TRF1 - 0000239-36.2009.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0000239-36.2009.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:ADRIANO FERNANDES GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - AP368, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, MARIA ELIZABETH DOS SANTOS CONTE - AP689-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, REINALDO CEZAR MIGUEL DOS SANTOS - AP1511, OTANYLDA TAVARES BADU DE OLIVEIRA GONCALVES - DF28791, LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - AP971, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 e OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo réu Adriano Fernandes Gonçalves, nos quais alegou que a sentença id. 1383265751 contém omissão a ser suprida, consistente no fato de que deixou de apreciar tese aventada na contestação id. 358688382 – pág. 100 e alegações finais id. 358688393 – pág. 69, de vez que, na condição de sócio, não tendo participado da celebração do contrato de licitação/convênio, não tem responsabilidade sobre a eventual malversação dos recursos públicos obtidos, até mesmo porque, na época dos fatos, não compunha o quadro societário da pessoa jurídica AFG Consultores, cujo ingresso deu-se em 27/04/2007 e retirada em 13/03/2009, por mera solidariedade fraternal com sua irmã Andréia Fernandes Gonçalves.
Consta dos autos recursos de apelação dos réus Tadeu Wayana Apalay (petição id. 1503919849), AFG Consultores Ltda. - ME, Andreia Fernandes Gonçalves e Henry Willians Rizardi (petição id. 1504655876).
Intimados sobre os embargos de declaração opostos, manifestou-se o MPF em contrarrazões, conforme petição id. 1509170852, aduzindo a impossibilidade de rediscussão de matéria já apreciação nos autos, requerendo sua rejeição. É o que importa relatar.
Decido Os embargos de declaração são recurso de integração, que se destinam a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição, ou corrigir erro material de qualquer decisão, conforme se verifica da norma disposta no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante possuem clara pretensão de rediscussão das matérias já analisadas e decididas na sentença embargada.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida em sentença configura mera insatisfação com o resultado da demanda, o que é incabível na via dos Embargos de Declaração.
Portanto, verifica-se que o pedido formulado nos embargos não busca suprir omissão, mas sim a revisão do julgado, querendo a parte embargante que prevaleça a tese defendida, não existindo qualquer causa apta a modificar a sentença embargada.
Por oportuno, cumpre assinalar que, conforme expresso na sentença embargada, todos os repasses em razão do Convênio nº 1521/2006 foram concretizados no ano de 2008, entre os meses de abril e julho, lapso temporal em que confessada e comprovadamente o embargante Adriano Fernandes Gonçalves integrava os quadros societários da pessoa jurídica AFG Consultores, porquanto, conforme afirma, seu ingresso deu-se em 27/04/2007, com retirada em 13/03/2009.
Portanto, plenamente possível sua responsabilização pelos atos ímprobos apurados e objeto de julgamento nos autos, não merecendo a sentença retoques.
Registre-se, por fim, que o julgado emanado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, - citado pelo embargante como pretensamente favorável a sua tese, - versa responsabilidade estritamente de cunho penal.
ISSO POSTO, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios id. 1498542850.
Em virtude da noticiada extinção da Funasa por obra da Medida Provisória nº 1.156/2023, retifique-se o registro e a autuação do feito, de modo a incluir como assistente da parte autora a União, em lugar da Funasa.
Após, intime-se a União, por meio de sua Procuradoria Jurídica, dos termos da sentença id. 1383265751.
Sem prejuízo, intime-se o MPF e a União para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos apelos constantes das petições id. 1503919849 e 1504655876.
Cumpra-se, de imediato, a disposição contida na parte final da sentença id. 1383265751, assim referenciada: "Em razão da pretérita decretação da indisponibilidade de bens dos réus, - aqui mantida, - proceda a Secretaria do Juízo à imediata inserção de restrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB do Conselho Nacional de Justiça – CNJ".
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
27/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 0000239-36.2009.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) LITISCONSORTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REQUERIDO: TADEU WAYANA APALAY, ELIM SOARES MENDES, FRANCISCO ARAUJO DE FRANCA, AFG CONSULTORES LTDA - ME, ANDREIA FERNANDES GONCALVES, ADRIANO FERNANDES GONCALVES, HENRY WILLIANS RIZZARDI DESPACHO 1 - Manifestem-se as partes quanto ao teor da petição da FUNASA de ID 1480289895, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Intime-se a União Federal acerca do teor da sentença de ID 1383265751. 3- Intimem-se, ainda, os autores, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação acerca dos Embargos de Declaração, com eventuais efeitos modificativos, opostos pela parte ré Adriano Fernandes Gonçalves através da petição de ID 1498542850, nos termos do art. 1023, § 2º, do CPC (Lei 13.105/2015).
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Juiz (a) Federal subscritor (a) -
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000239-36.2009.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE e outros POLO PASSIVO:ADRIANO FERNANDES GONCALVES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSVALDO SOUZA DE CAMPOS - AP368, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131, MARIA ELIZABETH DOS SANTOS CONTE - AP689-A, FLAVIO OLIVEIRA DA SILVEIRA - AP2127, REINALDO CEZAR MIGUEL DOS SANTOS - AP1511, OTANYLDA TAVARES BADU DE OLIVEIRA GONCALVES - DF28791, LUIZ GONZAGA PEREIRA DA SILVA - AP971, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979 e OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - AP2642 SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de TADEU WAIANA APALAI, ELIM SOARES MENDES, FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA, AFG CONSULTORES, ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES e ADRIANO FERNANDES GONÇALVES, objetivando, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens dos réus.
No mérito, requereu a concessão de provimento que condene os réus nas penas contidas nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal n° 8.429/1992.
Narrou o Autor, em síntese, que: “A presente ação tem como objeto as ilicitudes perpetradas pelos requeridos em relação ao Convênio n° 1521/06, celebrado entre a Associação dos Povos Indígenas de Tumucumaque - APITU e a União Federal, sendo concedente a FUNASA (Fundação Nacional de Saúde), no valor original de repasse de R$ 3.162.381,96 (três milhões, cento e sessenta e dois mil e trezentos e oitenta e um reais e noventa e seis centavos- fis 46/54), com vistas à assistência à saúde da população indígena no Estado do Amapá.
O referido Convênio e seus aditivos foram firmados por intermédio de seu atual Presidente TADEU WAIANA APALAI, auxiliado por ELIM SOARES MENDES, procurador da APITU (fl. 72).
As informações que a subsidiam tem por supedâneo a notificação n° 976/08/SEAPC/COPON/CGCON, de 11.12.2008 (fis. 65/68), dando conta de várias irregularidades na prestação de contas parcial do referido convênio, dentre elas, o repasse, em 02/05/2008, de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais) à empresa AFG CONSULTORES, como pagamento por consultorias e projetos institucionais e desenvolvimento sócio-econômico sustentável nas comunidades indígenas, o que contrariou o art. 80 da instrução normativa/STN, segundo a qual é vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência.
Em decorrência disso, foi instaurado por esta Procuradoria da República o procedimento administrativo em epígrafe, o qual arrima a presente ação, e desta faz parte integrante, e todos os documentos adiante referidos encontram-se acostados nos mesmos, bem como os depoimentos dos responsáveis pela associação e de técnicos e enfermeiros por ela contratados.
Partindo dessas investigações, desvendou-se um esquema criminoso envolvendo membros da APITU e sócios da empresa AFG CONSULTORES, voltados para o desvio de recursos públicos da União.
Apurou-se que o engenho criminoso era coordenado por ELIM SOARES MENDES, procurador da APITU e técnico em enfermagem.
Referido réu imiscui-se em todas as fases do processo de rapinagem dos recursos públicos, agindo como procurador da APITU trouxe para a aldeia um representante da AFG CONSULTORES, conhecido por HENRY, segundo o qual estaria elaborando um projeto financiado pelo BRADESCO para benefício das aldeias do Tumucumaque.
Ocorre que esse "projeto" era uma mentira para conseguir obter grande parte dos recursos federais repassados ao convênio, causando, assim, um prejuízo enorme para as populações indígenas que ficaram sem assistência à saúde e para os prestadores de serviços e fornecedores que até então não receberam seus salários e créditos com a APITU.
Logo após essa visita de HENRY, ELIM procurou FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA (Técnico de pessoal e finança da APITU) e disse que TADEU WAIANA APALAI (Presidente da APITU) havia autorizado o repasse de recursos à empresa AFG CONSULTORES, conforme e-mail (fl. 61) enviado por HENRY (representante da referida empresa), e que, assim que o BRADESCO liberasse o dinheiro, esses valores seriam devolvidos à conta do referido convênio.
Dessa forma FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA fez 03 (três) repasses de recursos na forma de TED para a conta bancária da empresa AFG CONSULTORES, de n° 55600, agência Setor Sudoeste, Banco de Brasília, nos dias 02.05.08, 18.07.08 e 21.07.2008, respectivamente, nos valores de R$ 158.300,00 (cento e cinquenta e oito mil e trezentos reais), R$ 197.496,00 (cento e noventa e sete mil e quatrocentos e noventa e seis reais) e R$ 183.800,00 (cento e oitenta três mil e oitocentos reais).
Além dessas transferências, foi repassado ainda à referida empresa o valor de R$ 127.700,00 (cento e vinte e sete mil e setecentos reais) através de cheque da APITU, totalizando R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e duzentos e noventa e seis reais).
No entanto, no momento da prestação de contas FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA precisou dos documentos e ELIM prometeu que ia resolver em Brasília acerca da regularização desse dinheiro repassado à referida empresa para não dá problemas na prestação de contas, mas trouxe apenas duas notas fiscais no valor de R$ 127.700,00 (cento e vinte e sete mil e setecentos reais) e R$ 158.300,00 (cento e cinquenta e oito mil e trezentos reais) com fins de justificar a prestação de contas, mesmo sem essa empresa ter prestado nenhum tipo de serviço à APITU (lis. 59/60).
Em seu depoimento, o Presidente da APITU TADEU WAIANA APALAI confirmou que passou uma procuração para ELIM SOARES MENDES concedendo-lhe amplos poderes para gerir e administrar a associação, tratar de todos os negócios e assinar qualquer tipo de contrato.
Ocorre que ELIM conheceu a empresa AFG CONSULTORES em Brasília e trouxe para a aldeia um representante dela (HENRY), segundo o qual seria elaborado um projeto financiado pelo BRADESCO e que beneficiaria as aldeias do Tumucumaque.
Em outro depoimento FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA (terceiro réu e encarregado da prestação de contas e recursos humanos da APITU) confirmou que ELIM tinha uma procuração do Presidente da APITU conferindo-lhe plenos poderes para atuar em nome da associação.
Ademais, os técnicos e enfermeiros que prestavam serviço à APITU, ouvidos às fis. 41/45, reclamam de seus salários atrasados desde julho de 2008 e da paralisação dos trabalhos nas aldeias desde setembro do mesmo ano, pela falta de recursos, ocasionada por esse desvio realizado pelos réus, em detrimento da assistência à saúde da população indígena no Estado do Amapá.
Por conta disso a Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque está sendo responsabilizada pelo concedente à ressarcir à conta do convênio o valor de R$358.068,34 (trezentos e cinquenta e oito mil, sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), caso contrário será instaurado Tomada de Conta Especial.
E a responsabilidade penal dos envolvidos já esta sendo apurada em inquérito policial, requisitado por esta Procuradoria da República junto ao Superintendente da Polícia Federal no Amapá”.
A petição inicial veio acompanhada da documentação tendente à comprovação do quanto alegado (documentos ids. 358681379 – páginas 12-87).
Pela decisão id. 358681379 – páginas 98-102 foi indeferida a provisão liminar de indisponibilidade de bens, determinando-se a notificação dos requeridos para oferecerem manifestação preliminar, bem como da União e da Funasa para manifestarem interesse em ingressar no feito.
Pedido de reconsideração do MPF em relação à decisão supra (petição id. 358681379 – pág. 108), acolhido pela decisão id. 358681379 – páginas 119-121, onde decretadas a quebra do sigilo bancário e a indisponibilidade de ativos financeiros dos requeridos, no importe de R$ 667.296,00.
A ordem de bloqueio foi implementada por meio do então Sistema Bacen Jud 2.0, conforme recibo de protocolamento de ordem de requisição e detalhamento (documento id. 358681379 – páginas 138, 141-144 e 147-150).
Defesa preliminar do requerido Francisco Araújo de França (petição id. 358681379 – páginas 165-168).
Consta, ainda, a decisão id. 358681379 – páginas 198-199, que estendeu os efeitos da decisão liminar outrora deferida, para requisição dos extratos bancários das contas dos requeridos no período de abril a agosto de 2008, via Bacen Jud, tanto quanto para o fim de conceder acesso dos autos em epígrafe à Polícia Federal e à Controladoria Geral da União.
A decisão supra foi implementada conforme recibo de protocolamento de requisição e detalhamento (documento id. 358681379 – páginas 200-201 e 203-207, tanto quanto pela juntada dos expedientes constantes dos documentos ids. 358681379 – páginas 213-214, 217-218 e 221-235.
Defesa preliminar do requerido Adriano Fernandes Gonçalves (petição id. 358688356 – páginas 4-44).
Ainda como resposta da determinação contida na decisão id. 358681379 – páginas 198-199, juntaram-se aos autos o documento id. 358688356 – páginas 47-48 e 65-78.
Em petição id. 358688356 – páginas 82-83, o MPF requereu fosse determinado ao Banco de Brasília S/A que entregasse as fitas de caixa relativas à conta 55600, Ag. 070, a partir de 2/5/2008, que contivessem todas as transações da AFG Consultores Ltda., inclusive, informando os nomes das pessoas que fizeram saques em espécie de valores expressivos (acima de R$ 10.000,00) na conta mantida pela AFG Consultores Ltda., pedido que foi deferimento pelo despacho id. 358688356 – pág. 84.
A determinação contida no despacho supra foi cumprida pela expedição do Ofício Sepod/2ª Vara nº 686, de 13/08/2010 (documento id. 358688356 – pág. 86) e pela resposta contida no Ofício Dirad/Gesem/Gesip – 2010/3114, de 08/09/2010 (documento id. 358688356 – páginas 95-108).
Ainda como resposta da determinação contida na decisão id. 358681379 – páginas 198-199, juntaram-se aos autos o documento id. 358688356 – páginas 358688356 – páginas 119-129.
Em petição id. 35868-8356 – páginas 153-154, a União disse não ter interesse em intervir na presente demanda.
Defesa preliminar do requerido Tadeu Waina Apalai, assistido pela Defensoria Pública da União (petição id. 358688356 – páginas 157-161).
O MPF apresentou aditamento à petição inicial, conforme petição id. 138688356 – páginas 171-173, de modo a acrescentar ao polo passivo HENRY WELLIANS RIZZARDI, ao fundamento do mesmo ser sócio da sociedade empresária AFG CONSULTORES LTDA., destinatárias dos recursos transferidos do Convênio nº 1521/2006, bem assim pelo fato de que, “[…] na seara criminal, quando da oportunidade da resposta à acusação, o réu HENRY WILLIANS RIZZARDI, juntamente com a também sócia ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES, asseverou que a sociedade empresária AFG CONSULTORES LTDA reconheceu o recebimento indevido e assumiu o compromisso de efetivar a devolução dos valores.
Para tanto, anexou aos autos documentos de titulação de bens imóveis a fim de demonstrar a capacidade de ressarcimento no montante fixado”, pedido que foi deferido pelo despacho id. 358688356 – pág. 155.
Juntou documento id. 358688356 – páginas 174-237.
A Funasa manifestou interesse em ingressar no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF, conforme petição id. 358688356 – pág. 240.
Juntou documento id. 358688356 – páginas 241-265 e 358688365 – páginas 2-67.
Deferiu-se a notificação dos requeridos AFG CONSULTORES e ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES por edital, conforme despacho id. 358688365 – pág. 78, cujo cumprimento deu-se pelo edital id. 358688365 – páginas 81 e 83.
O MPF noticiou a interposição de Recurso do Agravo de Instrumento nº 0005168-61.2013.4.01.0000/AP perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região em face do despacho supra, requerendo a notificação por edital sem publicação na imprensa local, ou subsidiariamente, com isenção de custas (petição id. 358688365 – páginas 87-102).
Pelo despacho id. 358688365 – pág. 106, manteve-se a decisão agravada, deferindo-se o ingresso da Funasa enquanto assistente litisconsorcial do MPF.
O TRF1 indeferiu o pedido de efeito suspensivo no bojo do agravo interposto (documento id. 358688365 – páginas 116-118.
Deferiu-se o ingresso da Funasa enquanto assistente litisconsorcial do MPF, bem como a inclusão no polo passivo e notificação de HENRY WILLIANS RIZZARDI, conforme despacho id. 358688365 – pág. 155.
Defesa preliminar dos requeridos AFG Consultores, Andréia Fernandes Gonçalves e Henry Willias Rizzardi (petição id. 358688356 – páginas 222-235).
Juntaram documentos id. 358688382 – páginas 2-23.
Conquanto pessoal, regular e validamente notificado (documento id. 358681379 – páginas 195-196), o requerido Elim Soares Mendes deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa preliminar, conforme certidão id. 358688382 – pág. 40.
Em decisão id. 358688382 – páginas 63-77, a petição inicial foi recebida em relação a todos os requeridos, determinando-se suas correspondentes citações para oferecimento de defesa.
Pelo despacho id. 358688382 – pag. 79 complementou-se a decisão supra, conferindo ao autor prazo para se manifestar em réplica às futuras contestações a serem apresentadas pelos réus, bem como às partes para especificarem as provas que pretendessem produzir em instrução ao feito, indicando suas correspondentes finalidades, sob pena de indeferimento.
Contestação do réu Adriano Fernandes Gonçalves, reproduzindo idênticas alegações àquelas feitas em defesa preliminar (petição id. 358688382 – páginas 100-105).
A Funasa, em petição id. 358688382 – pág. 149, disse não ter outras provas a produzir.
O réu Elim Soares Mendes foi pessoal, regular e validamente citado (certidão id. 358688382 – pág. 107), porém não apresentou defesa, conforme certidão id. 358688382 – pág. 192), sendo decretada sua revelia, sem, contudo, o efeito da confissão ficta, tal qual descrito no despacho id. 358688382 – pág. 192.
O réu Tadeu Waiana Apalai foi citado por edital (documento id. 358688382 – páginas 164-166).
Contestação dos réus AFG Consultores, Andréia Fernandes Gonçalves e Henry Willians Rizzardi, reproduzindo idênticas alegações àquelas feitas em defesa preliminar (petição id. 358688382 – páginas 172-190).
A Defensoria Pública da União, no múnus da Curadoria de Ausentes, apresentou a contestação id. 358688382 – páginas 196-201 em favor do réu Tadeu Waiana Apalai, aduzindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, porquanto o representado possui residência fixa e conhecida declarada nos autos.
No mérito, disse que não restou demonstrada a prática de ato de improbidade.
Réplica do MPF, conforme petição id. 358688382 – páginas 208-213.
Não juntou documentos e nem especificou provas.
Conquanto regularmente intimados, os réus Adriano Fernandes Gonçalves, Andréia Fernandes Gonçalves, AFG Consultores, Henry Willians Rizzardi e Francisco Araújo de França deixaram transcorrer in albis o prazo para especificarem eventuais outras provas que pretendessem produzir, conforme certidão id. 358688382 – pág. 218.
Em petição id. 358688382 – pág. 223, o réu Tadeu Waiana Apalai, assistido pela DPU, disse não ter outras provas a produzir.
Por decisão id. 358688382 – páginas 225-229, nos termos do inciso I do art. 357 do Código de Processo Civil, converteu-se o julgamento em diligência, de modo que fossem resolvidas as questões processuais pendentes agitadas nas contestações, as quais foram rejeitadas em sua totalidade.
Deferiu-se também a produção de provas formulada pelo MPF.
O réu Francisco Araújo de França, conquanto citado e intimado, deixou de apresentar contestação ao feito e também especificar provas, conforme certidão id. 358688382 – 230.
O MPF requereu a juntada das mídias contendo cópia da ação penal nº 2559-88.2011.4.01.3100, incluindo os áudios das oitivas, bem como da via impressa dos documentos referentes à garantia real apresentada pelos requeridos AFG Consultores, Andréia Gonçalves e Henry Rizzardi, conforme documento id. 358688382 – páginas 243-291 e 358688393 – páginas 2-35.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prova apresentada pelo MPF, os réus AFG Consultores, Andréia Fernandes Gonçalves e Henry Willians Rizzardi (petição id. 358688393 – pág. 41), o réu Tadeu Waiana Apalai (petição id. 358688393 - pág. 44), a assistente litisconsorcial Funasa (petição id. 358688393 – páginas 47-48) e o próprio MPF (petição id. 358688393 – pág. 52) apuseram ciência e requereram o prosseguimento do feito.
Encerrada a instrução, abriu-se prazo às partes para apresentação de suas alegações finais escritas, as quais se encontram nas petições id. 358688393 – páginas 57-63 (MPF), 358688393 – pág. 66 (Funasa), 358688393 – páginas 69-73 (Adriano Fernandes Gonçalves), 358688393 – páginas 74-78 (Tadeu Waiana Apalai), e 358688393 – páginas 82-114 (AFG Consultores, Andréia Fernandes Gonçalves e Henry Willians Rizzardi).
Os réus Francisco Araújo de França e Elim Soares Mendes deixaram transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão id. 358688393 – pág. 117.
Após digitalização e migração dos autos para o Sistema Pje, o MPF, em petição id. 378002370, requereu a juntada dos documentos oriundos da ação penal, em especial das mídias contendo as oitivas das testemunhas e os interrogatórios dos réus, pedido deferido pelo despacho id. 358656924 e cumprido, conforme certidão id. 765271964.
Ciência da Funasa, conforme petição id. 906203558.
O MPF, em petição id. 917986659, manifestou ciência, ao tempo em que ressaltou que as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.430/2021 em nada interferem nesta demanda, mormente em considerando que os atos praticados o foram dolosamente, requerendo a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XI e 10, incisos I, XI e XII, da Lei Federal nº 8.429/1992, com o ressarcimento integral do dano ao erário, na forma descrita na inicial.
O feito tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal, com a assistência da Funasa, sob a alegação de que os réus TADEU WAIANA APALAI (Presidente), ELIM SOARES MENDES (Procurador) e FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA (Diretor de Pessoal e de Finanças), na condição de gestores da Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU e também do Convênio nº 1521/2006, celebrado com a União, tendo como concedente a Funasa, no valor de R$ 3.162.381,96, cujo objeto destinava-se à assistência à saúde da população indígena do Amapá, desviaram, em benefício próprio e também da sociedade empresarial AFG CONSULTORES e seus sócios ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES, ADRIANO FERNANDES GONÇALVES e HENRY WILLIANS RIZZARDI as quantias de R$ 127.700,00 (cheque nº 850384, de 30/04/2008), R$ 158.300,00 (TED nº 50201, de 02/05/2008), R$ 197.496,00 (TED nº 71801, de 18/07/2008) e R$ 183.800,00 (TED nº 72101, de 21/07/2008), perfazendo um total de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais).
Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A Lei Federal nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa – LIA, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos, segundo redação que lhe deu a Lei Complementar Federal nº 157/2016, sob quatro espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); aqueles decorrentes de qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 10-A); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Deste modo, a definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: “[...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública.
A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos.
Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.
A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades.
A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa.
O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos.
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...]” (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012.
Disponível em: ).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, já de acordo com a redação dada pela Lei Federal nº 14.2430, de 2021, in litteris: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
II.1 – Caracterização do ato de improbidade A Lei Federal nº 8.429/1992 adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Do ponto de vista formal, é ímprobo qualquer ato/omissão que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública, contanto que dolosos, nos termos das modificações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204/2015.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, convive com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Há, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol exemplificativo das condutas que podem se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados.
Com efeito, conforme delineado ao longo da petição inicial, restou documentalmente demonstrado que o réu TADEU WAIANA APALAI (Presidente), ELIM SOARES MENDES (Procurador) e FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA (Diretor de Pessoal e de Finanças), na condição de gestores da Associação dos Povos Indígenas do Tumucumaque – APITU e também do Convênio nº 1521/2006, celebrado com a União, tendo como concedente a Funasa, no valor de R$ 3.162.381,96, cujo objeto destinava-se à assistência à saúde da população indígena do Tumucumaque/AP, efetivamente transferiram ao patrimônio da sociedade empresarial AFG CONSULTORES e seus sócios ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES, ADRIANO FERNANDES GONÇALVES e HENRY WILLIANS RIZZARDI, a quantia total de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), representada pelas seguintes operações: a) cheque nº 850384, de 30/04/2008, no valor de R$ 127.700,00; b) TED nº 50201, de 02/05/2008, no valor de R$ 158.300,00; c) TED nº 71801, de 18/07/2008, no valor de R$ 197.496,00; e d) TED nº 72101, de 21/07/2008, no valor de R$ 183.800,00.
Tais transações constam expressamente dos documentos ids. 358681379 – páginas 12-87 colacionados à inicial, os quais podem ser corroborados pelos extratos bancários e pelas fitas de movimentação em conta da pessoa jurídica ré obtidos junto ao Banco de Brasília S/A em razão da quebra de seu sigilo bancário por determinação deste Juízo (documentos ids. 358688356 – páginas 72-78 e 95-108).
Ressalte-se que, conquanto a APITU tenha, - quando da prestação de contas à Funasa, - justificado que tais pagamentos foram realizados em razão de “[…] consultoria e projetos institucionais e desenvolvimento sócio-econômico sustentável nas comunidades indígenas, que será patrocinado pelo Banco Bradesco S.A, que disponibilizará os recursos para tais projetos, e cujos pagamentos foram efetuados como medida de urgência, a fim de agilizar os processos e tais valores serão restituídos à conta do convênio com as devidas atualizações monetárias”, a despeito de não restar evidenciado nos autos ao longo de toda a instrução que tais serviços foram efetivamente prestados pela sociedade empresarial AFG Consultores, ainda assim tal despesa não encontra respaldo na disposição contida no art. 8º da Instrução Normativa nº 01/1997 - STN, mediante a qual é vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência.
Nesse particular, do Convênio nº 1521/2006, contido no documento id. 358681379 – páginas 58-66, infere-se que: “CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente convênio tem por objeto desenvolver ações de prevenção de doenças, promoção e recuperação saúde, das populações indígenas do Distrito do Amapá e Norte do Pará, de acordo com o respectivo Plano Distrital de Saúde e Plano de Trabalho”. [...] CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES [...] II – À CONVENENTE: [...] g) aplicar os recursos transferidos pela CONCEDENTE, exclusivamente, na execução das ações pactuadas; h) manter os recursos transferidos pela CONCEDENTE em conta bancária individualizada, aberta exclusivamente para esse fim; […] CLÁUSULA OITAVA – DAS PROIBIÇÕES É vedado à CONVENENTE: […] c) a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no Plano de Trabalho, ainda que me caráter de emergência”.
Não fosse isso, restando fartamente demonstrado documentalmente que as transações destinadas à transferência de recursos públicos da conta bancária do Convênio 1521/2006 pela APITU à sociedade empresarial AFG Consultores, quando da contestação, os réus AFG Consultores, Andréia Fernandes Gonçalves e Henry Willians Rizzardi, reproduzindo idênticas alegações àquelas feitas em defesa preliminar (petição id. 358688382 – páginas 172-190), expressamente admitiram que receberam tais valores sem que qualquer serviço tenha sido efetivamente prestado, comprometendo-se a devolvê-los, prestando, inclusive, caução pela juntada de documentos que demonstram lastro patrimonial suficiente a tanto.
Desse modo, diante do que foi exposto, as condutas atribuídas aos réus Tadeu Waiana Apalai, Elim Soares Mendes, Francisco Araújo de França, na condição de agentes públicos (art. 2º da LIA), ao transferirem os recursos oriundos do Convênio nº 1521/2006, concorreram para indevida incorporação ao patrimônio particular dos réus AFG Consultores Ltda – ME, Andréia Fernandes Gonçalves, Adriano Fernandes Gonçalves e Henry Willians Rizzardi, incidindo, estes, para a prática dos atos de improbidade (art. 3º da LIA), os quais se amoldam perfeitamente aos atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, XI, e 10, I, XI e XII, todos da Lei Federal nº 8.429/1992.
Confira-se: “Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; (…) Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” Caracterizada, pois, a improbidade praticada em conjunto pelos réus.
II.2 – Elemento subjetivo dos agentes Nos atos ímprobos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, para fins de responsabilização deve estar nitidamente configurado o dolo do agente, consoante a nova redação promovida pela Lei Federal nº 14.230/2021.
No caso, é possível aferir que os réus TADEU WAIANA APALAI (Presidente), ELIM SOARES MENDES (Procurador) e FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA (Diretor de Pessoal e de Finanças), em comunhão de desígnios, sabedores que os recursos do Convênio nº 1521/2006 eram de natureza eminentemente pública, efetivamente transferiram ao patrimônio da sociedade empresarial AFG CONSULTORES e seus sócios ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES, ADRIANO FERNANDES GONÇALVES e HENRY WILLIANS RIZZARDI, a quantia total de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), a pretexto de remunerar “[…] consultoria e projetos institucionais e desenvolvimento sócio-econômico sustentável nas comunidades indígenas, que será patrocinado pelo Banco Bradesco S.A, que disponibilizará os recursos para tais projetos, e cujos pagamentos foram efetuados como medida de urgência, a fim de agilizar os processos e tais valores serão restituídos à conta do convênio com as devidas atualizações monetárias”, serviços que, comprovadamente, nunca foram efetivamente prestados pela sociedade empresarial AFG Consultores, até mesmo porque tal despesa não encontra respaldo na disposição contida no art. 8º da Instrução Normativa nº 01/1997 - STN, mediante a qual é vedada a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência, tampouco guarda correlação com o objeto do referido Convênio, destinado a “[…] desenvolver ações de prevenção de doenças, promoção e recuperação saúde, das populações indígenas do Distrito do Amapá e Norte do Pará, de acordo com o respectivo Plano Distrital de Saúde e Plano de Trabalho”, conforme já referido acima.
Portanto, não há dúvidas de que os réus tinham prévia ciência da ilicitude dos atos que praticaram, bem como das consequências que dele adviriam, assumindo, conscientemente, o risco de praticá-los.
Assim, não houve demonstração de causas que excluam ou mitiguem a responsabilidade ou, ainda, que pudessem ter afetado a capacidade de decisão e reação por parte dos réus, que ostentaram maturidade e conhecimento prévios.
Impõe-se, desse modo, o reconhecimento do dolo como elemento subjetivo em suas condutas, impondo-se, via de consequência, a sua responsabilização pelos atos ímprobos que causaram dano ao erário.
II.3 – Aplicação das sanções As sanções do art. 12 da LIA podem ser aplicadas cumulativa ou isoladamente, cabendo ao órgão julgador avaliar a necessidade, adequação e suficiência de cada uma.
Em casos como o presente impõe-se a cumulação de sanções, para cada um dos réus, em homenagem ao princípio da igualdade, dado que a individualização das sanções é um consectário do princípio da igualdade entre as pessoas, segundo dispõe o já citado art. 12 da Lei Federal nº 8.429/1992.
Cabe destacar, entretanto, que as sanções pecuniárias são cumuláveis de forma simples.
No que tange às sanções que se protraem no tempo, a cumulação ilimitada é inadmitida pelo art. 5º, XLVII, da Constituição Federal, devendo se proceder à unificação mediante aplicação analógica das normas aplicáveis às sanções criminais.
Veja-se em precedente do Superior Tribunal de Justiça: "[...] 1.
O cumprimento de sanções políticas concomitantes, por atos de improbidade administrativa contemporâneos (art. 20 da Lei 8.429/92), deve observar as disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84. 2. É que a inexistência de legislação específica acerca da forma de cumprimento das sanções políticas, por atos de improbidade administrativa contemporâneos, deve ser suprida à luz das disposições encartadas no art. 11 da Lei 7.210/84, que instrui a Lei de Execuções Penais, verbis: ‘Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.’ 3.[...]" (EDREsp 200702328449 – Rel.
Min LUIZ FUX - Primeira Turma – DJ 23.03.2010).
Como mencionado de antemão, houve o reconhecimento de um fato ímprobo cometido pelos réus, não havendo que se falar em cumulação de sanções previstas em tipos distintos, mas, tão somente, no mesmo tipo.
Nesse contexto, deve ser cumulada com ao menos alguma outra das medidas previstas no art. 12, dado que pensamento diverso representaria verdadeira ausência de punição substancial aos sujeitos que optaram por adotar conduta de manifesto descaso com o patrimônio público.
No presente caso, os réus adotaram a postura de negar a intencionalidade da conduta, em que pese as provas sejam robustas em sentido contrário; ora admitiram a autoria do ato ímprobo, ora refutaram as acusações que recaíram sobre si.
Por fim, considerando o valor envolvido, a postura dos réus e a finalidade a que se destinavam os recursos públicos desviados (assistência à saúde de povos indígenas), entendo que são suficientes, a fim de reprimir a prática do ilícito, a aplicação das seguintes penalidades: I - perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
No presente caso, a obrigação de ressarcimento integral do dano corresponderá ao valor de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; II - suspensão dos direitos políticos dos réus pelo prazo de sete anos; III - pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; IV - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de sete anos; V - perda de função pública que eventualmente ocuparem quando do trânsito em julgado do presente.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 9º, XI, e 10, I, XI e XII, todos da Lei Federal nº 8.429/1992, sujeitando-o às penas do art. 12, I, do mesmo diploma legal, impondo-lhes as seguintes sanções: 1 – TADEU WAIANA APALAI a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
No presente caso, a obrigação de ressarcimento integral do dano corresponderá ao valor de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de sete anos; e) perda de função pública que eventualmente ocupar quando do trânsito em julgado do presente. 2 – ELIM SOARES MENDES a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
No presente caso, a obrigação de ressarcimento integral do dano corresponderá ao valor de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de sete anos; e) perda de função pública que eventualmente ocupar quando do trânsito em julgado do presente. 3 – FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
No presente caso, a obrigação de ressarcimento integral do dano corresponderá ao valor de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de sete anos; e) perda de função pública que eventualmente ocupar quando do trânsito em julgado do presente. 4 – ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
No presente caso, a obrigação de ressarcimento integral do dano corresponderá ao valor de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de sete anos; e) perda de função pública que eventualmente ocupar quando do trânsito em julgado do presente. 5 – ADRIANO FERNANDES GONÇALVES a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
No presente caso, a obrigação de ressarcimento integral do dano corresponderá ao valor de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de sete anos; e) perda de função pública que eventualmente ocupar quando do trânsito em julgado do presente. 6 – HENRY WILLIANS RIZZARDI a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
No presente caso, a obrigação de ressarcimento integral do dano corresponderá ao valor de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de sete anos; c) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de sete anos; e) perda de função pública que eventualmente ocupar quando do trânsito em julgado do presente. 7 – AFG CONSULTORES a) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
No presente caso, a obrigação de ressarcimento integral do dano corresponderá ao valor de R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial, isto é, R$ 667.296,00 (seiscentos e sessenta e sete mil, duzentos e noventa e seis reais), - solidariamente aos demais réus, - cuja atualização deverá se dar desde a data do desembolso até a data do efetivo pagamento, segundo os índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de sete anos; Ratifico as decisões ids. 358681379 – páginas 119-121, 198-199 e 358688382 – páginas 63-77.
Em razão da pretérita decretação da indisponibilidade de bens dos réus, - aqui mantida, - proceda a Secretaria do Juízo à imediata inserção de restrição no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Transitada em julgado esta sentença, incluam-se os nomes dos réus no Cadastro Nacional de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, bem como comunique-se à Justiça Eleitoral para o seu devido cumprimento.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Contudo, deixo de condená-los ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista o descabimento de tais verbas em favor do Ministério Público, por expressa vedação constitucional contida no art. 128, § 5º, III, alínea “a” da Constituição Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Caso seja apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, e após, remetam-se os autos ao órgão jurisdicional competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/06/2022 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
22/02/2022 09:48
Conclusos para julgamento
-
21/02/2022 21:28
Decorrido prazo de HENRY WILLIANS RIZZARDI em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:25
Decorrido prazo de AFG CONSULTORES LTDA - ME em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:25
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES GONCALVES em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:25
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES GONCALVES em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE FRANCA em 18/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:25
Decorrido prazo de TADEU WAYANA APALAY em 18/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:58
Juntada de parecer
-
31/01/2022 11:07
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2022 14:57
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2022 11:09
Juntada de arquivo de vídeo
-
25/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 09:56
Desentranhado o documento
-
11/06/2021 15:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2021 15:03
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
11/06/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 01:23
Decorrido prazo de HENRY WILLIANS RIZZARDI em 27/01/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:23
Decorrido prazo de ELIM SOARES MENDES em 27/01/2021 23:59.
-
26/02/2021 22:05
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
26/02/2021 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
02/02/2021 10:20
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 18:36
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES GONCALVES em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 18:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE FRANCA em 29/01/2021 23:59.
-
31/01/2021 06:46
Decorrido prazo de TADEU WAYANA APALAY em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 10:34
Decorrido prazo de AFG CONSULTORES LTDA - ME em 29/01/2021 23:59.
-
30/01/2021 10:32
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES GONCALVES em 29/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:23
Decorrido prazo de TADEU WAYANA APALAY em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:20
Decorrido prazo de AFG CONSULTORES LTDA - ME em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:14
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDES GONCALVES em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO DE FRANCA em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 17:02
Decorrido prazo de ADRIANO FERNANDES GONCALVES em 28/01/2021 23:59.
-
29/01/2021 03:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/01/2021 23:59.
-
27/01/2021 11:03
Juntada de manifestação
-
23/01/2021 07:39
Decorrido prazo de ELIM SOARES MENDES em 22/01/2021 23:59.
-
23/01/2021 07:36
Decorrido prazo de HENRY WILLIANS RIZZARDI em 22/01/2021 23:59.
-
23/12/2020 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2020 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/12/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 16:03
Juntada de Petição intercorrente
-
23/10/2020 14:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2020 14:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/10/2020.
-
23/10/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:17
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/10/2020 12:17
Juntada de volume
-
21/10/2020 10:32
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/10/2020 10:31
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
30/10/2019 10:28
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/10/2019 15:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS RÉUS FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA E ELIM SOARES MENDES
-
17/10/2019 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2019 09:21
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2019 11:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
01/10/2019 13:23
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS PROTOCOLADAS EM 01.10.2019, PROT. 2984.
-
24/09/2019 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO RÉU.
-
24/09/2019 11:49
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA RÁPIDA, 01 (UMA) HORA.
-
12/09/2019 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FL(S). 848, FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 171, DO DIA 11/09/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 12/09/2019 (ART. 4º, PARÁ
-
10/09/2019 17:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
30/08/2019 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/08/2019 11:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/08/2019 09:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ALEGAÇÕES FINAIS DOS REQUERIDOS (ADRIANO F.G. e TADEU W. A.) PROTOCOLADAS EM 16/08/2019 E 21/08/2019, PROT. 2511 e 2540.
-
21/08/2019 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU.
-
26/07/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2019 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À DPU
-
23/07/2019 11:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FUNASA PROTOCOLADA EM 22.07.2019, PROT. 2214.
-
22/07/2019 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
19/07/2019 09:19
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
18/07/2019 12:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARA MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2019 10:16
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 16.07.2019, APRESENTANDO ALEGAÇÕES FINAIS, PROT. 2141.
-
16/07/2019 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
21/06/2019 08:39
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
19/06/2019 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/06/2019 15:46
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - 1 DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. 2 ABRO VISTAS ÀS PARTES PARA RAZÕES FINAIS, SUCESSIVAMENTE, PELO PRAZO LEGAL (ART. 973 DO CPC), NA SEGUINTE ORDEM: MPF; FUNASA; DPU; E RÉUS. 3 PUBLIQUE-SE
-
11/06/2019 16:00
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
11/06/2019 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROTOCOLADA EM 10/06/2019
-
11/06/2019 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
31/05/2019 10:23
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2019 09:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/05/2019 09:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PGF (FUNASA) PROTOCOLADA EM 29.05.2019, PROT. 1668.
-
29/05/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
24/05/2019 08:56
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2019 11:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDAR VISTA À FUNASA.
-
14/05/2019 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERIDO PROTOCOLADA EM 14/05/2019, PROT. 1531
-
26/04/2019 09:28
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
-
22/04/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
22/04/2019 13:59
ESTORNO DE REGISTRO - Movimentação /2 lançada em 26/03/2019 17:58:46 foi excluída por AP20157
-
29/03/2019 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PETIÇÃO DO REQUERIDO PROTOCOLADA EM 26.03.2019, PROT. 966.
-
26/03/2019 17:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Movimentação excluída em 22/04/2019 por AP20157 -
-
26/03/2019 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2019 15:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
28/02/2019 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FLS. 820 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO XI, Nº 38, DO DIA 27/02/2019, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 28/02/2019 (ART. 4º
-
26/02/2019 14:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/02/2019 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/02/2019 11:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/02/2019 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO AUTOR PROTOCOLADA EM 12/02/2019, PROT. 425
-
12/02/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 10:27
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2018 11:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/12/2018 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FL. 771). 2 - DÊ-SE VISTAS DOS AUTOS, MEDIANTE REMESSA DOS AUTOS. 3 - APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS. 4 - INTIMEM-SE.
-
28/11/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 15:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À FL. 578, FOI DETERMINADA, POR ESTA CORREGEDORIA, A PRIORIDADE DE TRAMNITAÇÃO/JULGAMENTO DO PROCESSO POR ESTAR RELACIONADO À META 4 DO CNJ. VER PROVIDÊNCIA NO RELATÓRIO DE CORREIÇÃO.
-
27/11/2018 15:32
Conclusos para despacho
-
16/11/2018 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 14/11/2018, PROT. 4422
-
14/11/2018 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - do mpf.
-
28/09/2018 09:15
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2018 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2018 09:27
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O REQUERIDO, FRANCISCO ARAUJO DE FRANÇA, APRESENTAR CONTESTAÇÃO E ESPECIFICAR PROVAS.
-
14/09/2018 15:39
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - AO COMPULSAR OS AUTOS, VERIFICO A EXISTÊNCIA DE QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, AS QUAIS RECLAMAM NECESSÁRIO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. DESSE MODO, CONVERTO O JULGAMENTO DA PRESENTE AÇÃO EM DILIGÊ
-
17/07/2018 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
15/06/2018 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU PROTOCOLADA EM 15/06/2018, PROT. 2324
-
15/06/2018 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU
-
11/06/2018 14:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2018 08:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
30/05/2018 11:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/05/2018 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU.
-
21/05/2018 14:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2018 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À DPU.
-
06/04/2018 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O ATO ORDINATÓRIO DE FL(S). 756, FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO X, Nº 58, DO DIA 04/04/2018, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 05/04/2018 (ART. 4
-
03/04/2018 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/04/2018 18:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
22/03/2018 09:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/03/2018 09:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO O QUE SEGUE. PROTOCOLADA EM 20/03/18.
-
21/03/2018 09:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
09/03/2018 09:19
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO
-
05/03/2018 10:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MPF.
-
01/03/2018 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/02/2018 17:20
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM 27/02/2018, PROT. 697
-
27/02/2018 16:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
-
09/02/2018 16:14
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2018 11:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
05/02/2018 16:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - À VISTA DA CIRCUNSTÂNCIA ATESTADA ACIMA, REMETAM-SE OS AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, SOLICITANDO A DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL DO RÉU TADEU WAIANA APALAI (CPC, ART. 72, II), O QUAL DE
-
19/01/2018 14:33
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 14:31
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA OS RÉUS ELIM SOARES MENDES E TADEU WAIANA APALAI APRESENTAREM CONSTESTAÇÃO NESTES AUTOS
-
19/12/2017 15:42
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/12/2017 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DÊ-SE INTEGRAL CUMPRIMENTO AO QUANTO DETERMINADO NO ITEM 6 DA DECISÃO DE FLS. 717-718. 2 - APÓS, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS.
-
14/12/2017 14:23
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 15:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA EM 11/10/2017, PROT. 5672
-
27/09/2017 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
-
22/09/2017 08:34
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
-
19/09/2017 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/09/2017 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
08/09/2017 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2017 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MPF
-
04/09/2017 15:15
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O EDITAL DE CITAÇÃO DE FLS. 719 FOI DISPONIBILIZADO NO CADERNO DE EDITAIS DO E-DJF-1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 159, DO DIA 30/08/2017, SENDO CONSIDERADO PUBLICADO A
-
29/08/2017 15:00
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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24/08/2017 09:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE A DECISÃO DE FLS. 717-718 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 152 DO DIA 21/07/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 22/07/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO
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18/08/2017 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/08/2017 17:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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15/08/2017 17:29
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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01/08/2017 16:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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31/07/2017 15:05
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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14/07/2017 10:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FUNASA PROTOCOLADA EM 13.07.2017, REITERANDO O PEDIDO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA, PROT. 4016.
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13/07/2017 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF.
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30/06/2017 08:21
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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29/06/2017 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FUNASA/PGF.
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28/06/2017 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
-
23/06/2017 09:41
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2017 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTA DOS AUTOS AO MPF
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21/06/2017 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 -A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, INSTADA A MANIFESTAR-SE ACERCA DAS CERTIDÕES DE FLS. 668, 670-672 E 684V, INFORMOU QUE ESTÁ PROMOVENDO DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES PARA LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS RÉUS NÃO ENCONTRADOS. 2 - ASSIM, AN
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21/06/2017 14:44
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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20/06/2017 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
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16/06/2017 16:26
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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12/06/2017 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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12/06/2017 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA FUNASA. PROTOCOLADA EM 12/06/2017 - PROT. 3468.
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12/06/2017 17:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PGF
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09/06/2017 08:37
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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07/06/2017 10:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA VISTA DOS AUTOS À PGF.
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05/06/2017 15:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CUMPRA-SE O DESPACHO DE FL. 686, ITEM 1, NO QUE TOCA À FUNASA.
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05/06/2017 15:06
Conclusos para despacho
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30/05/2017 08:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF PROTOCOLADA EM 29.05.2017, PROT. 3152.
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29/05/2017 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF.
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19/05/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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17/05/2017 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/05/2017 15:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA DO TEOR DO DESPACHO DE FL. 659, BEM COMO PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, OFERECEREM MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS CERTIDÕES LAVRADAS ÀS FLS. 668, 670
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11/05/2017 12:44
Conclusos para despacho
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10/05/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O DESPACHO DE FLS. 659 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 68, DO DIA 19/04/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 20/04/2017 (ART. 4º, PARÁGRAFO 3º
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19/04/2017 15:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO DE TADEU WAIANA APALAI NAO CUMPRIDO.
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18/04/2017 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/04/2017 12:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 91/2017, DILIGÊNCIA POSITIVA.
-
18/04/2017 12:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 91/2017, DILIGÊNCIA POSITIVA.
-
18/04/2017 12:04
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELO REQUERIDO (ADRIANO FERNANDES GONÇALVES), PROTOCOLADA EM 06.04.2017, PROT. 2043.
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18/04/2017 11:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DECISÃO DE FLS. 651-658 FOI DISPONIBILIZADA NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO IX, Nº 65, DO DIA 11/04/2017, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 17/04/2017 (ART. 4º, PARÁGRA
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07/04/2017 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/03/2017 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PUBLICAR DO DESPACHO DE FL. 659.
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22/03/2017 18:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - PUBLICAR DECISÃO DE FLS. 651-658.
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21/03/2017 10:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 92/2017, DILIGÊNCIA POSITIVA.
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21/03/2017 10:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 92/2017, DILIGÊNCIA POSITIVA.
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21/03/2017 10:42
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 93/2017, DILIGÊNCIA NEGATIVA.
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21/03/2017 10:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLUÇÃO CARTA PRECATÓRIA N. 93/2017, DILIGÊNCIA NEGATIVA.
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20/03/2017 13:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO DE FRANCISCO ARAUJO DE FRANÇA.
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07/02/2017 15:51
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - Certifico que expedi e encaminhei à CEMAN o mandado de Citação d(o)(s): 1- FRANCISCO ARAÚJO DE FRANÇA; 2- TADEU WAIANA APALAI.
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07/02/2017 15:50
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/02/2017 10:54
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 93
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06/02/2017 10:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 92
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06/02/2017 10:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 91
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03/02/2017 17:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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03/02/2017 15:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - EM COMPLEMENTO À DECISÃO EXARADA ÀS FLS. 651/658, DETERMINO QUE OS REQUERIDOS SEJAM INTIMADOS TAMBÉM PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR NOS PRESENTES AUTOS, INDICANDO AS RESPECTIVAS FINALIDADES, SOB PENA DE IN
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01/02/2017 14:15
Conclusos para despacho
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31/01/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RÉU.
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30/01/2017 17:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO
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23/01/2017 12:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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18/01/2017 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - AGUARDA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 651-658.
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09/01/2017 15:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL FORMULADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM RELAÇÃO A TADEU WAIANA APALAI, ELIM SOARES MENDES, _________________________________________________________________________
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04/10/2016 10:49
Conclusos para decisão
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23/09/2016 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO RÉU REPRESENTADO PELA DPU. EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 23/09/2016
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23/09/2016 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO RÉU REPRESENTADO PELA DPU. EXPONDO O QUE SE SEGUE. PROTOCOLADA EM 23/09/2016
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23/09/2016 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DPU
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26/08/2016 13:54
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - PARA MANIFESTAÇÃO
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22/08/2016 14:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERIDO (ELIM SOARES MENDES) PROTOCOLADA EM 22.08.2016, REQUERENDO CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, PROT. 4663.
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22/08/2016 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REQUERIDO (ELIM SOARES MENDES) PROTOCOLADA EM 22.08.2016, REQUERENDO CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ, PROT. 4663.
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04/08/2016 13:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO - PARA CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO.
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03/08/2016 18:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (FLS. 638-639). DETERMINO O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, PARA MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA HIPÓTESE DE ATUAÇÃO
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31/05/2016 16:10
Conclusos para decisão
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24/05/2016 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO REQUERENTE REQUERENDO O QUE SE SEGUE.
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24/05/2016 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA REQUERENTE PROTOCOLADA EM 24/05/2016
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24/05/2016 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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09/05/2016 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO
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05/05/2016 17:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AO MPF/AP PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 631.
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05/05/2016 17:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A RESPEITO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE CURADOR DE AUSENTES AOS RÉUS ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES E AFG CONSULTORES.
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05/05/2016 17:18
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - CERTIFICO QUE EM 15/02/2016 EXPIROU O PRAZO PARA O REQUERIDO ELIM SOARES MENDES APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR A PRESENTE DEMANDA.
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02/05/2016 18:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CERTIFIQUE-SE O DECURSO DO PRAZO PARA O RÉU, ELIM SOARES MENDES, APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, OCORRIDO EM 15/02/2016. 2 - DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 631. 3 - APÓS, CUMPR
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02/05/2016 17:44
Conclusos para despacho
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13/04/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE O(S) DESPACHO DE FLS. 631 FOI DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 (1ª REGIÃO/TRF), ANO VIII, Nº 64, DO DIA 11/04/2016, COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIA 12/04/2016 (ART. 4º, PARÁGRA
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08/04/2016 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/04/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - AGUARDA PUBLICAÇÃO PARA A INTIMACAO DA PARTE RÉ, ELIM SOARES MENDES, PARA CIENCIA DO DESPACHO DE FL. 631
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04/04/2016 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMACAO DA PARTE RÉ, ELIM SOARES MENDES, PARA CIÊNCIA DO DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR.
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20/01/2016 13:29
DEFENSOR DATIVO SUBSTITUIDO / ANOTADO - CERTIFICO E DOU FÉ QUE ANOTEI AS HABILITAÇÕES DOS ADVOGADOS DOS REQUERIDOS (FLS. 623-626), EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO DESPACHO FL. 631.
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19/01/2016 13:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - EM PESE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (FLS. 547) REQUERENDO NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA OS REQUERIDOS ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES E AFG CONSULTORES, CONSIDERO O PEDIDO PREJUDICADO, POIS, EMBORA NOTIFICADOS
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14/01/2016 12:10
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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14/01/2016 12:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA AOS AUTOS CARTA PRECATÓRIA Nº 592/2015 NA QUAL FOI DEPRECADA A NOTIFICAÇÃO DE HENRY WILLIANS RIZZARDI. DILIGÊNCIA POSITIVA.
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14/01/2016 12:04
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - RECEBIDA A CARTA PRECATÓRIA Nº 592/2015 NA QUAL FOI DEPRECADA A NOTIFICAÇÃO DE HENRY WILLIANS RIZZARDI. DILIGÊNCIA POSITIVA.
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14/01/2016 12:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE MAURÍCIO SILVA PERERIA REQUERENDO VISTAS DOS AUTOS E HABILITAÇÃO NO FEITO. PROTOCOLADO EM 01.12.2015 (PROT. 6277)
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14/01/2016 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE MAURÍCIO SILVA PERERIA REQUERENDO VISTAS DOS AUTOS E HABILITAÇÃO NO FEITO. PROTOCOLADO EM 01.12.2015 (PROT. 6277)
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16/12/2015 17:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERIDO, AFG, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 16/12/2015.(PROT. 6579)
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16/12/2015 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO ADVOGADO DO REQUERIDO, AFG, APRESENTANDO CONTESTAÇÃO. PROTOCOLADO EM 16/12/2015.(PROT. 6579)
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16/12/2015 17:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO DO RÉU.
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01/12/2015 18:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PARA MANIFESTAÇÃO
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20/11/2015 10:44
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DA SEÇAO JUDICIARIA DA BAHIA, INFORMANDO QUE A DILIGENCIA DEPRECADA NA CARTA PRECATORIA FOI CUMPRIDA. PROTOCOLADO EM 16/11/2015 (PROT. 5829).
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23/10/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 0707/2015-TCU/SECEX-AP, SOLICITANDO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ AFG CONSULTORES LTDA - ME. PROTOCOLA EM 21/10/2015. (PROT. 5215).
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23/10/2015 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO Nº 0707/2015-TCU/SECEX-AP, SOLICITANDO INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ AFG CONSULTORES LTDA - ME. PROTOCOLA EM 21/10/2015. (PROT. 5215).
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11/09/2015 12:04
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DA SEÇAO JUDICIARIA DA BAHIA, APRESENTANDO INFORMAÇOES REFERENTE A CARTA PRECATORIA N. 592/2015. PROTOCOLADO EM 21/08/2015 (PROT. 4223).
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28/08/2015 17:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI E ENCAMINHEI, VIA MALOTE DIGITAL, A CARTA PRECATÓRIA Nº 592/2015 PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA.
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15/07/2015 14:34
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 592
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15/07/2015 11:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - ORDENADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SALVADOR - BA.
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10/07/2015 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - À SECRETARIA PARA DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE FL. 577, COM URGÊNCIA.
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27/05/2015 10:47
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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27/05/2015 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DA FUNASA, REQUERENDO A INTIMAÇAO DO REQUERIDO. PROTOCOLADA EM 26/05/2015 (PROT. 2794).
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27/05/2015 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DA FUNASA, REQUERENDO A INTIMAÇAO DO REQUERIDO. PROTOCOLADA EM 26/05/2015 (PROT. 2794).
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27/05/2015 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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22/05/2015 08:48
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇAO.
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19/05/2015 11:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDA VISTAS DOS AUTOS À FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, POR MEIO DE SUA PROCURADORIA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
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19/05/2015 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO A RENOVAÇAO DAS DILIGENCIAS PARA NOTIFICAÇAO DO REQUERIDO. PROTOCOLADA EM 18/05/2015 (PROT. 2579).
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19/05/2015 10:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAO DO MPF, REQUERENDO A RENOVAÇAO DAS DILIGENCIAS PARA NOTIFICAÇAO DO REQUERIDO. PROTOCOLADA EM 18/05/2015 (PROT. 2579).
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18/05/2015 17:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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08/05/2015 09:54
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇAO.
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04/05/2015 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ, PARA SE MANIFESTAR SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
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04/05/2015 08:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DOS AUTORES PARA SE MANIFESTAREM SOBRE CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL.
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04/05/2015 08:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A PARTE AUTORA E SEU ASSISTENTE, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF E FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, POR REMESSA DOS AUTOS, PARA SE MANIFESTAREM, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOBRE A CER
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30/04/2015 14:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA N.1416/2014. DILIGENCIA NÃO CUMPRIDA.
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30/04/2015 14:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA N.1416/2014. PROTOCOLADO EM 30/04/2015. (PROT. 2156)
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15/04/2015 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - PRIORIZE-SE A TRAMITAÇÃO/JULGAMENTO POR SE TRATAR DE PROCESSO RELACIONADO À META 18/2013 - CNJ, NOS TERMOS DA CIRCULAR COGER 02/2013. 2 - SOLICITE-SE, COM URGÊNCIA, INFORMAÇÕES À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - SJBA SOBRE O CUMPRI
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15/04/2015 19:00
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO.
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05/02/2015 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, APRESENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. (PROT. 358).
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05/02/2015 13:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, APRESENTANDO INFORMAÇÕES SOBRE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. (PROT. 358).
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19/01/2015 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E-MAIL INFORMANDO RECEBIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PELO JUIZO DEPRECADO. PROTOCOLADO EM 19/01/2015. (PROT. 162).
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19/01/2015 17:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL INFORMANDO RECEBIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA PELO JUIZO DEPRECADO. PROTOCOLADO EM 19/01/2015. (PROT. 162).
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19/01/2015 15:25
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE EXPEDI VIA MALOTE DIGITAL A CARTA PRECATÓRIA Nº 1416/2014, SENDO CONFIRMADA A LEITURA PELO SR. JADSON MESQUITA SERRA
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04/12/2014 10:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - ORDENADA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, OBJETIVANDO A NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO HENRY WILLIANS RIZZARDI À APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE DIA
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04/12/2014 10:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO HENRY WILLIANS RIZZARDI À APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, NOS TERMOS DO DESPACHO DE FL. 556.
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01/12/2014 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (FL. 547). 2 - CONSIDERO VÁLIDA E REGULAR A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL DOS REQUERIDOS: AFG CONSULTORES E ANDRÉIA FERNANDES GONÇALVES, HAJA VISTA QUE HOUV
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25/11/2014 11:46
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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13/11/2014 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF
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12/11/2014 16:52
CARGA: RETIRADOS INSS - PARA MANIFESTAÇÃO
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08/09/2014 12:13
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA AOS AUTOS A CARTA PRECATÓRIA Nº 234/2014, ORIUNDA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - SJBA - DILIGÊNCIA NEGATIVA - NOTIFICAÇÃO DE HENRY WILLIANS RIZZARDI
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08/09/2014 12:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA A CARTA PRECATÓRIA Nº 234/2014, ORIUNDA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA - SJBA - DILIGÊNCIA NEGATIVA - NOTIFICAÇÃO DE HENRY WILLIANS RIZZARDI
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04/08/2014 17:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA PGF.
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30/07/2014 17:05
CARGA: RETIRADOS PGF - PARA MANIFESTAÇÃO
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22/05/2014 09:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DA SJBA. INFORMANDO QUE FOI REMETIDO A CARTA PRECATÓRIA 234/2014 PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA NA CEMAN/BA. PROTOCOLADO EM 05/05/2014. (PROT. 1808).
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22/05/2014 09:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, MPF, INFORMANDO QUE FORAM DIVERSAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO DAS RÉS, INCLUSIVE POR EDITAL. PROTOCOLADO EM 21/05/2014. (PROT. 2154).
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22/05/2014 09:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE, MPF, INFORMANDO QUE FORAM DIVERSAS AS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO DAS RÉS, INCLUSIVE POR EDITAL. PROTOCOLADO EM 21/05/2014. (PROT. 2154).
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21/05/2014 09:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF.
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16/05/2014 08:55
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MANIFESTAÇÃO.
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14/05/2014 16:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - AGUARDA VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, POR MEIO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAPÁ, PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU HENRY WILLIANS RIZZARDI POR CARTA PRECATÓRIA E LHE
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14/05/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ORDENADA A INTIMAÇÃO DO AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A RESPEITO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO RÉU HENRY WILLIANS RIZZARDI POR CARTA PRECATÓRIA E LHE FRANQUEOU O PRAZO DE DEZ DIAS PARA
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06/05/2014 14:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CERTIFICO QUE ENCAMINHEI A CARTA PRECATÓRIA Nº 234/14 PARA A SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA.
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09/04/2014 09:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 234
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09/04/2014 09:06
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - ORDENADA A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA, OBJETIVANDO NOTIFICAR O RÉU HENRY WILLIANS RIZZARDI À APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
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09/04/2014 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ORDENADA A NOTIFICAÇÃO DO RÉU HENRY WILLIANS RIZZARDI A RESPEITO DO DESPACHO QUE LHE FACULTOU APRESENTAR DEFEDA PRELIMINAR, QUERENDO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS.
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07/02/2014 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1 - CHAMO O FEITO À ORDEM. 2 - COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE NÃO FOI ANALISADO O PEDIDO DE INCLUSÃO DE HENRY WILLIANS RIZZARDI NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL, CONFORME REQUEREU O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ÀS
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03/02/2014 16:03
Conclusos para despacho - PARA DESPACHO
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13/12/2013 16:27
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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12/11/2013 07:00
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - sjba - comunica recebimento e distribuição da CP n. 538/2013. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 100/2013
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12/11/2013 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 100/2013
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07/10/2013 15:59
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - sjba - comunica recebimento e distribuição da CP n. 538/2013
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09/09/2013 15:04
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 538
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29/08/2013 14:33
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - ACORDÃO AI N. 5168-61.2013.4.01.0000/AP - NEGADO PROVIMENTO
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26/08/2013 18:46
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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26/08/2013 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal à fl. 512. Notifique-se as requeridas AFG CONSULTORES e Andréia Fernandes Gonçalves, nos endereços ali declinados, mediante a expedição de carta precatória à SJ/BA, nos ter
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21/06/2013 12:01
Conclusos para despacho
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13/06/2013 16:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) TELEX EXECUTÓRIO N. 1066/2013 - CTUR3
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12/06/2013 19:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MFP
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12/06/2013 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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21/05/2013 22:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/05/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/05/2013 14:21
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DECISAO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005168-61.2013.4.01.0000/AP
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16/05/2013 14:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Junte-se aos autos a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0005168-61.2013.4.01.0000AP. Após, intime-se o Ministério Público Federal a que requeira o que entender adequado
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16/05/2013 14:20
Conclusos para despacho
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22/04/2013 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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22/04/2013 17:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENTREGUES OS AUTOS PELA PGF
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19/04/2013 07:44
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/04/2013 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - mpf
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16/04/2013 20:47
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/04/2013 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/04/2013 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/04/2013 18:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Mantenho integralmente o despacho agravado pelo Ministério Público às fls. 484/497. Acolho o requerimneto da Funasa à fl. 376, para determinar sua inclusão no polo ativo da demanda na qualidade de assistente litisconscial do MPF.
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05/03/2013 17:45
Conclusos para despacho
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29/01/2013 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FUNASA/PGF REQUER CARGA DOS AUTOS
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28/01/2013 18:56
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - MPF
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28/01/2013 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - MPF
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15/01/2013 19:45
CARGA: RETIRADOS MPF
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11/01/2013 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/01/2013 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL - e-DJF1 (1ª Região/TRF), ano IV, nº 243, disponibilizado em 17/12/2012, sendo considerado publicado a partir de 18/12/2012
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03/12/2012 19:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/10/2012 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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26/10/2012 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: EDITAL EXPEDIDO/AFIXADO
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26/10/2012 18:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - cumpra-se incontinenti o despacho exarado à fl. 475.
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19/10/2012 14:18
Conclusos para despacho
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20/06/2012 17:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/06/2012 12:14
Conclusos para despacho
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30/01/2012 18:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MPF - REQUER NOTIFICAÇÃO DOS REQUERIDOS POR EDITAL
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30/01/2012 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
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25/01/2012 13:03
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/01/2012 14:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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29/09/2011 14:12
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - carta precatória n. 63/211 - sj do distrito federal - não cumprida.
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29/09/2011 14:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - carta precatória n. 63/211 - sj do distrito federal - não cumprida.
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22/07/2011 18:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DA PGF E DOCUMENTOS ANEXO.
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06/06/2011 16:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL- MPF
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26/05/2011 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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25/05/2011 15:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/05/2011 09:42
REMESSA ORDENADA: MPF
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19/05/2011 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA PGF
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19/05/2011 16:10
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DEFESA PRÉVIA DO REQUERIDO (TADEU WAIANA APALAI)
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19/05/2011 16:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA UNIÃO
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18/05/2011 18:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/05/2011 18:10
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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13/05/2011 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DPU
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29/04/2011 15:38
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
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28/04/2011 20:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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28/04/2011 18:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 063/2011 A SJ-DF
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28/04/2011 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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27/04/2011 18:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/04/2011 18:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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27/04/2011 18:12
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/04/2011 18:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal às fls. 277/278. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária do Distrito Federal/DF objetivando a notificação das requeridas AFG Consultores e Andréia Fernandes Gon
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18/04/2011 15:42
Conclusos para despacho
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14/04/2011 11:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Venham-me conclusos para despacho.
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14/04/2011 11:20
Conclusos para despacho
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08/04/2011 13:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO MPF
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01/04/2011 15:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/03/2011 18:11
REMESSA ORDENADA: MPF
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18/03/2011 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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17/03/2011 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDO DO MPF
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09/02/2011 18:32
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/02/2011 18:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/02/2011 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) MOV. FINANC. DOS REUS IAT 5 - 2010/2175 (ELIM SOARES MENDES) E IAT 5 - 2172 (ADRIANO FERNANDO GONCALVES - DO BANCO DO BRASIL
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01/02/2011 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OFICIO N. 362/2010 DA 21ª VARA DA SJ/DF
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01/02/2011 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO DIRAD/DESEM/GESIP - 2010/3114 DO BRB
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02/09/2010 12:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFICIO N. 686/2010 AO GERENTE DO BANCO DE BRASILIA
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26/08/2010 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
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25/08/2010 18:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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20/08/2010 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF
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13/08/2010 18:39
OFICIO EXPEDIDO
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13/08/2010 18:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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13/08/2010 18:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público Federal à fl. 272. Oficie-se, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para atendimento. Após, colha-se a manifestação do Parquet Federal acerca do teor das certidões lavradas
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02/08/2010 12:00
Conclusos para despacho
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01/07/2010 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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24/06/2010 09:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/06/2010 16:25
CARGA: RETIRADOS MPF
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21/06/2010 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO DIRAD/DESEM/GESIP-2010/1689- BRASÍLIA C/ DOCS.
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21/06/2010 11:05
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 224/2009-C/PEÇAS, DEVOLVIDA PARCIALMEN TE CUMPRIDA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
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04/06/2010 19:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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26/05/2010 09:42
CARGA: RETIRADOS MPF - ciencia despacho fl. 245.
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25/05/2010 19:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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25/05/2010 19:48
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO - HABILITAÇÃO DE ADVOGADO NOS TERMOS DO DESPACHO PROFERIDO À FL. 245.
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25/05/2010 19:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO PARA CORRIGIR O CPF DO REQUERIDO TADEU WAIANA APALAI QUE DEVE CONSTAR AQUELE INFORMADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL À FL. 117 - *03.***.*04-68. SEM PREJUÍZO DA DETERMINAÇÃO CONSIGNADA NO PARÁGRAFO QUARTO
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25/05/2010 18:48
Conclusos para despacho
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25/05/2010 09:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (5ª) DILOG/CSL BRASÍLIA- JUD 2010/E00724/ BANCO DO BRASIL - BRASILIA(DF)
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25/05/2010 09:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) MANIFESTAÇÃO D REQUERIDO ( ADRIANO FERNANDES GONÇALVES) E DOCUMENTOS EM ANEXO.
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25/05/2010 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) RESPÓSTA OFÍCIO- BANCO BRADESCOS/A E DOCS. EM ANEXO.
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25/05/2010 09:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF. SUORE OFI- 07474/2010-RPC- ITAÚ UNIBANCO S.A.
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25/05/2010 09:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. PJ-133399/2010-SÃO PAULO/ ITAÚ UNIBANCO S.A.
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18/03/2010 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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16/03/2010 16:00
CARGA: RETIRADOS MPF
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15/03/2010 15:37
REMESSA ORDENADA: MPF
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05/03/2010 11:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, EM EXTENSÃO À DECISÃO 111/113, DEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MPF E, EM CONSEQÜÊNCIA, DETERMINO A REQUISIÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DAS CONTAS DE FLS. 127/135 DO PERÍODO DE ABRIL À AGOSTO DE
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02/03/2010 12:18
Conclusos para decisão
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02/03/2010 12:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/03/2010 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) MANIFESTAÇÃO DO MPF.
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24/02/2010 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO MPF
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23/02/2010 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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17/02/2010 16:36
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/02/2010 16:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/02/2010 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A requisição de extratos de contas bancárias é realizada também por intermédio do Sistema BacenJud 2.0. Todavia o forumlário próprio apresenta campo de preenchimento obrigatório alusico ao período das moviemntações. Sendo assim, a
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17/02/2010 16:13
Conclusos para despacho
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12/02/2010 11:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ELIM SOARES MENDES
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12/02/2010 09:00
E-MAIL RECEBIDO COMUNICACAO DA DISTRIBUICAO DA CARTA PRECATORIA/DE ORDEM/ROGATOR - DISTRIBUICAO DA CP VARA2 N. 224/09 PARA O JUIZO DA VARA 21/DF SOB O N. 1182.89.2010.4.01.34000.
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11/02/2010 17:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NOTIFICAÇÃO DE ELIM SOARES MENDES
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11/02/2010 16:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SSOLICITACAO DE INFORMACOES ACERCA DA CP VARA2 N. 224/2009
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10/02/2010 19:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DO MPF
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10/02/2010 19:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
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09/02/2010 16:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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09/02/2010 16:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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09/02/2010 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A previsão de retorno do requerido Elim Soares Mendes era 07/01/2010, conforme atesta a certidão de fl. 140. Assim, tendo em vista que não há nos autos notícia de que tenha comparecido nesta Secretaria (nos termos da referida cert
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09/02/2010 16:21
Conclusos para despacho
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09/02/2010 14:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. DA DPU
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09/02/2010 14:57
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PET. DO REU FRANCISCO A. FRANÇA
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02/02/2010 19:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/02/2010 19:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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12/01/2010 15:44
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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14/12/2009 18:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
14/12/2009 15:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/12/2009 18:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CARTA PRECATORIA N. 224/2009 A SJ-DF
-
09/12/2009 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/12/2009 07:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/12/2009 07:19
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP VARA2 N. 224/2009 - DEPRECADO: SJ/DF
-
07/12/2009 07:03
DILIGENCIA CUMPRIDA - RESULTADO DO BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - PARCIAL E DETALHAMENTO DA ORDEM DE REQUISICAO DE INFORMACOES
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01/12/2009 18:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 01/12/2009
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30/11/2009 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - A ordem de bloqueio de valores financeiros pronunciada às fls. 111/113 deverá ser implementada, inclusive, com atenção ao número de inscrição no CPF/MF fornecido pelo Ministério Público Federal à fl. 117. A medida será executada p
-
26/11/2009 14:53
Conclusos para despacho
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06/05/2009 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF.
-
23/04/2009 19:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
15/04/2009 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/04/2009 19:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PET. DO MPF
-
03/04/2009 08:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - INFORMAÇÃO DO MPF.
-
10/03/2009 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
09/03/2009 16:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/03/2009 16:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/03/2009 16:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... AO MPF
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09/03/2009 14:59
Conclusos para despacho
-
09/03/2009 12:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA EM PARTE - DECISAO N. 004, REGISTRADA NO LIVRO DE REGISTRO DE DECISOES LIMINARES E ANTECIPACAO DE TUTELA N. 006, LETRA "A", ÀS FLS. 22/24.
-
20/02/2009 18:40
Conclusos para decisão
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20/02/2009 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF E DOCS ANEXOS.
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20/02/2009 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - REC. DO MPF.
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18/02/2009 08:49
CARGA: RETIRADOS MPF
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18/02/2009 08:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/02/2009 08:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/02/2009 15:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - "POSTO ISSO, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PLEITEADA. NOTIFIQUEM-SE OS REQUERIDOS PARA OFERECER MANIFESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 17, §
-
12/02/2009 15:20
Conclusos para decisão
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12/02/2009 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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12/02/2009 08:56
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/02/2009 08:56
INICIAL AUTUADA
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11/02/2009 16:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
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11/02/2009 16:44
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
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11/02/2009 16:19
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2009
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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