TRF1 - 1015023-44.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015023-44.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JUAN MANASSES SILVA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por JUAN MANASSÉS SILVA DE SOUSA contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA OAB, por meio do qual objetiva a concessão de provimento jurisdicional para “seja concedida a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante, quanto a revisão da nota final atribuída a ele, devendo o Conselho Federal da OAB atribuir ao requerente a pontuação questionada no presente Mandado de Segurança e, por consequência, incluir seu nome na lista de aprovados, tendo em vista a obtenção de nota mais do que suficiente para sua aprovação”.
Sustenta, em síntese, que “prestou o 35º (XXXV) Exame de Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, sendo a segunda fase do certame , realizada em 28/08/2022, o autor realizou o referido exame da ordem , sendo que não foi avaliado de maneira correta a sua peça prática, pois o examinando mesmo com a sua resposta de acordo com o gabarito oficial divulgado pela banca examinadora ( FGV), lhe foi atribuída nota zero, mesmo após o recurso a banca examinadora foi ríspida na sua decisão e continuou sem avaliar os quesitos de maneira justa”.
Alega que "O referido mandado de segurança impetrado contra as recorridas, no intuito de ser levada a correção a prova de Juan Manassés Silva de Sousa realizada em 28/08/2022 realizou a segunda fase do exame XXXV (Exame Unificado), para ingresso como advogado dos quadros da OAB, uma vez que ao ter acesso ao resultado na data 03/10/2022, constatou que fora reprovado, mediante a nota de 5,35 e é necessário para a sua aprovação a nota mínima de 6".
Afirma que “interpôs recurso perante a banca examinadora para tentar reparar a injustiça que estava sendo feita.
Contudo, mesmo diante de seus argumentos e comprovações do erro na atribuição dos pontos, seu recurso foi improcedente, permanecendo o resultado de não aprovado”.
Traz considerações acerca dos quesitos 3, 7 e 8 da peça prática.
A inicial veio instruída com vários documentos.
A liminar foi indeferida na ID nº 1431466778.
Intimada, a autoridade coatora apresentou informações de id. 1463377392.
Em sede de parecer (id. 1435200780), o Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito, alegando não ser hipótese que justifique sua intervenção. É, no essencial, o relatório.
II – Fundamentação: Estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Em tema de concurso público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes (AgInt no RMS 65.561/BA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021).
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido: RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.
Ainda, o Plenário do STF, no julgamento do RE 632.583/CE, firmou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, confira-se: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator (a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). grifei Seguindo essa linha de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se orientava no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.
Isso porque, a situação de se adentrar ao mérito administrativo mediante controle jurisdicional terminaria por violar o postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da Constituição Federal.
Mais do que avançar sobre o mérito administrativo, a modificação de critérios estabelecidos pela banca examinadora pelo Poder Judiciário afetaria, também, o princípio da isonomia, na medida em que proporcionaria a alguns candidatos, in casu, uma nova correção, mediante análise não utilizada na correção das provas dos demais concorrentes do concurso.
No mérito, não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público tanto para avaliar respostas dadas pelos candidatos quanto para modificar quaisquer notas atribuídas.
Somente é possível a anulação judicial de questão de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente ou contraria norma do edital; ainda, a atribuição de pontos somente é possível quando se revela evidentemente contrária aos critérios objetivos da avaliação.
No caso, após análise dos elementos probatórios trazidos aos autos, não antevejo razões objetivas que levem à conclusão de erro grosseiro na elaboração dos enunciados e/ou nas respostas aceitas pela banca examinadora, que possam levar à anulação dos padrões de correção impugnados.
Em verdade, o que se observa é o inconformismo do impetrante com a nota que lhe foi atribuída na prova prática.
Observo, ainda, que não há questionamento na prova prática acerca dos pontos contidos no conteúdo programático previsto no edital.
Em situações da espécie, conforme inúmeros precedentes jurisdicionais sobre o tema, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do processo seletivo e correção gramatical das questões, não podendo alcançar os critérios técnicos de resolução das questões adotados pela banca examinadora do certame, impedindo o Juiz de analisar o acerto ou desacerto das questões e das respostas apresentadas.
Implica dizer, portanto, que o Judiciário não pode, sob pena de usurpação de atribuição da banca examinadora, imiscuir-se na metodologia de correção de provas ou de atribuição de notas aos candidatos, uma vez que em casos da espécie deve se limitar a analisar a legalidade e a obediência às disposições do edital que rege o concurso.
Desse modo, cabe à banca examinadora do certame, segundo critérios próprios, técnicos e discricionários, elaborar as questões e analisar o seu acerto, uma vez que ela foi formada especialmente para tal finalidade, seguindo o procedimento legal previsto para tanto.
Portanto, no caso dos autos, entendo que a hipótese em exame não está a merecer intervenção judicial.
Outrossim, maior incursão, ainda que em tese, sequer poderia ser veiculada no presente, ante a limitação probatória.
III – Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do vigente CPC, REJEITO os pedidos formulados na inicial, e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA, ante a ausência de direito líquido e certo apto a ser corrigido pela via mandamental.
Sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condenação em honorários incabível (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. - Assinado digitalmente - HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/12/2022 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000694-08.2013.4.01.3311
Luiz Augusto dos Santos Souza
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Vinicius Briglia Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2013 10:51
Processo nº 1055176-29.2021.4.01.3400
Gabriel Abib Soriano
Uniao Federal
Advogado: Gabriel Abib Soriano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2021 15:35
Processo nº 0024306-58.2011.4.01.3500
Donizete Bento Fernandes
Joao Joaquim Fernandes (Espolio)
Advogado: Marcelo Budal Cabral
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2011 11:15
Processo nº 0001596-13.2017.4.01.3507
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Iranete Vilela de Souza
Advogado: Sebastiao Melquiades Brites
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 09:51
Processo nº 1000056-82.2018.4.01.3310
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Uniao Federal
Advogado: Odherbal de Santana Pinto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 15:43