TRF1 - 1000678-94.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000678-94.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324, IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A, ISAURA GOULART DE OLIVEIRA CORREA - GO60692, CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594 e NATALIA MOLINA - SP418140 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pela ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS – GO vinculada à UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar-se à Autoridade Coatora que se abstenha de impedir que seus filiados deduzam de seu lucro tributável o dobro de todas as despesas que realizarem no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do mesmo lucro tributável (ou, sucessivamente, a 4% do IRPJ e do respectivo adicional); - no mérito, a concessão da ordem, para determinar à autoridade coatora que se abstenha em definitivo: a) de impedir que os seus filiados deduzam de seu lucro tributável o dobro de todas as despesas que realizarem no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do mesmo lucro tributável (ou, sucessivamente, a 4% do IRPJ e do respectivo adicional, e; b) de autuá-los ou impor-lhes quaisquer restrições por, após o trânsito em julgado da decisão favorável, compensarem com quaisquer tributos federais os excessos de IRPJ e adicional que tenham recolhido nos cinco anos anteriores à propositura desta ação e durante o seu processamento, em razão das restrições ora impugnadas”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - parte de seus filiados/associados está sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro real e fornecem alimentação e refeições a seus empregados e colaboradores através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador; - por meio da Lei nº 6.321/76 foi autorizado que as empresas participantes do Programa PAT deduzissem do seu lucro tributável – reduzindo-o em até 5% – o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o programa.
No entanto, foi editada a Lei nº 9.532, que pretendeu alterar o limite da dedução de 5% do lucro tributável para 4% do imposto de renda devido, concluindo a impetrante pela na impossível convivência das Leis nº 6.321/76 e 9.532/77; - assevera, ainda, que a RFB editou a Solução de Consulta COSIT nº 79/2014, na qual consigna que o limite de 4% deveria contemplar apenas o IRPJ, à alíquota de 15%, mas não o seu adicional de 10%: - aduz que a ilegalidade foi agravada pelo Decreto nº 10.854/2021, que impôs duas novas limitações ao benefício fiscal.
Alega que o art. 641, caput, do RIR/2018 desfigura completamente o benefício outorgado pela Lei nº 6.321/76, ao prever que a parcela dedutível equivale ao produto da alíquota de incidência pelo total dos gastos com alimentação, em vez de equivaler ao dobro destes, e que a dedução se faça contra o imposto devido, e não contra a respectiva base de cálculo (o lucro tributável); - conclui que a impetração deste writ, que busca afastar as restrições impostas pela Solução de Consulta COSIT nº 79/2014 e pelos arts. 641, caput, 642 e 645, § 1º, do RIR/2018, este último na redação do Decreto nº 10.854/2021, de modo a garantir o direito à integral fruição das deduções na apuração do IRPJ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar id 1480400887.
Informações prestadas id 1509445846.
Decisão deferindo o pedido liminar (id1665232959).
O MPF informou que não interviria no feito (id1665999952) Embargos de declaração apresentados pela impetrante (id1675094473).
Ingresso da União (Fazenda Nacional).
Contrarrazões da União (Fazenda Nacional) (id1877566654).
Embargos de declaração acolhidos id 2012855691.
Ciência da decisão pela PGFN (id2018423654).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
A parte impetrante pretende, liminarmente, assegurar aos seus associados/filiados o direito de deduzir de seu lucro tributável o dobro de todas as despesas de custeio com o Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do mesmo lucro tributável (ou, sucessivamente, a 4% do IRPJ e do respectivo adicional), bem como, que a Impetrada seja compelida a abster-se de autuá-los ou impor-lhes quaisquer restrições.
In casu, a parte autora sustenta que está obrigada a apuração IRPJ pelo regime do lucro real e é cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT conforme Lei n. 6.321/1976, que lhe concede a possibilidade de dedução do lucro tributável, para fins de IRPJ, do dobro das despesas realizadas com o programa, mas que o poder executivo ao regulamentar o PAT alterou o art. 645 do Decreto n. 9.580/2018, por meio do Decreto n.10.854/2021, com limitação da dedução dos gastos com o PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, inovando a regulamentação do PAT por intermédio de ato infralegal, caracterizando ofensa ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas.
Pois bem.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo federal, instituído em 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5 de 1991, possuindo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) com o apoio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), ambos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Lei nº 6.321/1976, por sua vez, instituiu incentivo fiscal às pessoas jurídicas participantes do PAT, consistente na possibilidade de dedução, do lucro tributável, das despesas com a alimentação dos trabalhadores, para a apuração do imposto de renda devido, nos seguintes termos: "Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes." A Lei 9.532/1997 reduziu para 4% a alíquota para dedução do imposto de renda: “Art. 5º.
A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no §4º do art. 3º da Lei n. 9.249, de 1995.” Ocorre que, o Poder Executivo editou o Decreto nº 78.676/1976, revogado pelo Decreto nº 05/1991.
Assenta o artigo 1º do Decreto nº 05/1991, com as alterações do Decreto nº 349/1991, verbis: "Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento. § 1° As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes. § 3° As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. § 4° Para os efeitos deste decreto, entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a apresentação de documento hábil a ser definido em Portaria dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde." Todavia, verifica-se que o regulamento extrapola os limites estabelecidos pela lei, pois é notável a diferença entre adotar como base de aplicação do benefício a base de cálculo do imposto (lucro tributável) e o resultado de sua apuração (imposto devido).
Nesse sentido, já se manifestaram as 1ª e 2ª Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
INCENTIVOS FISCAIS.
LIMITAÇÕES.
ATOS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior já decidiram que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019)" (AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). 3.
As limitações impostas aos incentivos fiscais destinados ao Programa de Alimentação do Trabalhador não encontram arrimo na lei. 4.
Agravo interno não provido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1462963 2014.01.52479-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/08/2019 ..DTPB:.) "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. 1.
A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada não analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de cálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts. 3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97 (arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido. 2.
Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 3.
O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95.
Dito de outra forma, a integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. 4.
Agravo interno não provido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1359814 2018.02.31327-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2019 ..DTPB:.) No mesmo sentido é o entendimento do TRF - 1ª Região, conforme julgados que seguem: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPF.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
INSTITUÍDO PELA LEI 6.321/76, REGULAMENTADO PELO DECRETO 5/1991.
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO.
INOVAÇÃO GRAVOSA ILEGAL PELO DECRETO.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS.
PREVALÊNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI.
LIMITE DE VALOR.
ILEGAL.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA PELA LEI.
DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/05.
AÇÃO PROPOSTA APÓS SUA VIGÊNCIA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um incentivo fiscal e tem ampla utilização, especialmente entre contribuintes sujeitos ao lucro real.
O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição.
Tal benefício foi instituído pela Lei 6.321/76, que tratou apenas das questões genéricas, delegando para norma infralegal a função de regulamentá-lo. 2.
O Decreto 5/91, a teor de supostamente regulamentar a Lei 6.321/76, acabou por introduzir nova metodologia de cálculo que, em última análise, reduziu o benefício originalmente instituído pela lei. 3.
O mesmo vício encontrado em relação à sistemática de cálculo verifica-se também quanto à fixação de valores máximos para cada refeição, já que inexiste na lei regulamentada, Lei 6.321/76, qualquer menção a essa limitação.
Assim, é também ilegal o decreto na parte que prevê custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa.
Nesse sentido, decisão do STJ no REsp 157.990/SP, relator o Sr.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 6-3-2008. 4.
A dedução com as despesas com o PAT deve se dar sobre o lucro tributável, na forma da Lei 6.321/76, e não sobre o imposto devido, devendo-se ainda considerar o valor efetivamente gasto com cada refeição individual e não o limite de R$ 1,99 estabelecido pela Instrução Normativa 267/02. 5.
Em relação aos impostos sujeitos a lançamento por homologação, as ações de repetição de indébito se sujeitam prazo prescricional de cinco anos, não prevalecendo mais, desde a vigência da Lei Complementar 118/05, a tese do "cinco mais cinco". 6.
Remessa oficial e apelações não providas. (TRF- 1ª, Apelação Cível 0017371-79.2009.4.01.3400, Sétima Turma, data; 09/10/2018, e-DJF1 26/10/2018) Outrossim, não há como negar a previsão expressa do art. 1º, § 1º da Lei 6.321/76, disciplinando que a dedução das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, deve se dar em face do lucro tributável da pessoa jurídica.
Nesse sentido o TRF da 4ª também já se manifestou: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
LEI Nº 6.321/1976.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável e não do imposto devido." (TRF4 5011314-81.2021.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 15/09/2022) Nessa senda, tem-se que as normas regulamentares não podem estabelecer restrições contrárias ao arcabouço legal, de modo que, neste juízo de cognição sumária, deve ser afastada a previsão contida no Decreto 5/91 acerca da dedução das despesas com o PAT diretamente do Imposto de Renda devido pela Impetrante.
Portanto, em relação ao cálculo do benefício em tela, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o incentivo fiscal referente ao desconto em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, somente então, ao lucro real, sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda, ressaltando-se que, quanto à Lei 9.249/95, deve-se atribuir-lhe correta interpretação, nos termos do entendimento do STJ, segundo o qual o cálculo do adicional do IRPJ incide em momento contábil posterior ao de incidência do incentivo, e, portanto, não implica dedução ilegal.
Confira-se: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
INCENTIVOS FISCAIS.
FORMA DE CÁLCULO. 1."O incentivo fiscal – desconto em dobro das despesas com o PAT – deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1. 950.444/CE, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1727805 / SC, Primeira Turma, relator min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/05/2022, publicado no DJe em 25/05/2022) "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. (...)4.
A jurisprudência deste STJ está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 5.
O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo.
Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo.
Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ.
Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. 6.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1695806/RS, Segunda Turma, relator min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2018, publicado no DJe em 14/08/2018) Não bastasse, em 10/11/2021, publicou-se o Decreto Federal nº 10.854/2021, que alterou o art. 645 do Decreto nº 9.580/2018 com redação que passou a limitar a dedução dos gastos com o PAT aos valores desembolsados para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, nos seguintes termos: “Art. 645.
Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) . § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) .” Ocorre que referido Decreto também acabou por extrapolar o poder regulamentar, já que a Lei instituidora do benefício não autoriza a edição de qualquer ato administrativo normativo tendo por finalidade limitar a dedução dos gastos com o PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
IRPJ E ADICIONAL.
LEI Nº 6.321, DE 1976.
DECRETO Nº 10.854/21. 1.
A Lei nº 6.321/76 assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação dos seus trabalhadores, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, independentemente do valor da refeição fixado em atos normativos da RFB. 2.
O adicional do IRPJ deve ser apurado após a redução da sua base de cálculo com as despesas do PAT. 3.
O art. 581 do Decreto nº 3.000/99 e o art. 641 do Decreto nº 9.580/18, ao estabelecerem que a dedução é do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio, e o 645 do Decreto nº 9.580/18, com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/21, ao permitir a dedução para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor máximo de um salário mínimo, violaram o princípio da legalidade, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN. (TRF4 5015170-46.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 28/09/2022) Assim, deve-se atentar para o limite legal para dedução à base do percentual de 4% do imposto devido, tal como estabelecido pelo art. 5º da Lei 9.532/97, eis que tratam-se de critérios legalmente estabelecidos.
Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Acrescento, como decidido nos embargos de declaração que a a dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido.
Nesse mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
LEI Nº 6.321/1976.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1.
A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido. 2.
O incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador fica limitado à alíquota do imposto de renda, não abrangendo o adicional por expressa vedação legal. (TRF4, Primeira Turma, 5023400-86.2022.4.04.7000, 4mai.2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
IRPJ.
DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
LEI Nº 6.321/76.
LEI 9.532/97.
ADICIONAL DO IRPJ. 1.
A limitação da despesa dedutível de cada refeição pela IN/SRF nº 267/2002 não encontra respaldo na lei instituidora do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 2.
A dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 4.
O Decreto nº 10.854/2021 exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu.
Precedentes da Corte. (TRF4, Segunda Turma, 5037413-90.2022.4.04.7000, 10abr.2023) Quanto ao adicional do IR, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 24 fev.2022).
Com efeito, se o incentivo reduz o Lucro Real, que é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então, indiretamente, o incentivo reflete nesse adicional, diminuindo-o.
Em outras palavras, de acordo com entendimento exarado pelo STJ as despesas com o PAT serão abatidas (em dobro) do lucro tributável da empresa, mas, a limitação da dobra obedecerá o percentual de 4% do imposto de renda devido após a inclusão do adicional.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável.
Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
Em reforço: (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) DA COMPENSAÇÃO Sendo indevidos os valores recolhidos a maior por força das inovações trazidas pelos Decretos nºs 5/91 e 10.854/2021, a parte impetrante tem direito à restituição, por meio de compensação tributária, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN e seus reflexos da jurisprudência (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA, tornando definitivas as decisões ids 1665232959 e 2012855691 que DETERMINOU à Autoridade Coatora que se abstenha de impedir que os filiados da parte impetrante deduzam de seu lucro tributável o dobro de todas as despesas que realizarem no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do imposto de renda devido após a inclusão do adicional respectivo.
Esclareço, desde já, que a presente decisão tem eficácia apenas em relação às empresas associadas à parte impetrante cujo domicílio fiscal esteja circunscrito à competência da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
DECLARO, outrossim, o direito das empresas associadas à parte impetrante cujo domicílio fiscal esteja circunscrito à competência da DRF em Anápolis à compensação do respectivo indébito tributário, desde que respeitados os seguintes limites: (i) a compensação/restituição fica limitada ao quinquênio anterior à data do ajuizamento da presente ação; (ii) a compensação/restituição não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da sentença ora proferida, em respeito à regra do art. 170-A do CTN e ao entendimento cristalizado na Súmula n.° 212 do STJ; (iii) deverão ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal; (iv) a compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 2 de maio de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000678-94.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324, IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A, ISAURA GOULART DE OLIVEIRA CORREA - GO60692, CAROLINA SCHAFFER FERREIRA JORGE - SP306594 e NATALIA MOLINA - SP418140 POLO PASSIVO:Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros DECISÃO INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS em face da decisão liminar proferida (id 1665232959), sob o argumento de erro material no tocante ao limite da dedução em questão.
Requer, portanto, seja esclarecido se o limite da dedução deverá ser calculado no patamar de 4% sob seu lucro tributável ou sob o valor do IRPJ e do seu adicional.
Contrarrazões aos embargos id 1877566654.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Assiste razão a embargante.
De fato, a decisão merece reparo no ponto em que versa acerca da aplicação da dedução do incentivo fiscal do PAT.
A Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, dispõe sobre “a dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador”.
A leitura do dispositivo acima colacionado resulta na interpretação de que é possível a dedução, em dobro, das despesas com o PAT do lucro tributável do imposto de renda da pessoa jurídica, desde que devidamente inscrita no programa.
Com efeito, a dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido.
Nesse mesmo sentido, vem entendendo os Tribunais.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
LEI Nº 6.321/1976.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1.
A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável, limitado a 4% do imposto devido. 2.
O incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador fica limitado à alíquota do imposto de renda, não abrangendo o adicional por expressa vedação legal. (TRF4, Primeira Turma, 5023400-86.2022.4.04.7000, 4mai.2023) MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
IRPJ.
DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
LEI Nº 6.321/76.
LEI 9.532/97.
ADICIONAL DO IRPJ. 1.
A limitação da despesa dedutível de cada refeição pela IN/SRF nº 267/2002 não encontra respaldo na lei instituidora do benefício fiscal do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. 2.
A dedução das despesas com o PAT deve ocorrer sobre o lucro tributável, nos termos do art. 1º da Lei 6.321/76, e o limite máximo da dedução deve ser o de 4% (quatro por cento) sobre o imposto devido. 3.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022). 4.
O Decreto nº 10.854/2021 exorbitou o poder regulamentar ao impor restrições ao incentivo fiscal que a Lei nº 6.321/71 não previu.
Precedentes da Corte. (TRF4, Segunda Turma, 5037413-90.2022.4.04.7000, 10abr.2023) Quanto ao adicional do IR, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional". (EDcl no AgInt no REsp n. 1.775.844/SC, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe de 24 fev.2022).
Com efeito, se o incentivo reduz o Lucro Real, que é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então, indiretamente, o incentivo reflete nesse adicional, diminuindo-o.
Em outras palavras, de acordo com entendimento exarado pelo STJ as despesas com o PAT serão abatidas (em dobro) do lucro tributável da empresa, mas, a limitação da dobra obedecerá o percentual de 4% do imposto de renda devido após a inclusão do adicional.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO S EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA, LIMITADO A 4% DO IMPOSTO DEVIDO, APÓS A INCLUSÃO DO ADICIONAL.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Constata-se a falta de interesse recursal quanto à alegada inclusão do adicional do IRPJ no cálculo do benefício do PAT, visto que a pretensão deduzida encontra-se no mesmo sentido da decisão agravada (AgInt no CC n. 182.571/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
Muito embora esta Corte de Justiça já tenha "posicionamento no sentido de que a dedução do dobro das despesas comprovadamente gastas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT deve se dar por sobre o lucro tributável (e não por sobre o imposto de renda devido), diferentemente, a limitação da dobra deve obedecer ao limite de 4% (quatro por cento) do imposto de renda devido e não a 4% do lucro tributável.
Isto porque tal limite está expresso nos arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97" (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.926.785/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022).
Em reforço: (AgInt no REsp n. 1.968.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.) 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) Esse o quadro, ACOLHO os presentes embargos de declaração para corrigir o erro material constante na decisão id 1665232959, passando a DEFERIR o pedido liminar nos seguintes termos: DETERMINAR à Autoridade Coatora que se abstenha de impedir que os filiados da parte impetrante deduzam de seu lucro tributável o dobro de todas as despesas que realizarem no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do imposto de renda devido após a inclusão do adicional respectivo.
Esclareço, desde já, que a presente decisão tem eficácia apenas em relação às empresas associadas à parte impetrante cujo domicílio fiscal esteja circunscrito à competência da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000678-94.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324 e IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A POLO PASSIVO: Delegado da Delegacia da Receita Federal em Anápolis e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido liminar, impetrado pela ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS – GO vinculada à UNIÃO FEDERAL, objetivando: “- a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar-se à Autoridade Coatora que se abstenha de impedir que seus filiados deduzam de seu lucro tributável o dobro de todas as despesas que realizarem no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do mesmo lucro tributável (ou, sucessivamente, a 4% do IRPJ e do respectivo adicional); - no mérito, a concessão da ordem, para determinar à autoridade coatora que se abstenha em definitivo: a) de impedir que os seus filiados deduzam de seu lucro tributável o dobro de todas as despesas que realizarem no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do mesmo lucro tributável (ou, sucessivamente, a 4% do IRPJ e do respectivo adicional, e; b) de autuá-los ou impor-lhes quaisquer restrições por, após o trânsito em julgado da decisão favorável, compensarem com quaisquer tributos federais os excessos de IRPJ e adicional que tenham recolhido nos cinco anos anteriores à propositura desta ação e durante o seu processamento, em razão das restrições ora impugnadas”.
A parte impetrante alega, em síntese, que: - parte de seus filiados/associados está sujeita à tributação do IRPJ na sistemática do lucro real e fornecem alimentação e refeições a seus empregados e colaboradores através do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador; - por meio da Lei nº 6.321/76 foi autorizado que as empresas participantes do Programa PAT deduzissem do seu lucro tributável – reduzindo-o em até 5% – o dobro das despesas comprovadamente realizadas com o programa.
No entanto, foi editada a Lei nº 9.532, que pretendeu alterar o limite da dedução de 5% do lucro tributável para 4% do imposto de renda devido, concluindo a impetrante pela na impossível convivência das Leis nº 6.321/76 e 9.532/77; - assevera, ainda, que a RFB editou a Solução de Consulta COSIT nº 79/2014, na qual consigna que o limite de 4% deveria contemplar apenas o IRPJ, à alíquota de 15%, mas não o seu adicional de 10%: - aduz que a ilegalidade foi agravada pelo Decreto nº 10.854/2021, que impôs duas novas limitações ao benefício fiscal.
Alega que o art. 641, caput, do RIR/2018 desfigura completamente o benefício outorgado pela Lei nº 6.321/76, ao prever que a parcela dedutível equivale ao produto da alíquota de incidência pelo total dos gastos com alimentação, em vez de equivaler ao dobro destes, e que a dedução se faça contra o imposto devido, e não contra a respectiva base de cálculo (o lucro tributável); - conclui que a impetração deste writ, que busca afastar as restrições impostas pela Solução de Consulta COSIT nº 79/2014 e pelos arts. 641, caput, 642 e 645, § 1º, do RIR/2018, este último na redação do Decreto nº 10.854/2021, de modo a garantir o direito à integral fruição das deduções na apuração do IRPJ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Despacho postergando a apreciação do pedido liminar id 1480400887.
Informações prestadas no id 1509445846.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida, pelas razões a seguir expostas.
A parte impetrante pretende, liminarmente, assegurar aos seus associados/filiados o direito de deduzir de seu lucro tributável o dobro de todas as despesas de custeio com o Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do mesmo lucro tributável (ou, sucessivamente, a 4% do IRPJ e do respectivo adicional), bem como, que a Impetrada seja compelida a abster-se de autuá-los ou impor-lhes quaisquer restrições.
In casu, a parte autora sustenta que está obrigada a apuração IRPJ pelo regime do lucro real e é cadastrada no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT conforme Lei n. 6.321/1976, que lhe concede a possibilidade de dedução do lucro tributável, para fins de IRPJ, do dobro das despesas realizadas com o programa, mas que o poder executivo ao regulamentar o PAT alterou o art. 645 do Decreto n. 9.580/2018, por emio do Decreto n.10.854/2021, com limitação da dedução dos gastos com o PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos, inovando a regulamentação do PAT por intermédio de ato infralegal, caracterizando ofensa ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas.
Pois bem.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo federal, instituído em 14 de abril de 1976 e regulamentado pelo Decreto nº 5 de 1991, possuindo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) com o apoio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), ambos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
A Lei nº 6.321/1976, por sua vez, instituiu incentivo fiscal às pessoas jurídicas participantes do PAT, consistente na possibilidade de dedução, do lucro tributável, das despesas com a alimentação dos trabalhadores, para a apuração do imposto de renda devido, nos seguintes termos: "Art 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho na forma em que dispuser o Regulamento desta Lei. § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes." A Lei 9.532/1997 reduziu para 4% a alíquota para dedução do imposto de renda: “Art. 5º.
A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei n. 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no §4º do art. 3º da Lei n. 9.249, de 1995.” Ocorre que, o Poder Executivo editou o Decreto nº 78.676/1976, revogado pelo Decreto nº 05/1991.
Assenta o artigo 1º do Decreto nº 05/1991, com as alterações do Decreto nº 349/1991, verbis: "Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento. § 1° As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo. § 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 5% (cinco por cento) do imposto devido em cada exercício, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes. § 3° As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições. § 4° Para os efeitos deste decreto, entende-se como prévia aprovação pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a apresentação de documento hábil a ser definido em Portaria dos Ministros do Trabalho e Previdência Social; da Economia, Fazenda e Planejamento e da Saúde." Todavia, verifica-se que o regulamento extrapola os limites estabelecidos pela lei, pois é notável a diferença entre adotar como base de aplicação do benefício a base de cálculo do imposto (lucro tributável) e o resultado de sua apuração (imposto devido).
Nesse sentido, já se manifestaram as 1ª e 2ª Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
INCENTIVOS FISCAIS.
LIMITAÇÕES.
ATOS INFRALEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2.
Ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal Superior já decidiram que "os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do Imposto de Renda da seguinte maneira: deduz-se as correspondentes despesas do lucro da empresa, chegando-se ao lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional (REsp. 1.754.668/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019)" (AgInt no AREsp 647.485/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019). 3.
As limitações impostas aos incentivos fiscais destinados ao Programa de Alimentação do Trabalhador não encontram arrimo na lei. 4.
Agravo interno não provido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1462963 2014.01.52479-7, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:09/08/2019 ..DTPB:.) "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. 1.
A agravante alega que os precedentes citados na decisão atacada não analisaram a legislação superveniente, impeditiva da forma de cálculo do benefício deferida, qual seja a Lei n. 9.249/95 (arts. 3º, § 4º, e 13) e Lei n. 9.430/96 (art. 16, § 4º) e Lei n. 9.532/97 (arts. 5º e 6) a qual foi afrontada pelo acórdão recorrido. 2.
Ocorre que a jurisprudência deste STJ, analisando todos os dispositivos legais pertinentes, está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 3.
O caso é que a FAZENDA NACIONAL não compreende, ou insiste em não querer compreender, que a ordem de deduções antecede a aplicação do art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95.
Dito de outra forma, a integralidade do adicional a ser preservada pelo mencionado dispositivo de lei já é formada com as deduções antecedentes sobre o lucro tributável. 4.
Agravo interno não provido." (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1359814 2018.02.31327-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/02/2019 ..DTPB:.) No mesmo sentido é o entendimento do TRF - 1ª Região, conforme julgados que seguem: DIREITO TRIBUTÁRIO.
IRPF.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
INSTITUÍDO PELA LEI 6.321/76, REGULAMENTADO PELO DECRETO 5/1991.
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO.
INOVAÇÃO GRAVOSA ILEGAL PELO DECRETO.
VIOLAÇÃO AOS LIMITES LEGAIS.
PREVALÊNCIA DA SISTEMÁTICA PREVISTA NA LEI.
LIMITE DE VALOR.
ILEGAL.
RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA PELA LEI.
DIREITO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR 118/05.
AÇÃO PROPOSTA APÓS SUA VIGÊNCIA.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um incentivo fiscal e tem ampla utilização, especialmente entre contribuintes sujeitos ao lucro real.
O objetivo principal do PAT é a melhoria das condições nutricionais dos trabalhadores de baixa renda, de forma a promover sua saúde e a diminuir o número de casos de doenças relacionadas à alimentação e à nutrição.
Tal benefício foi instituído pela Lei 6.321/76, que tratou apenas das questões genéricas, delegando para norma infralegal a função de regulamentá-lo. 2.
O Decreto 5/91, a teor de supostamente regulamentar a Lei 6.321/76, acabou por introduzir nova metodologia de cálculo que, em última análise, reduziu o benefício originalmente instituído pela lei. 3.
O mesmo vício encontrado em relação à sistemática de cálculo verifica-se também quanto à fixação de valores máximos para cada refeição, já que inexiste na lei regulamentada, Lei 6.321/76, qualquer menção a essa limitação.
Assim, é também ilegal o decreto na parte que prevê custos máximos para as refeições individuais oferecidas pelo programa.
Nesse sentido, decisão do STJ no REsp 157.990/SP, relator o Sr.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma, DJ 6-3-2008. 4.
A dedução com as despesas com o PAT deve se dar sobre o lucro tributável, na forma da Lei 6.321/76, e não sobre o imposto devido, devendo-se ainda considerar o valor efetivamente gasto com cada refeição individual e não o limite de R$ 1,99 estabelecido pela Instrução Normativa 267/02. 5.
Em relação aos impostos sujeitos a lançamento por homologação, as ações de repetição de indébito se sujeitam prazo prescricional de cinco anos, não prevalecendo mais, desde a vigência da Lei Complementar 118/05, a tese do "cinco mais cinco". 6.
Remessa oficial e apelações não providas. (TRF- 1ª, Apelação Cível 0017371-79.2009.4.01.3400, Sétima Turma, data; 09/10/2018, e-DJF1 26/10/2018) Outrossim, não há como negar a previsão expressa do art. 1º, § 1º da Lei 6.321/76, disciplinando que a dedução das despesas comprovadamente realizadas no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, deve se dar em face do lucro tributável da pessoa jurídica.
Nesse sentido o TRF da 4ª também já se manifestou: "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT.
LEI Nº 6.321/1976.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
DEDUÇÃO DO LUCRO TRIBUTÁVEL.
A lei assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir, em dobro, as suas despesas com o programa de alimentação diretamente do lucro tributável e não do imposto devido." (TRF4 5011314-81.2021.4.04.7206, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 15/09/2022) Nessa senda, tem-se que as normas regulamentares não podem estabelecer restrições contrárias ao arcabouço legal, de modo que, neste juízo de cognição sumária, deve ser afastada a previsão contida no Decreto 5/91 acerca da dedução das despesas com o PAT diretamente do Imposto de Renda devido pela Impetrante.
Portanto, em relação ao cálculo do benefício em tela, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o incentivo fiscal referente ao desconto em dobro das despesas com o PAT deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, somente então, ao lucro real, sobre o qual é calculado o adicional do Imposto de Renda, ressaltando-se que, quanto à Lei 9.249/95, deve-se atribuir-lhe correta interpretação, nos termos do entendimento do STJ, segundo o qual o cálculo do adicional do IRPJ incide em momento contábil posterior ao de incidência do incentivo, e, portanto, não implica dedução ilegal.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ADICIONAL.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT).
INCENTIVOS FISCAIS.
FORMA DE CÁLCULO. 1."O incentivo fiscal – desconto em dobro das despesas com o PAT – deve ser calculado sobre o lucro da empresa, chegando-se, assim, ao lucro real sobre o qual é calculado o adicional do imposto de renda, aplicando-se a limitação de 4% sobre o total do imposto de renda devido, após a inclusão do adicional" Precedentes" (AgInt no REsp 1. 950.444/CE, rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 03/11/2021, DJe 08/11/2021) 2.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1727805 / SC, Primeira Turma, relator min.
Gurgel de Faria, julgado em 23/05/2022, publicado no DJe em 25/05/2022) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 932, III, CPC/2015.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
ART. 1º, DA LEI N. 6.321/76.
FORMA DE CÁLCULO.
DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, §4º, DA LEI N. 9.249/95. (...)4.
A jurisprudência deste STJ está firmada no sentido de que os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional.
Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 940735 / SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20.05.2010; REsp 526303 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, julgado em 27.09.2005; AgRg no REsp 115295 / DF, Segunda Turma, Rel.
Min.
Franciulli Netto, julgado em 02.09.2004. 5.
O posicionamento deste STJ está calcado no fato de que em nenhum momento a legislação posterior alterou essa forma de cálculo.
Isto porque o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95 incide em um momento contábil posterior ao de incidência do incentivo.
Dito de outra forma, se o incentivo reduz o Lucro Real e esse mesmo Lucro Real já reduzido é a base de cálculo do adicional do IRPJ, então indiretamente o incentivo reflete nesse adicional reduzindo-o.
Veja-se que não se trata de dedução vedada pelo referido art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95, pois esta se daria em momento posterior ao cálculo do adicional do IRPJ e a redução aqui concedida se dá antes do cálculo do adicional do IRPJ.
Desse modo, não resta violado o art. 3º, §4º, da Lei n. 9.249/95. 6.
Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no REsp 1695806/RS, Segunda Turma, relator min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2018, publicado no DJe em 14/08/2018) Não bastasse, em 10/11/2021, publicou-se o Decreto Federal nº 10.854/2021, que alterou o art. 645 do Decreto nº 9.580/2018 com redação que passou a limitar a dedução dos gastos com o PAT aos valores desembolsados para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, nos seguintes termos: “Art. 645.
Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) . § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) .” Ocorre que referido Decreto também acabou por extrapolar o poder regulamentar, já que a Lei instituidora do benefício não autoriza a edição de qualquer ato administrativo normativo tendo por finalidade limitar a dedução dos gastos com o PAT aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT.
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO INCENTIVO FISCAL.
IRPJ E ADICIONAL.
LEI Nº 6.321, DE 1976.
DECRETO Nº 10.854/21. 1.
A Lei nº 6.321/76 assegura às empresas inscritas no PAT o direito de deduzir diretamente do lucro tributável o dobro das despesas com o programa de alimentação dos seus trabalhadores, desde que não ultrapasse a 4% do imposto devido, independentemente do valor da refeição fixado em atos normativos da RFB. 2.
O adicional do IRPJ deve ser apurado após a redução da sua base de cálculo com as despesas do PAT. 3.
O art. 581 do Decreto nº 3.000/99 e o art. 641 do Decreto nº 9.580/18, ao estabelecerem que a dedução é do valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio, e o 645 do Decreto nº 9.580/18, com a redação dada pelo art. 186, do Decreto nº 10.854/21, ao permitir a dedução para os trabalhadores que recebam até cinco salarios mínimos e abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor máximo de um salário mínimo, violaram o princípio da legalidade, contrariando o art. 150, I, da CF e os artigos 97, II, IV e 99, do CTN. (TRF4 5015170-46.2022.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, julgado em 28/09/2022) Assim, deve-se atentar para o limite legal para dedução à base do percentual de 4% do imposto devido, tal como estabelecido pelo art. 5º da Lei 9.532/97, eis que tratam-se de critérios legalmente estabelecidos.
DA COMPENSAÇÃO Sendo indevidos os valores recolhidos a maior por força das inovações trazidas pelos Decretos nºs 5/91 e 10.854/2021, a parte impetrante tem direito à restituição, por meio de compensação tributária, observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 170-A do CTN e seus reflexos da jurisprudência (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Isso posto, DEFIRO A LIMINAR para DETERMINAR à Autoridade Coatora que se abstenha de impedir que os filiados da parte impetrante deduzam de seu lucro tributável o dobro de todas as despesas que realizarem no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, ficando essa dedução limitada a 4% do mesmo lucro tributável (ou, sucessivamente, a 4% do IRPJ e do respectivo adicional).
Esclareço, desde já, que a presente decisão tem eficácia apenas em relação às empresas associadas à parte impetrante cujo domicílio fiscal esteja circunscrito à competência da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Anápolis.
Intime-se a União (Fazenda Nacional) para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009) Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 14 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000678-94.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) SUBSTITUÍDO: ADAG - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES E ATACADISTAS DO ESTADO DE GOIAS SUBSTITUÍDO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM ANÁPOLIS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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