TRF1 - 1005030-63.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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08/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005030-63.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005030-63.2022.4.01.4300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILTON VAZ - TO10568-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar “indevidas as inscrições em dívida ativa nºs 14 8 20 000006-42 - 10746 722091/2018-13 e nº 14 8 20 000011-00 - 10746 722088/2018-91, referentes à cobrança de ITR dos exercícios 2013 e 2014" e para "determinar ao procurador-chefe da Fazenda Nacional no Tocantins que providencie a baixa imediata das pendências descritas nos requerimentos de revisão de dívida” (ID 283485627).
Sem recurso voluntário, os autos foram remetidos a este egrégio Tribunal por força da remessa oficial obrigatória.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 283731560). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp. 577.229/AL).
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013).
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) N. 1005030-63.2022.4.01.4300 JUÍZO RECORRENTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do RECORRENTE: WILTON VAZ – OAB/TO 10568-A RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA OFICIAL.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se confirmar sentença que acolhe o pedido mandamental ou ação de procedimento ordinário quando não houver “quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não”, ou princípios que, em sede de exclusiva remessa oficial, a desabonem (REsp 577.229/AL). 2.
No mesmo sentido, essa colenda Turma entende que: “ausentes apelos voluntários, o que reforça a higidez da decisão, e considerando a ampla fundamentação da sentença e as reduzidas cargas de densidade da controvérsia e de complexidade jurídica, não há qualquer óbice ao regular decurso do prazo para trânsito em julgado ante a exatidão do decidido, notadamente se há concordância do parquet” (REOMS 0005148-23.2002.4.01.3600/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p. 263 de 28/06/2013). 3.
Remessa oficial não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 28 de fevereiro de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
07/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: BENEDITO VIEIRA DOS SANTOS, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: WILTON VAZ - TO10568-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 1005030-63.2022.4.01.4300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
09/01/2023 10:32
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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