TRF1 - 0001596-13.2017.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001596-13.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SEBASTIAO MELQUIADES BRITES - GO5876 POLO PASSIVO:IRANETE VILELA DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE GOIÁS em desfavor de IRANETE VILELA DE SOUZA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa.
Não houve constrição de bens.
Cadastro CNIB realizado às fls. 34 dos autos físicos digitalizados.
Intimado, o exequente informou que o executado providenciou a quitação do débito objeto da execução.
Requer a extinção do feito e liberação de eventuais constrições em nome do executado. (id 1301839761). É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como determino o cancelamento da restrição inseridas no CNIB realizado às fls. 34.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
23/09/2022 16:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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20/09/2022 14:24
Juntada de termo
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02/09/2022 12:52
Juntada de pedido de desistência da ação
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24/02/2021 01:16
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE GOIAS em 23/02/2021 23:59.
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12/11/2020 19:20
Processo suspenso ou sobrestado
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12/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 14:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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06/11/2020 13:59
Juntada de volume
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03/11/2020 14:10
MIGRACAO PJe ORDENADA
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27/10/2020 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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27/10/2020 15:53
Conclusos para decisão
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09/10/2019 08:26
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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16/07/2019 16:57
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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26/06/2019 20:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - encaminhado pelo SEI n. 5059-75.2019.4.01.8006
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24/06/2019 20:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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06/06/2019 09:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/04/2019 14:05
DILIGENCIA CUMPRIDA
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12/04/2019 17:43
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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12/04/2019 17:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
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25/03/2019 17:18
Conclusos para decisão
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06/12/2018 10:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXEQUENTE
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29/11/2018 13:07
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/11/2018 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ENVIADO PELO SEI N. 0008991-08.2018.4.01.8006
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13/11/2018 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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27/08/2018 12:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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26/06/2018 15:55
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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05/06/2018 08:23
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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10/04/2018 12:48
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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06/02/2018 18:09
DILIGENCIA CUMPRIDA
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01/02/2018 13:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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07/12/2017 19:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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06/12/2017 15:07
Conclusos para decisão
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08/11/2017 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2017 15:05
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2017 15:05
INICIAL AUTUADA
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16/10/2017 17:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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