TRF1 - 1000024-43.2019.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1000024-43.2019.4.01.3601 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DEMAIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WANTUIL FERNANDES JUNIOR - MT10705/O DECISÃO Após a prolação da Sentença, foram impetrados Embargos de Declaração.
ASSOCIACAO VALE DO CAETE (id 1502010871) impretou Embargos de Declaração em 23/02/2023 em que requer o seu recebimento com efeitos infringentes para que sejam analisados os pedidos de realização de audiência de mediação, de realização de vistoria in loco e, ainda, para oportunizar à Embargante manifestar-se quanto à sua exclusão do feito.
MARCOS MARIANO DE CASTRO (id 1514122373) impetrou Embargos de Declaração em 08/03/2023 alegando omissão vez que não foi oportunizada a produção de prova pelo embargante e, desde já, indicou que pretende a produção de prova testemunhal.
Contrarrazões ao embargos pelo INCRA (id 1605525866). É o relato.
DECIDO.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar, e, ainda, para corrigir erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do novo CPC.
Contudo, os argumentos despendidos nos recursos em tela não se prestam a sanar qualquer contradição no texto da decisão, mas sim se contrapõe ao seu próprio fundamento.
Muito embora alegue omissão, não se verificam os vícios apontados, porquanto a sentença apreciou o pedido e apresentou as razões de decidir. 1.
Quanto a ASSOCIACAO VALE DO CAETE, em qualquer momento foi requerida pela parte autora a sua inclusão no polo passivo da ação.
Logo, jamais deveria ter ocupado tal posição no feito.
Segundo, foi exaustivamente apresentados os fundamentos para sua exclusão no feito.
Cita-se (id 1469175855): "Inicialmente, vê-se que a Associação Vale do Caité, muito embora tenha pedido seu ingresso na ação e sido incluída no polo passivo da ação, a sua reivindicação é totalmente contrária ao indicado na inicial, já que é pleiteada a desocupação da área de reserva legal e de preservação permanente e ela justamente alega que seus associados não ocupam tal área, inclusive pelo fato do dano ter ocorrido em 2015 e seus representados somente adentrado na área em 2017.
Portanto, temos um descompasso desse pedido de “habilitação” nos autos, primeiro porque sequer foi indicada em que condição pretendia tal ingresso (modalidade de intervenção de terceiro) e, segundo, embasando-se numa interpretação equivocada da ação e se auto-indicando com representantes dos “outros ocupantes não identificados” que figuravam no polo passivo na lide.
Ora, se dizem que seus associados não estavam na posse/detenção de área de reserva legal ou de preservação permanente, não deveriam compor esta lide, vez que essencialmente instituída para a reintegração de posse pelo INCRA especificamente destas áreas e, ainda, sequer teriam interesse jurídico envolvido nesta ação já que a eficácia de sua sentença não atingiram direta ou indiretamente seus associados.
Assim, chamo o feito à ordem para reconhecer a falta de interesse jurídico da ASSOCIAÇÃO VALE DO CAITÉ neste feito e determinar a exclusão do polo passivo da ação, bem como de seus associados, como o caso de DEFLANDICK SOARES DA SILVA, EDINALDO MOREIRA DA SILVA, ELZA CERQUEIRA FERREIRA DOS SANTOS, GIVALDO CORREIA DANTAS, JOSÉ HENRIQUE ARAUJO DA SILVA e LUCINEIA DOROTÉIA FERREIRA que foram citados somente nesta condição." Portanto, descabida a alegação de omissão quanto aos pedidos de tal Associação, já que fora excluída da ação pela falta de interesse jurídico na lide. 2.
Quanto aos Embargos de Declaração impetrados MARCOS MARIANO DE CASTRO.
Igualmente, não se sustenta a alegação de omissão na sentença proferida, já que se fez consignar o entendimento deste juízo quanto ao “Julgamento antecipado da lide”, nos termos em que autoriza o artigo 355, inciso I, CPC.
Vejamos (id 1469175855): "Não havendo outras provas a serem produzidas e entendendo que os documentos juntados aos autos são suficientes à análise do mérito, entendo que pertinente a apreciação da lide, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC." Ainda, foram apresentados dados técnicos demonstrando o aumento da área degradada, cujos elementos não seriam desconstituídos por prova testemunhal, eventualmente, produzida.
Recapitula-se (id 1469175855): "Convém ressaltar os dados alarmantes apresentados pelo INCRA em sua última manifestação (id 131944858), demonstrando o “avanço no desmatamento em Área de Reserva Legal Coletiva, de 90,47 hectares em julho/2018, atingindo 127,67 hectares em Agosto/2018 e atualmente chega-se ao dano ambiental de 397,0795ha”, lastreado em imagens de setembro/2019." Assim, inexistiu tal omissão.
Com efeito, busca com os embargos de declaração, ora analisados, tão somente atacar a correção da decisão.
A modificação da decisão, que é o verdadeiro objetivo almejado pela embargante, não tem nos embargos a via adequada, conforme entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO PARA SE OBTER MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I- Os embargos de declaração têm sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado,não sendo cabíveis para a rediscussão de matéria já analisada.
II- Embargos de declaração rejeitados. (TRF-3- AC: 00225537420084036100 SP 0022553-74.2008.4.03.6100, Relator: Desembargadora Federal CECÍLIA MELLO, Data de Julgamento: 16/02/2016, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial1, Data: 23/02/2016) (grifo nosso) Por fim, em relação aos comandos do CNJ, aportados aos autos id 1594502348, consigno que a sentença fez consignar, expressamente, na sua parte dispositiva que o cumprimento da reintegração na posse das áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente do Assentamento PA Sílvio Rodrigues estaria condicionada ao transcurso dos marcos impeditivos do cumprimento da ordem de reintegração de posse expedidos pelo STF nos autos da ADPF 828/DF.
Transcrevo (id 1469175855): 3.1.1.
Transcorridos os marcos impeditivos de cumprimento da ordem de reintegração de posse expedidos pelo STF nos autos da ADPF 828/DF, expeça-se Carta Precatória a Comarca de Mirassol D’Oeste para Reintegração de Posse da área sub-judice, especificamente, a área de Reserva Legal e de Preservação Permanente do Assentamento PA Sílvio Rodrigues, cuja localização poderá ser lastreada por informações técnica do INCRA e acompanhamento de responsável daquele órgão para a sua correta localização a fim de evitar que tal ordem se estenda sobre pessoa(s) regularmente assentada(s) naquele PA; Ademais, verifica-se que não se trata de ação que atingirá uma coletividade de famílias, mas tão somente os requeridos MARCOS MARIANO DE CASTRO, GIVALDO CORREIA DANTAS, que restou demonstrado estarem ocupando irregularmente tal área.
DISPOSITIVO Pelos fundamentos acima expendidos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos porque tempestivos e adequados, mas no mérito,nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cáceres/MT, Data da assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTÔNIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
03/03/2023 13:55
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2023 12:36
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 04:54
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000024-43.2019.4.01.3601 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:DEMAIS OCUPANTES NÃO IDENTIFICADOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROECSON VALADARES SA - MT19797/O SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Recuperação Ambiental ajuizada pelo INCRA em face de MARCOS MARIANO DE CASTRO, GIVALDO CORREIA DANTAS e de quaisquer outras pessoas que conjuntamente possam estar ocupando irregularmente a Área de Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente do Projeto de Assentamento – PA Sílvio Rodrigues, no município de Mirassol D’Oeste/MT, onde mesmo após a notificação administrativa dos ocupantes, os invasores promoveram clara degradação ambiental, inclusive mediante a extração ilegal de madeira, numa área de 127,67 hectares.
Assim, diante do esbulho sofrido, necessária a reintegração de posse sobre a área.
Ainda, pretende que sejam os réus condenados em desfazer toda e qualquer construção edificada no imóvel e recuperar ambientalmente a área degradada.
Documentos juntados pelo INCRA (id 131944858).
Decisão liminar (id 158144370) em que foi deferida a imediata reintegração do INCRA na posse da área de reserva legal coletiva e na área de preservação permanente do PA Silvio Rodrigues no Município de Mirassol D'Oeste/MT, bem como a citação dos requeridos e demais ocupantes.
Associação Vale do Caite requereu sua habilitação nos autos, vez que seria formada pelo “outros ocupantes não identificados” descritos na inicial (id 182918859) e informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão liminar (id190811347).
Decisão determinando a juntada de dados pela Associação acima.
Apresentada manifestação pela Associação Vale do Caite (id 476752882).
Contestação pela Defensoria Pública da União em favor dos requerentes não identificados (id 490473899).
Decisão determinando a suspensão do cumprimento da liminar de reintegração de posse (id 711276975).
Decisão determinando a inclusão da Associação Vale do Caité no polo passivo da ação e a citação de todos os requeridos (id 838472566).
DEFLANDICK SOARES DA SILVA, EDINALDO MOREIRA DA SILVA, ELZA CERQUEIRA FERREIRA DOS SANTOS, GIVALDO CORREIA DANTAS, JOSÉ HENRIQUE ARAUJO DA SILVA e LUCINEIA DOROTÉIA FERREIA apresentaram contestação na ação alegando que nunca estiveram na área e sequer sabem o motivo de serem mencionados nesta ação (id 904483067).
Informação da DPU de que permaneceria apenas na defesa de MARCOS MARIANO DE CASTRO (id 967997735).
Associação Vale do Caite apresentou contestação (id 970645683), em que requer, preliminarmente, a suspensão da ordem de reintegração da posse enquanto perdurar a situação de Pandemia.
No mérito, sustentam que não houve delimitação da área que requer a reintegração da posse, o que implicaria em rejeição da ação e arquivamento do feito.
Que os membros da Associação estão sendo confundidos com pessoas diversas.
Na época dos fatos, a Associação não ocupava a área, o que somente ocorreu em fevereiro/2017.
Ainda, que os contestantes ocupam uma área no PA Silvio Rodrigues, mas que respeitaram os limites de distanciamento do córrego, preservando a APP.
Que dada a inexistência de registro da reserva legal, faz-se necessário ordenar que a parte autora indique os limites da área que pretende reintegrar.
Contestação apresentada pela DPU em favor de MARCOS MARIANO DE CASTRO (id 984813162) em que sustenta a preliminar de inépcia da inicial, já que não apresentou de forma clara a delimitação das áreas que seriam objeto da alegada ocupação e não foi estabelecido nenhum nexo entre as áreas ambientalmente degradas e uma possível ocupação por parte ao requerido.
No mérito, sustenta que o requerido dá destinação social à terra, que se encontra dentro dos critérios de elegibilidade do programa de reforma agrária do INCRA, em consonância com o princípio da função social.
Em caso de reintegração, o requerido faz jus à indenização pelas benfeitorias realizadas e à regularização fundiária já que ocupada de boa-fé.
Por fim, pede a suspensão do despejo enquanto perdurar a pandemia.
Impugnação pelo INCRA às contestações (id 1102883777).
Pedido do Município de Mirassol D’Oeste para ingressar no feito, buscando a manutenção (id 1285636762).
Parecer do MPF no evento com id 1347301270.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em exame Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Recuperação Ambiental ajuizada pelo INCRA em face de MARCOS MARIANO DE CASTRO, GIVALDO CORREIA DANTAS e demais ocupantes da Área de Reserva Legal e a Área de Preservação Permanente do Projeto de Assentamento Sílvio Rodrigues.
Inicialmente, vê-se que a Associação Vale do Caité, muito embora tenha pedido seu ingresso na ação e sido incluída no polo passivo da ação, a sua reivindicação é totalmente contrária ao indicado na inicial, já que é pleiteada a desocupação da área de reserva legal e de preservação permanente e ela justamente alega que seus associados não ocupam tal área, inclusive pelo fato do dano ter ocorrido em 2015 e seus representados somente adentrado na área em 2017.
Portanto, temos um descompasso desse pedido de “habilitação” nos autos, primeiro porque sequer foi indicada em que condição pretendia tal ingresso (modalidade de intervenção de terceiro) e, segundo, embasando-se numa interpretação equivocada da ação e se auto-indicando com representantes dos “outros ocupantes não identificados” que figuravam no polo passivo na lide.
Ora, se dizem que seus associados não estavam na posse/detenção de área de reserva legal ou de preservação permanente, não deveriam compor esta lide, vez que essencialmente instituída para a reintegração de posse pelo INCRA especificamente destas áreas e, ainda, sequer teriam interesse jurídico envolvido nesta ação já que a eficácia de sua sentença não atingiram direta ou indiretamente seus associados.
Assim, chamo o feito à ordem para reconhecer a falta de interesse jurídico da ASSOCIAÇÃO VALE DO CAITÉ neste feito e determinar a exclusão do polo passivo da ação, bem como de seus associados, como o caso de DEFLANDICK SOARES DA SILVA, EDINALDO MOREIRA DA SILVA, ELZA CERQUEIRA FERREIRA DOS SANTOS, GIVALDO CORREIA DANTAS, JOSÉ HENRIQUE ARAUJO DA SILVA e LUCINEIA DOROTÉIA FERREIRA que foram citados somente nesta condição.
Pedido de inclusão no feito pelo Município de Mirassol D’Oeste-MT Conforme explanado acima, esta ação segue o estreito rito do procedimento da Reintegração de posse postulada pelo INCRA das áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente do PA Sílvio Rodrigues.
Logo, a demanda apresentada pelo Município de Mirassol D’Oeste (id 1285636762) para garantir o acesso de ônibus escolar e manutenção de estradas naquele Assentamento foge do objeto deste feito.
Ademais, o interesse jurídico para tal pretensão somente se insurgiria pela comprovação de uma conduta do INCRA em impedir o exercício do suposto direito (transporte escolar) e, por conseguinte, justificar-se-ia a necessidade de ação própria para tal demanda, mas não de ingresso neste feito.
Assim, deixo de acolher tal pedido.
Julgamento Antecipado da Lide Não havendo outras provas a serem produzidas e entendendo que os documentos juntados aos autos são suficientes à análise do mérito, entendo que pertinente a apreciação da lide, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do inciso I do art. 355 do CPC.
Por ocasião da análise do pedido de reintegração liminar da posse (id. 158144370) esgotou-se a questão trazida a juízo, decisão que a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento para dar contornos definitivos à lide: “Tratando-se de ação de proteção possessória, incumbe à parte autora, nos termos do artigo 561, CPC provar: I – a sua posse, II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, III – a data da turbação ou do esbulho e IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Igualmente, é necessário frisar que, para o deferimento ou indeferimento da liminar, o Juiz, neste momento processual de cognição superficial/sumária, apenas faz uma análise indiciária dos requisitos legais, não lhe sendo exigível a prova cabal.
Verifica-se que o INCRA é proprietário do Projeto de Assentamento Silvio Rodrigues, em Mirassol D’Oeste/MT, tendo, portanto, a posse indireta sobre o bem, conforme evidencia a matrícula do imóvel (id. 28291490).
Já o esbulho comprova-se por vistoria e imagens de satélites acostadas à inicial, corroborados pelo Laudo Técnico de análise espacial de danos ambientais na área, o qual constatou danos ambientais com características de desmatamento perfazendo uma área total de 397,0795 hectares (id. 131944858).
Além disso, o estudo noticia um aumento da área degrada, demonstrando que o dano ambiental vem ocorrendo de forma significativa e reiterada.
Após vistorias técnicas foi constatado que as ocupações irregulares vem causando grave degradação ambiental no imóvel rural destinado à reforma agrária, com derrubada de vegetação nativa, construção de vários barracos irregulares, queimadas e poluição de córregos (ID 28291480). (...) No caso em tela, vislumbra-se a tutela provisória de urgência com pedido de tutela antecipada em caráter incidental, para a qual se exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após essas breves considerações, passo ao exame acerca do preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela antecipada.
A probabilidade do direito se revela na medida em que a ocupação apontada, além das características que demonstram o esbulho, se dá em área destinada à Reserva Legal do Projeto de Assentamento para a consecução do Programa de Reforma Agrária.
Nesse sentido, além de os invasores estarem esbulhando imóvel rural da União, destinado à reforma agrária, promovida e executada pela autarquia federal - INCRA, a lide reporta situação de grave degradação ao meio ambiente, demonstrados pelo relatório fotográfico das ocupações nas áreas de reserva legal e preservação permanente do P.A.
Silvio Rodrigues (id. 28291480), e vários mapas demonstrativos do dano acostados à inicial, corroborados pelo estudo técnico de análise espacial dos danos ambientais elaborado em outubro de 2019.
Igualmente, o perigo de dano ou risco ao processo está sendo produzido na medida em que são sérios e irreversíveis os danos causados ao meio ambiente e ao Programa Nacional de Reforma Agrária, uma vez que a prática, acaso não repelida, pode estimular invasões em outras áreas especialmente protegidas.
Sobre o recebimento da petição inicial sem a identificação precisa de todos os indivíduos que devem integrar o polo passivo, o CPC estabelece: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Também o art. 554 do Código de Processo Civil prevê instrumentos para lidar com ações possessórias em que figurem no polo passivo elevado número de pessoas: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. § 1º No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública. § 2º Para fim da citação pessoal prevista no § 1º, o oficial de justiça procurará os ocupantes no local por uma vez, citando-se por edital os que não forem encontrados. § 3º O juiz deverá determinar que se dê ampla publicidade da existência da ação prevista no § 1º e dos respectivos prazos processuais, podendo, para tanto, valer-se de anúncios em jornal ou rádio locais, da publicação de cartazes na região do conflito e de outros meios." Convém ressaltar os dados alarmantes apresentados pelo INCRA em sua última manifestação (id 131944858), demonstrando o “avanço no desmatamento em Área de Reserva Legal Coletiva, de 90,47 hectares em julho/2018, atingindo 127,67 hectares em Agosto/2018 e atualmente chega-se ao dano ambiental de 397,0795ha”, lastreado em imagens de setembro/2019.
Assim, resta caracterizado o esbulho possessório a justificar a concessão da presente liminar de reintegração de posse.
Durante o regular processamento da ação, não houve qualquer modificação na situação fática ou de direito passível de afastar o entendimento acima, acarretando a procedência do pedido formulado pela parte autora, por consectário lógico.
DISPOSITIVO Ante os fundamentos acima exposto: 1.
Determino a exclusão da Associação Vale do Caité e de seus associados DEFLANDICK SOARES DA SILVA, EDINALDO MOREIRA DA SILVA, ELZA CERQUEIRA FERREIRA DOS SANTOS, GIVALDO CORREIA DANTAS, JOSÉ HENRIQUE ARAUJO DA SILVA e LUCINEIA DOROTÉIA FERREIRA do polo passivo da presente ação; 2.
Indefiro o pedido de inclusão do Município de Mirassol D’Oeste-MT neste feito; 3.
CONFIRMO a REINTEGRAÇÃO LIMINAR (id. 158144370) e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC e, nos termos da fundamentação, determino: 3.1.
A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA do INCRA na área de Reserva Legal e de Preservação Permanente do Assentamento PA Sílvio Rodrigues, no município de Mirassol D’Oeste/MT; 3.1.1.
Transcorridos os marcos impeditivos de cumprimento da ordem de reintegração de posse expedidos pelo STF nos autos da ADPF 828/DF, expeça-se Carta Precatória a Comarca de Mirassol D’Oeste para Reintegração de Posse da área sub-judice, especificamente, a área de Reserva Legal e de Preservação Permanente do Assentamento PA Sílvio Rodrigues, cuja localização poderá ser lastreada por informações técnica do INCRA e acompanhamento de responsável daquele órgão para a sua correta localização a fim de evitar que tal ordem se estenda sobre pessoa(s) regularmente assentada(s) naquele PA; 3.2.
CONDENO MARCOS MARIANO DE CASTRO, GIVALDO CORREIA DANTAS e demais ocupantes da área sub-judice na obrigação de fazer consistente na completa recomposição do ecossistema lesado dentro da área sub-judice, qual seja, área de Reserva Legal e de Preservação Permanente do Assentamento PA Sílvio Rodrigues; 3.3.
Fixo multa no valor de R$100,00 (cem reais) ao dia aos requeridos e demais ocupantes não identificados até o momento caso voltem a ocupar a área; 4.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa; 5.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos requeridos, por conseguinte, ficando suspensa a exigibilidade das despesas e dos honorários advocatícios pelo prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, quando estará prescrita a obrigação, nos termos do artigo art. 98, § 3º, do CPC 6.
Sem reexame necessário (art. 496, do CPC). 7.
Do eventual recurso interposto: 7.1.
Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. 7.2.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 8.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos procedendo-se às anotações de praxe. 9.
Publique-se e intimem-se.
Registro automático pelo PJe.
Cáceres, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JÚNIOR Juiz Federal -
10/02/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 19:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 19:28
Julgado procedente o pedido
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06/10/2022 19:22
Conclusos para decisão
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05/10/2022 23:00
Juntada de parecer
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23/08/2022 13:01
Juntada de documento comprobatório
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10/08/2022 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 09:42
Conclusos para decisão
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26/05/2022 10:57
Juntada de impugnação
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25/04/2022 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2022 16:12
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2022 14:22
Juntada de contestação
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15/03/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2022 18:22
Juntada de contestação
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09/03/2022 16:54
Juntada de manifestação
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24/02/2022 11:43
Juntada de manifestação
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07/02/2022 22:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2022 19:59
Juntada de Certidão
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28/01/2022 15:59
Juntada de contestação
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15/12/2021 16:32
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 14:40
Juntada de Certidão
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10/12/2021 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/12/2021 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:02
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2021 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2021 16:14
Outras Decisões
-
13/09/2021 18:41
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 23:30
Juntada de manifestação
-
03/09/2021 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 11:53
Juntada de e-mail
-
31/08/2021 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 11:34
Outras Decisões
-
24/08/2021 15:38
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
20/08/2021 15:39
Juntada de pedido de suspensão do processo
-
15/06/2021 08:27
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
09/04/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 18:35
Juntada de contestação
-
15/03/2021 16:54
Juntada de resposta
-
25/02/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 11:07
Juntada de informação
-
10/02/2021 17:36
Outras Decisões
-
14/08/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 16:04
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2020 10:53
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 11/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 17:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2020 11:49
Juntada de Petição intercorrente
-
10/02/2020 02:56
Publicado Citação em 10/02/2020.
-
07/02/2020 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:18
Expedição de Carta precatória.
-
06/02/2020 14:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/02/2020 14:54
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/02/2020 12:22
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 10:45
Expedição de Edital.
-
05/02/2020 18:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2020 18:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2020 18:16
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2020 18:16
Juntada de diligência
-
05/02/2020 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/02/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 16:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
05/02/2020 10:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/01/2020 17:50
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2020 14:42
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 20:33
Juntada de Petição intercorrente
-
15/01/2020 13:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/01/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2019 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2019 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2019 13:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2019 08:57
Decorrido prazo de INCRA-INSTITUTO NAC.DE COL..E REFORMA AGRARIA- em 16/07/2019 23:59:59.
-
07/05/2019 18:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2019 14:59
Outras Decisões
-
18/02/2019 16:29
Conclusos para decisão
-
11/01/2019 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
-
11/01/2019 16:43
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/01/2019 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2019 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2019
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
E-mail • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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