TRF1 - 1000759-43.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000759-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEUZA APARECIDA PERES DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 22 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000759-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELEUZA APARECIDA PERES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SATIRO FERNANDES MEDEIROS - GO30755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ELEUZA APARECIDA PERES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando: (...) 5. a procedência da ação com a condenação da ré para restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB: 616.900.823-0) desde a cessação indevida do benefício em 16/12/2016, caso fique constatado que a incapacidade é temporária; 6. alternativamente caso seja constatada a incapacidade laboral definitiva, que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a cessação indevida do benefício (NB: 616.900.823-0) qual seja 16/12/2016, com a aplicação de juros e correção monetária oficial; (...) 9. a concessão do benefício da gratuidade da justiça por ser a Autora pobre; 10. a não realização de audiência de conciliação ou de mediação conforme o art. 319 do Código de Processo Civil; (...).
A parte autora alega, em síntese, que: - encontra-se com 65 anos de idade, exerce suas atividades profissionais como cabeleireira, sua qualidade de segurado; - devido aos seus problemas de saúde vem incapacitada desde de 2016 para exercer suas atividades profissionais como demonstrado nos relatórios e exames em anexo, sentindo dores de forte intensidade, não conseguindo permanecer por longo período em pé, sentado, e nem pegar peso, estando incapaz para o trabalho por tempo indeterminado para exercer sua função profissional; - embasa seu pedido na forma da Lei 8.213/91 e Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
A Lei 8.213/91 assim trata a matéria referente ao auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Inicial instruída com procuração e demais documentos.
Por meio da decisão (id1485842886) foi determinada a realização de perícia médica na parte autora.
Laudo pericial juntado pelo perito (id1572495864).
A parte autora apresentou impugnação ao Laudo (id1639868054).
Contestação do INSS (id1756680054).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já o benefício de incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa à época em que a parte pleiteia o recebimento de retroativos, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir – com isenção, imparcialidade e equidistância das partes – a real condição do segurado para o trabalho naquela época, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial - id1572495864) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “radiculopatia leve, espondilose, síndrome do túnel do carpo” (quesito “1”).
Data estimada de início da doença: 2011 (quesito 2).
A doença ou lesão de que o periciando é portador não a torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Todos os demais quesitos foram assinalados como “PREJUDICADO”.
No quesito 14 esclarece: “pericianda com diagnóstico de espondilose, radiculopatia leve e síndrome do túnel do carpo.
Apresenta início da doença em 2011, sem constatação de evolução para agravamentos ou limitações.
No momento tem força e mobilidade preservada e exames de imagem compatíveis com exame medico-pericial.
Sem sinais de descompensação clínica.
Não há incapacidade.” Rejeito a impugnação (id1639868054), pois a perícia foi realizada por médico ortopedista, especialista nas patologias da parte autora e não constatou incapacidade laboral.
Desse modo, a pretensão não merece acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000759-43.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELEUZA APARECIDA PERES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SATIRO FERNANDES MEDEIROS - GO30755 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1 - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). 2 - Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira - CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. 3 - Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 13/04/2023, às 10:40 horas, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade (realizado por ordem de chegada).
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão. 4 - O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes dos anexos I e II da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, os quais consistem em formulários que trazem a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, bem como aos eventualmente formulados pela parte autora, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias. 5 - Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção sem resolução de mérito. 6 - Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar, no prazo legal. 7 – Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
ANÁPOLIS, 9 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/02/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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