TRF1 - 1000299-65.2019.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000299-65.2019.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GILBERTO PESSOA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI nº 8.429/92.
INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA N. 14.230/2021.
EX PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÚMULA 230 DO TCU.
COMPETE AO SUCESSOR A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AOS RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS POR SEU ANTECESSOR.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
As alterações promovidas pela Lei.
Nº. 14.230/21 aplicam-se ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 2.
O Município foi contemplado com verbas federais, por meio do Fundo Nacional da Educação - FNDE para o Programa Nacional de Alimentos Escolar – PNAE.
O prazo para prestação de contas do referido recurso se exauriu em 31/05/2017. 3.
A prestação de contas em questão não mais competia ao réu, ora apelado, mas cabia ao prefeito sucessor, pois tal ato vincula-se ao cargo e não à pessoa, de maneira que, com a devida licença de entendimento outro, a responsabilidade deve ser imputada ao agente que estava à frente da gestão do Município no momento em que as contas são exigidas 4.
A Súmula 230 do TCU prevê que compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.
Manutenção da sentença. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e Ministério Público Federal APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GILBERTO PESSOA, SILVIA DO SOCORRO PAIVA ASSUNÇÃO O processo nº 1000299-65.2019.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 18-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
22/06/2023 12:12
Recebidos os autos
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22/06/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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