TRF1 - 1000299-65.2019.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo: 1000299-65.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da 1ª Vara e em virtude das atribuições a mim conferidas pela Portaria SECVA 01/2019, encaminho os presentes autos para: Intimar os representantes das partes sobre o retorno dos autos do TRF1, pelo prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-os de que, se nada for requerido, os mesmos serão remetidos ao arquivo.
Belém, 15/02/2024 Rosilene Souza 1ª Vara - SJPA -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000299-65.2019.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: GILBERTO PESSOA e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARLLON SOUSA E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI nº 8.429/92.
INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA N. 14.230/2021.
EX PREFEITO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SÚMULA 230 DO TCU.
COMPETE AO SUCESSOR A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES AOS RECURSOS FEDERAIS RECEBIDOS POR SEU ANTECESSOR.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA 1.
As alterações promovidas pela Lei.
Nº. 14.230/21 aplicam-se ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, § 4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 2.
O Município foi contemplado com verbas federais, por meio do Fundo Nacional da Educação - FNDE para o Programa Nacional de Alimentos Escolar – PNAE.
O prazo para prestação de contas do referido recurso se exauriu em 31/05/2017. 3.
A prestação de contas em questão não mais competia ao réu, ora apelado, mas cabia ao prefeito sucessor, pois tal ato vincula-se ao cargo e não à pessoa, de maneira que, com a devida licença de entendimento outro, a responsabilidade deve ser imputada ao agente que estava à frente da gestão do Município no momento em que as contas são exigidas 4.
A Súmula 230 do TCU prevê que compete ao prefeito sucessor apresentar as contas referentes aos recursos federais recebidos por seu antecessor, quando este não o tiver feito ou, na impossibilidade de fazê-lo, adotar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público com a instauração da competente Tomada de Contas Especial, sob pena de co-responsabilidade.
Manutenção da sentença. 5.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. -
04/03/2023 00:35
Decorrido prazo de GILBERTO PESSOA em 02/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:35
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO PAIVA ASSUNÇÃO em 02/03/2023 23:59.
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07/02/2023 19:31
Publicado Ato ordinatório em 07/02/2023.
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07/02/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO Nº 1000299-65.2019.4.01.3900 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara, considerando os termos da Portaria Nº SECVA-001/2019, encaminho os autos para os fins do seguinte ato: 1.
Intimar a parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.010, § 1º, do CPC), no prazo de 15 dias. 2.
Sendo suscitada como preliminar nas contrarrazões qualquer questão a que se refere o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 dias (art. 1.009, § 2º, do CPC), a ser contado em dobro (art. 183 do CPC). 3.
Oportunamente, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TRF1.
BELÉM, 3 de fevereiro de 2023.
ROSILENE DE SOUZA DAMASCENO Servidor -
03/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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03/02/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA em 18/11/2022 23:59.
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GILBERTO PESSOA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO PAIVA ASSUNÇÃO em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 11:29
Juntada de apelação
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22/09/2022 01:30
Publicado Sentença Tipo A em 22/09/2022.
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22/09/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 15:40
Juntada de Certidão
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20/09/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 15:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2022 15:40
Julgado improcedente o pedido
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17/02/2022 15:21
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 00:28
Decorrido prazo de SILVIA DO SOCORRO PAIVA ASSUNÇÃO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:28
Decorrido prazo de GILBERTO PESSOA em 19/05/2021 23:59.
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28/04/2021 09:56
Publicado Intimação polo passivo em 28/04/2021.
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28/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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26/04/2021 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2021 21:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/04/2021 15:40
Outras Decisões
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17/02/2021 18:41
Conclusos para decisão
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13/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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18/08/2020 09:46
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2020 15:29
Juntada de Certidão
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30/06/2020 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA em 29/06/2020 23:59:59.
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04/05/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2020 17:29
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2020 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2020 11:20
Outras Decisões
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09/04/2020 18:40
Juntada de Certidão
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27/01/2020 12:40
Conclusos para despacho
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22/11/2019 10:55
Decorrido prazo de GILBERTO PESSOA em 21/11/2019 23:59:59.
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28/10/2019 03:05
Mandado devolvido cumprido
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28/10/2019 03:05
Juntada de diligência
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27/10/2019 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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07/10/2019 14:01
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 15:23
Juntada de Certidão
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25/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
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11/07/2019 14:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA ISABEL DO PARA em 09/07/2019 23:59:59.
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27/05/2019 14:42
Juntada de Certidão
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16/05/2019 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2019 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2019 17:00
Juntada de Petição intercorrente
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15/05/2019 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/05/2019 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/04/2019 18:49
Juntada de Certidão
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18/02/2019 13:48
Juntada de Certidão
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18/02/2019 13:41
Juntada de Certidão
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15/02/2019 16:33
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2019 00:17
Conclusos para decisão
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22/01/2019 10:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível da SJPA
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22/01/2019 10:49
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2019 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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