alegados equívocos.
Embora devidamente intimados todos os embargados, somente a embargada Suleima Fraiha Pegado apresentou contrarrazões, Id 315333123, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032157-83.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032157-83.2009.4.01.3900 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade.
Os presentes embargos não merecem acolhimento.
O acórdão embargado declinou de forma clara as razões para manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido em face da ausência de comprovação de efetivo prejuízo ao erário, destacando-se o seguinte trecho do voto condutor (Id 292277532): (...) Como se vê, o juízo sentenciante firmou sua convicção no sentido de que o Ministério Público Federal e a União, apesar de alegarem a existência de irregularidades na prestação de contas do convênio, não produziram provas com vistas a quantificar o eventual prejuízo causado.
Demais disso, observa-se que o Tribunal de Contas da União, ao apreciar a Tomada de Contas Especial n. 46222.010007/2006 reconheceu que grande parte do projeto pactuado foi realizado, e em razão do inexpressivo valor remanescente não comprovado, decidiu pelo arquivamento dos autos: “[...] 6.
Com efeito, ao compulsar a documentação acostada aos autos pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho em resposta à diligência realizada por esta Corte de Contas, identifico que grande parte do objeto pactuado foi realizada, restando sem comprovação, todavia, dois cursos, destinados ao treinamento de "recepcionista" e de "Emissão de Passagens Aéreas". 7.
Tais cursos, cujo valor histórico monta R$ 6.200,00, são, frente à dimensão do objeto pactuado, pouco representativos, e somam, em valores atualizados, R$ 12.593,85 (doze mil e quinhentos s e noventa e três reais e oitenta e cinco centavos). 8.
Desse modo, considerando os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, bem como que processos análogos ao presente, a exemplo dos Acórdãos 220412008-1C, 3036/2009-1C, 61/2010-2C, 2358/2010-2C, dentre outros, têm sido julgados regulares com ressalvas, entendo razoável aplicar ao caso concreto a faculdade prevista no art. 5º, §1°, III, da Instrução Normativa 56/2007, determinando o arquivamento dos autos. [...]” Como se vê, as provas invocadas pelos Apelantes são insuficientes à comprovação, de forma clara e convincente, da existência de eventual prejuízo ao erário, devendo o ser mantida os termos da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido ressarcimento ao erário. (...)” Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão.
Vale lembrar que a omissão/obscuridade capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
Se o embargante entende que a conclusão desta 4ª Turma violou o entendimento vigente sobre a matéria, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, para tentar obter a reforma do julgado.
Sendo assim, inexiste vício a ensejar a oposição dos presentes embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma, devendo o inconformismo ser manifestado por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0032157-83.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032157-83.2009.4.01.3900/PA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: FED DOS TRAB TURISMO E HOSPITALIDADE DA AMAZONIA LEGAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIME DOS SANTOS - PA005814 e THIAGO AZEVEDO ROLA - PA13367-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade. 2.
Desnecessária a manifestação específica da Turma com relação aos pontos supostamente omissos, porquanto a motivação explicitada no julgado, com a sua conclusão, encontra-se suficientemente fundamentada e rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante. 3.
Inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator G/M -
09/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0032157-83.2009.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032157-83.2009.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:FED DOS TRAB TURISMO E HOSPITALIDADE DA AMAZONIA LEGAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAIME DOS SANTOS - PA005814, ALMERINDO AUGUSTO DE VASCONCELLOS TRINDADE - PA1069-A e WALAQ SOUZA DE LIMA - PA13644-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE), Ministério Público Federal (APELANTE)].
Polo passivo: [, , SULEIMA FRAIHA PEGADO - CPF: *49.***.*59-04 (APELADO), LEILA NAZARE GONZAGA MACHADO - CPF: *33.***.*11-15 (APELADO), ANA CATARINA PEIXOTO DE BRITO - CPF: *51.***.*84-87 (APELADO), UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELADO), Ministério Público Federal (Procuradoria) (ASSISTENTE)].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[FED DOS TRAB TURISMO E HOSPITALIDADE DA AMAZONIA LEGAL - CNPJ: 63.***.***/0001-89 (APELADO), RAIMUNDO FREIRE DA COSTA - CPF: *55.***.*40-00 (APELADO), , , , , ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de maio de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
23/02/2020 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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18/03/2014 14:18
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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11/02/2014 11:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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20/01/2014 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 10
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04/12/2013 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/11/2013 15:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/11/2013 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/11/2013 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/10/2013 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/10/2013 09:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/10/2013 18:02
Conclusos para despacho
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03/09/2013 18:55
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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22/08/2013 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2013 10:55
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/07/2013 13:11
REMESSA ORDENADA: MPF
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09/07/2013 15:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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09/07/2013 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/07/2013 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2013 09:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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19/04/2013 15:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/04/2013 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 37/2013
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06/02/2013 09:21
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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23/01/2013 15:23
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/11/2012 16:28
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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14/11/2012 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/11/2012 11:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/11/2012 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2012 17:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - AUTOIRZAÇÃO RAPHAEL NOGUEIRA
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26/10/2012 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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17/10/2012 10:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 115/2012
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27/08/2012 10:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/07/2012 09:53
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - MPF E AGU
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27/07/2012 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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26/07/2012 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2012 09:05
CARGA: RETIRADOS AGU
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11/07/2012 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/07/2012 14:23
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/07/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/07/2012 14:44
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO - A MMª JUÍZA DISPENSOU A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PRESENTES.
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04/07/2012 15:20
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU - AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA.
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04/07/2012 15:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE 13 TESTEMUNHAS.
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04/07/2012 15:00
Conclusos para decisão
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04/07/2012 14:00
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
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21/06/2012 14:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REFERENTE AO OFICIO 266/2012
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19/06/2012 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/06/2012 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL Nº 55/2012
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13/06/2012 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/06/2012 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/06/2012 12:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 281514
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30/05/2012 19:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/05/2012 19:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO 281518
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30/05/2012 19:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO 281520
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25/05/2012 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/05/2012 16:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/05/2012 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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22/05/2012 14:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO 281519
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22/05/2012 14:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADOS 281588,281517,281512,281516,281515,281521,281513
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11/05/2012 14:58
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO DE N. 266/2012 À SETER/PA
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11/05/2012 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADOS DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DA UNIÃO FEDERAL
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11/05/2012 14:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E DA UNIÃO FEDERAL
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10/05/2012 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2012 14:26
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
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27/04/2012 13:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOLETIM URGENTE
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26/04/2012 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2012 12:09
Conclusos para despacho
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14/02/2012 11:35
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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02/12/2011 09:14
PROVA ESPECIFICADA - REQUERIDOS
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03/11/2011 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/10/2011 09:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL.147/2011
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26/10/2011 09:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/10/2011 13:06
PROVA ESPECIFICADA - (2ª) PARTE RÉ
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13/10/2011 12:09
PROVA ESPECIFICADA - MPF E UNIÃO
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11/10/2011 09:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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06/10/2011 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - BOL.137/2011
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27/09/2011 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2011 09:47
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/09/2011 17:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2011 11:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/09/2011 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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05/09/2011 09:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/07/2011 09:34
REPLICA APRESENTADA
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06/07/2011 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/06/2011 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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17/06/2011 10:30
REPLICA APRESENTADA
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15/06/2011 18:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/06/2011 11:09
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/05/2011 16:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2011 12:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/05/2011 09:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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12/05/2011 18:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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12/05/2011 14:11
Conclusos para despacho
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05/05/2011 12:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - SULEIMA FRAIHA PEGADO E ANA CATARINA P BRITO
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25/04/2011 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/02/2011 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/02/2011 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/02/2011 10:42
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/02/2011 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/01/2011 15:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2011 09:21
Conclusos para despacho
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27/01/2011 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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19/01/2011 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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12/01/2011 15:43
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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10/01/2011 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/12/2010 16:16
Conclusos para despacho
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06/10/2010 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/09/2010 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL.130/10
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13/08/2010 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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09/08/2010 14:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/08/2010 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/08/2010 15:24
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/08/2010 15:22
REMESSA ORDENADA: MPF
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03/08/2010 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/08/2010 11:04
Conclusos para despacho
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03/08/2010 09:42
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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19/07/2010 14:56
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/07/2010 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - DEIXOU DE INTIMAR RAIMUNDO FREIRE DA COSTA.
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05/07/2010 10:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/07/2010 10:01
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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28/06/2010 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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21/06/2010 16:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/06/2010 09:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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14/06/2010 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2010 16:53
CARGA: RETIRADOS AGU - ANDRÉ DOS ANJOS
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09/06/2010 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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26/05/2010 17:37
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/05/2010 17:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/05/2010 13:58
OFICIO EXPEDIDO
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24/05/2010 11:20
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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06/05/2010 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - DECISÃO FOI REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE DECISÕES LIMINARES E DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Nº 23-A, ÀS FLS. 111/128
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22/04/2010 17:41
Conclusos para decisão
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22/04/2010 17:12
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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14/04/2010 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO 220767/2010
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14/04/2010 12:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/03/2010 13:45
DEFESA PREVIA APRESENTADA
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17/03/2010 10:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª)
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15/03/2010 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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12/03/2010 08:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - LEILA NAZARÉ GONZAGA MACHADO
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02/03/2010 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS PARA TODOS OS REQUERIDOS.
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02/03/2010 14:36
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, CONF. FL. 1528.
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25/02/2010 18:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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24/02/2010 12:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - RETIFICAR A AUTUAÇÃO.
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24/02/2010 12:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/02/2010 11:26
Conclusos para decisão
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19/02/2010 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/01/2010 12:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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08/01/2010 12:45
INICIAL AUTUADA
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10/12/2009 16:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2009
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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