TRF1 - 1009223-13.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009223-13.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos apelados Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1009223-13.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista...
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
27/01/2024 16:12
Desentranhado o documento
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27/01/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2023 00:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:37
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de CLEUDE PEREIRA GUILHERME em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CARTOGENO DE FREITAS em 20/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 12:21
Juntada de apelação
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25/10/2023 00:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009223-13.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, ARISTIDES CESAR PIRES NETO - RJ064005 e MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GUIMARAES - RO1270 DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Santo Antônio Energia S.A., contra a sentença exarada por este Juízo.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
O embargante insurge-se quanto à eventual omissão e contradição constante na sentença.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão ao embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelos embargantes, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
23/10/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2023 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2023 00:30
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:30
Decorrido prazo de CLEUDE PEREIRA GUILHERME em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES FREITAS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:30
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CARTOGENO DE FREITAS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:30
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:27
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:58
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 18:57
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2023 18:57
Cancelada a conclusão
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25/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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25/09/2023 09:44
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 17:56
Juntada de embargos de declaração
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14/09/2023 20:47
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2023 01:02
Publicado Sentença Tipo A em 14/09/2023.
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14/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009223-13.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, ARISTIDES CESAR PIRES NETO - RJ064005 e MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GUIMARAES - RO1270 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em desfavor da SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A.
CLÊUDE PEREIRA GUILHERME, ANTÔNIO FERREIRA, ANA MARIA GOMES FREITAS, ÂNGELA MARIA DE FREITAS, VALTER RODRIGUES DA SILVA e ORLANDO FERREIRA DA SILVA, objetivando a concessão de tutela de urgência em: A) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER à SAE: consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE-NEV) no Assentamento Agrovila Novo Engenho Velho e nas estações individuais (fossas sépticas), interrompendo a poluição do igarapé, do solo e da rede adutora de água para consumo do assentamento, sob pena de multa de R$ 1.000 reais por dia de atraso, até a totalidade do valor da causa; B) Aos moradores arrolados no polo passivo: interromper a ligação irregular da rede de esgoto proveniente de cada casa feita na ETE coletiva desativada, de forma imediata; se abster de qualquer conduta que venha a contaminar o igarapé, por meio da ETE coletiva, ou de qualquer outra forma, sob pena de multa de 150 reais por dia de atraso; C) Obrigação de fazer à SAE: para que projete e inicie a execução do sistema de tratamento de esgoto no assentamento Novo Engenho Velho que seja eficiente do ponto de vista do tratamento de resíduos e adequado às condições específicas das famílias remanejadas pelo empreendimento Santo Antônio (com pouca ou nenhuma dependência com serviços de manutenção terceirizados, a fim de evitar a oneração orçamentária destas pessoas).
A modalidade a ser escolhida pela SAE deverá priorizar tais características, e não deverá repetir os sistemas que já apresentaram problemas ou, se for utilizar a mesma modalidade (coletiva ou individual), deverá corrigir as falhas do passado e prevenir danos ambientais futuros.
Apresentar projeto de sistema de esgotamento para a Agrovila (coletivo ou individual) e cronograma de execução das atividades para a sua implantação em 60 dias, sob pena de ampliação de multa diária de R$ 1.000,00 reais por dia de atraso, até a totalidade do valor da causa; D) Apresentar projeto de revitalização das funções ecológicas danificadas do igarapé, visando sua descontaminação progressiva, com medidas de preservação da sua mata ciliar (reflorestamento das margens, etc), a título de reparação dos danos ambientais causados no respectivo curso d’água por 10 anos de despejo irregular de esgoto proveniente do assentamento implantado.
O projeto deverá ser aprovado por órgão ambiental competente, e a comprovação da execução total deste projeto deverá ser comprovada em juízo.
Prazo de apresentação do projeto devidamente aprovado pelo órgão ambiental: 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o valor da causa.
Em pleito final, requereu 1) A confirmação em sentença de todos os pedidos acima descritos, referentes a tutela de urgência, ou em caso de indeferimento, a sua concessão em tutela de evidência (art. 311, III do CPC/15), devendo os requeridos serem condenados a executarem os pedidos concedidos logo após a prolação da decisão final desse r. juízo, independentemente de recurso interposto pelas partes; 2) A comprovação, em juízo, da execução de todos os projetos referenciados acima, no tópico da tutela de urgência, e também, a comprovação da ausência total de despejo irregular de esgoto no igarapé pelo assentamento e da contaminação do solo e da rede de água para consumo, atestado pelo órgão ambiental competente e 3) A condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo sofrido pelos moradores do assentamento e pela população local, decorrentes da contaminação do igarapé, do solo do assentamento e da rede de água destinada para o consumo da Agrovila, no valor de 50.000.00 (cinquenta mil reais), a serem revertidos em melhorias no próprio assentamento implantado pela SAE, por meio de projeto sustentável e sua execução que contemple medidas de otimização da qualidade de vida de seus moradores, estimule a preservação da natureza e prestigie o modo de vida tradicional daquelas famílias, a ser definido posteriormente, após consulta aos beneficiários, em liquidação de sentença.
Narra, em síntese, que a nascente de igarapé próxima à Agrovila Novo Engenho foi contaminado, pelo lançamento de esgoto in natura, oriundo do assentamento coletivo implantado pela SAE, em razão da construção da Usina Santo Antônio.
Afirma que a SAE construiu uma Estação de Tratamento de Esgoto Coletiva (ETE-NEV) ineficiente desde a sua instalação e que após a sua desativação, alguns moradores do assentamento coletivo realizaram religações irregulares, sendo que o mau funcionamento do sistema ocasionou o despejo irregular dos dejetos no igarapé desde o início da sua instalação.
Afirma, ainda, que em substituição ao sistema coletivo, a SAE implantou fossas sépticas individuais para cada residência, contudo, estas também apresentaram problemas em suas estruturas, e por tal motivo, começaram a contaminar o solo do assentamento e a própria água para consumo.
Inicial instruída com documentos.
Decisão deferindo parcialmente o pleito liminar (id 290260366 - Decisão).
Manifestação do MPF requerendo a extinção do feito em relação ao requerido Antônio Ferreira, em decorrência de seu falecimento (id 382563553 - Parecer).
Os requeridos Ana Maria Gomes Freitas e Valter Rodrigues da Silva apresentaram contestação, aduzindo, em síntese, ausência de nexo de causalidade, visto que não podem ser responsabilizados pela ECT construída pela SAE (id 397302485 - Contestação (SEI DPU 4130664 Petição).
A Santo Antônio Energia S.A., apresentou contestação, aduzindo em preliminar a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não pode ser responsabilizada pela manutenção das fossas sépticas individuais.
Afirmou que em 2018 firmou Termo de Acordo com os moradores da Agrovila Novo Engenho Velho, repassando a importância de R$ 6.000,00 para cada um deles, com a finalidade de executarem a manutenção das fossas sépticas.
Aduz que não ficou comprovado que houve poluição da nascente (id 403274395 - Contestação (Contestação ACP SAE 16.12).
O requerido Orlando Ferreira da Silva apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a ausência de nexo de causalidade e que não tinha conhecimento quanto à manutenção da fossa séptica (id 447063966 - Contestação (CONTESTAÇÃO ORLANDO FERREIRA DA SILVA).
Réplica (id 790557992 - Petição intercorrente).
Decisão decretando a revelia das demandadas Cleude Pereira Guilherme e Ângela Maria de Freitas; deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça aos requeridos Ana Maria Gomes Freitas, Valter Rodrigues da Silva e Orlando Ferreira da Silva.
Deixou para apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva com o mérito, visto que com esse se confunde (id 1154562770 - Decisão). É o relatório.
Decido.
Verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que as provas documentais constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, prescindindo, portanto, de dilação probatória, pois não traria utilidade para a apreciação do caso, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Feitas essas considerações, passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretende o Ministério Público Federal a responsabilização pela contaminação de nascente de igarapé próxima a Agrovila Novo Engenho.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
A farta documentação que instrui a inicial, mormente os documentos IDs 289173363 - Documento Comprobatório (Anexo 1 AVALIAÇÃO QUALITATIVA otimizado 1), 289173365 - Documento Comprobatório (Anexo 1 AVALIAÇÃO QUALITATIVA otimizado 2), 289173378 - Documento Comprobatório (Anexo 2 Ofício 227), 289173384 - Documento Comprobatório (Anexo 3 1 Proc nº 1.31.000.001206.2016 09 Vol I otimizado 1) e 289178846 - Documento Comprobatório (Anexo 5 Ofício nº 493 2019) demonstraram de plano a contaminação no referido igarapé.
No relatório de constatação realizado pela SEDAM, detalhou que a poluição na nascente decorreu de fluídos proveniente das estações individuais (fossas sépticas), vejamos (id 289173378 - Documento Comprobatório (Anexo 2 Ofício 227): (...) De igual modo, constata-se da análise do Ofício n. 493/2019/COHID/CGTEF/DILIC (id 289178846 - Documento Comprobatório (Anexo 5 Ofício nº 493 2019), no qual o IBAMA informou que houve o despejo de fluidos e cabia Às SAE proceder e reparação: É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado Os requeridos pessoas físicas não ilidiram as provas dos autos Por sua vez, a Santo Antônio Energia objetiva afastar a sua responsabilização, aduzindo que a manutenção das fossas sépticas cabia aos moradores.
De certo que a SAE firmou com os moradores um acordo concedendo R$ 6.000,00 para que realizassem a manutenção das fossas.
No entanto, saliente-se que as religações irregulares, realizadas pelos moradores, decorrerem do o mau funcionamento do sistema de esgoto implantado pela SAE.
Além disso, cabe elucidar que o mero fato de disponibilizar o dinheiro para os moradores realizarem as manutenções, não afasta a responsabilidade da empresa, visto que a SAE ainda detinha o poder de cuidado com a estação e as fossas individuais, porquanto deveria manter a fiscalização das devidas manutenções, pelo menos por um determinado período, a fim de constatar o bom funcionamento e evitar eventual ocorrência de poluição, mormente diante do risco do empreendimento.
Desse modo, ante a ausência de cuidado, resta caracterizada a responsabilidade da SAE com a poluição do igarapé.
De igual modo, não se sustenta a arguição que o despejo do esgoto não chegou a contaminar o igarapé, visto que a poluição por lançar fluídos no meio ambiente prescinde que sejam capazes de causar dano à saúde humana, à fauna ou a flora.
Ressalte-se que a poluição não necessariamente resulta em danos à saúde humana ou destruição da biodiversidade, vez que se entende por poluição, dentre outros conceitos, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que diretamente ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (alínea “a”, do inciso III, do art. 3º da Lei n. 6.398/1981)”.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ante o exposto: CONFIRMO a tutela antecipada (id 290260366 - Decisão) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR: A) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER à SAE: consistente na imediata cessação de toda e qualquer atividade danosa ao meio ambiente proveniente da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE-NEV) no Assentamento Agrovila Novo Engenho Velho e nas estações individuais (fossas sépticas), interrompendo a poluição do igarapé, do solo e da rede adutora de água para consumo do assentamento, sob pena de multa de R$ 1.000 reais por dia de atraso, até a totalidade do valor da causa; B) Aos moradores arrolados no polo passivo: interromper a ligação irregular da rede de esgoto proveniente de cada casa feita na ETE coletiva desativada, de forma imediata; se abster de qualquer conduta que venha a contaminar o igarapé, por meio da ETE coletiva, ou de qualquer outra forma, sob pena de multa de 150 reais por dia de atraso; C) Obrigação de fazer à SAE: para que projete e inicie a execução do sistema de tratamento de esgoto no assentamento Novo Engenho Velho que seja eficiente do ponto de vista do tratamento de resíduos e adequado às condições específicas das famílias remanejadas pelo empreendimento Santo Antônio (com pouca ou nenhuma dependência com serviços de manutenção terceirizados, a fim de evitar a oneração orçamentária destas pessoas).
A modalidade a ser escolhida pela SAE deverá priorizar tais características, e não deverá repetir os sistemas que já apresentaram problemas ou, se for utilizar a mesma modalidade (coletiva ou individual), deverá corrigir as falhas do passado e prevenir danos ambientais futuros.
Apresentar projeto de sistema de esgotamento para a Agrovila (coletivo ou individual) e cronograma de execução das atividades para a sua implantação em 60 dias, sob pena de ampliação de multa diária de R$ 1.000,00 reais por dia de atraso, até a totalidade do valor da causa; D) Apresentar projeto de revitalização das funções ecológicas danificadas do igarapé, visando sua descontaminação progressiva, com medidas de preservação da sua mata ciliar (reflorestamento das margens, etc), a título de reparação dos danos ambientais causados no respectivo curso d’água por 10 anos de despejo irregular de esgoto proveniente do assentamento implantado.
O projeto deverá ser aprovado por órgão ambiental competente, e a comprovação da execução total deste projeto deverá ser comprovada em juízo.
Prazo de apresentação do projeto devidamente aprovado pelo órgão ambiental: 180 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o valor da causa.
JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido ANTÔNIO FERREIRA, em decorrência de seu falecimento, nos termos do art. 485, inciso IV e IV, do CPC Sem condenação em honorários advocatícios.
Feito isento de custas judiciais (art. 18, da Lei n. 7.347/1985).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
12/09/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2023 15:34
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 15:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 15:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2023 15:01
Conclusos para julgamento
-
31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES FREITAS em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de CLEUDE PEREIRA GUILHERME em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:14
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CARTOGENO DE FREITAS em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2023 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
-
28/04/2023 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009223-13.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, ARISTIDES CESAR PIRES NETO - RJ064005 e MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GUIMARAES - RO1270 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte embargante contra a decisão proferida.
Em síntese, os réus alegam que houve omissão quanto do deferimento do ônus da prova.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão o embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, tampouco de obscuridade.
Compulsando os autos, verifico que não houve qualquer vício alegado pela embargante, porquanto as razões de decidir que embasaram a inversão do ônus da prova estão devidamente expostas na decisão judicial, de maneira que o embargante, caso não concorde, deve manejar o recurso cabível a fim de que as instâncias superiores do Judiciário reformem a posição deste juízo.
A julgar pelas razões expostas pelo embargante, em confronto com a fundamentação expendida na decisão, fica claro que ele utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de omissão ou contradição, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, mas pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vícios a serem sanados.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
27/04/2023 16:03
Processo devolvido à Secretaria
-
27/04/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/04/2023 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 18:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2023 00:55
Decorrido prazo de CLEUDE PEREIRA GUILHERME em 09/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 00:40
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CARTOGENO DE FREITAS em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:46
Publicado Intimação polo passivo em 14/02/2023.
-
14/02/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1009223-13.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861, ARISTIDES CESAR PIRES NETO - RJ064005 e MARIA DO SOCORRO RIBEIRO GUIMARAES - RO1270 D E C I S Ã O Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A, CLEUDE PEREIRA GUILHERME, ANTÔNIO FERREIRA, ANA MARIA GOMES FREITAS, ÂNGELA MARIA DE FREITAS, VALTER RODRIGUES DA SILVA E ORLANDO FERREIRA DA SILVA, objetivando a condenação dos réus pelos danos ambientais apurados no Inquérito Civil nº 1.31.000.001206/2016-09.
Decisão deferindo em parte o pedido liminar (ID. 290260366 - Decisão).
O MPF requereu a extinção do feito em relação ao réu ANTÔNIO FERRERIA, em razão de seu falecimento (ID. 382563553 - Parecer).
Os réus Ana Maria Gomes Freitas e Valter Rodrigues da Silva, representados pela DPU, apresentaram contestação por negativa geral no ID. 397302485 - Contestação (SEI DPU 4130664 Petição).
Pugnaram pela improcedência do pleito autoral ante a ausência de nexo de causalidade, bem como a desnecessidade da condenação a título de danos morais.
Requereram a manutenção das regras de produção de prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Citada, a ré Santo Antônio Energia apresentou defesa alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu a improcedência da ação (403274395 - Contestação (Contestação ACP SAE 16.12)).
Após, o demandado Orlando Ferreira da Silva juntou contestação sob ID. 447063966 - Contestação (CONTESTAÇÃO ORLANDO FERREIRA DA SILVA), alegando ausência de nexo de causalidade ao suposto dano ambiental.
Requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Apesar de devidamente citadas, as demandadas Cleude Pereira Guilherme e Ângela Maria De Freitas deixaram transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contestação (certidão de ID. 371801374) Em réplica (ID. 790557992 - Petição intercorrente), o MPF requer a rejeição das preliminares arguidas e o prosseguimento do feito.
Informa que não pretende produzir novas provas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que as demandadas Cleude Pereira Guilherme e Ângela Maria De Freitas, devidamente citadas, não contestaram, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo para apreciar junto com o mérito, vez que com este se confunde.
No tocante à inversão do ônus da prova, é matéria pacífica na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo aplicável a casos como o presente, em que se busca reparação ambiental em sede de responsabilidade objetiva e obrigação de natureza propter rem.
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova, que passa a ser dos demandados.
Pelo exposto: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do Requerente.
DEFIRO a Justiça Gratuita em favor dos Requeridos Ana Maria Gomes Freitas, Valter Rodrigues da Silva e Orlando Ferreira da Silva.
Considerando que os Réus não apresentaram requerimentos de provas específicas na fase processual apropriada (na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, abro vista para que indiquem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Nada sendo requerido, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal 5ª Vara Federal – especializada em matéria ambiental e agrária -
10/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2023 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2022 01:02
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES DA SILVA em 26/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 08:21
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES FREITAS em 04/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 02:31
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
-
13/07/2022 16:12
Juntada de embargos de declaração
-
04/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 11:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2021 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:36
Juntada de contestação
-
16/12/2020 18:35
Juntada de contestação
-
10/12/2020 08:11
Juntada de contestação
-
02/12/2020 05:27
Decorrido prazo de ANA MARIA GOMES FREITAS em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO FERREIRA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:27
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CARTOGENO DE FREITAS em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:27
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:27
Decorrido prazo de VALTER RODRIGUES DA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 05:27
Decorrido prazo de CLEUDE PEREIRA GUILHERME em 01/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 21:26
Mandado devolvido cumprido
-
26/11/2020 21:26
Juntada de diligência
-
23/11/2020 09:44
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2020 09:26
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2020 17:19
Juntada de Parecer
-
09/11/2020 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
09/11/2020 07:48
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/11/2020 07:30
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 07:30
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 07:30
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 07:30
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 07:30
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 07:30
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 07:30
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/11/2020 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/11/2020 13:15
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/11/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2020 13:09
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 13:06
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/07/2020 15:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
29/07/2020 14:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/07/2020 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
20/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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