TRF1 - 1000970-79.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 17:39
Baixa Definitiva
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12/04/2023 17:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás
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12/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 01:10
Decorrido prazo de GLAUCIA LONIKE FERREIRA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000970-79.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLAUCIA LONIKE FERREIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ALVES BARBOSA - DF64541 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por GLÁUCIA LONIKE FERREIRA COSTA em desfavor de DANIEL ALMEIDA EXEQUIEL E ALENILDA COSTA PINTO.
A parte autora objetiva, a título de tutela, compelir os requeridos a comprovarem o pagamento das parcelas atrasadas do seu financiamento feito com a CEF dos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro/2022.
Argumenta, em síntese, que adquiriu o imóvel objeto da demanda por meio de financiamento firmado com a CEF, pelo preço certo e ajustado de R$140.000,00, sendo financiado o valor de R$111.784,75 com prazo de 360 meses e parcelas iguais de R$654,43.
Contudo, celebrou negócio jurídico com os requeridos por meio de contrato particular de compra e venda do ágio do imóvel a ser pago da seguinte forma: R$20.000,00 de entrada e assumiriam perante a CEF o saldo devedor do financiamento no valor de R$108.834,49.
Ocorre que os requeridos estão inadimplentes com os valores das parcelas do financiamento e com os impostos (IPTUS) dos anos de 2020, 2021 e 2022.
Decisão do D.
Juízo Estadual para análise sobre a existência do interesse jurídico da CEF por se tratar de imóvel financiado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No caso, não se verifica interesse jurídico da CEF para intervir na presente ação.
O imóvel, Apartamento 303, localizado no 1º Pavimento, no Edifício Condomínio Residencial/Comercial Porto Nobre IX, no lote 02-B, Qd. 04, no loteamento Mansões Águas Lindas foi financiado pela autora Glaucia Lonike Ferreira Costa, pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
Em detalhes, o financiamento adquirido por Glaucia foi em condições extremamente favoráveis em face de sua renda, a saber R$2.187,00, conforme parte do contrato anexo.
Em financiamentos imobiliários desta espécie pelo Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV é expressamente vedada a transferência do imóvel sem o consentimento da CEF.
Firmada esta premissa, tem-se que o instrumento particular de cessão de direitos, obrigações e vantagens celebrado pela autora e Daniel Almeida Ezequiel e Alenilda Costa Pinto para adquirir o imóvel financiado não pode ser oposto contra a CEF.
Em dizeres claros, a Sra.
Glaucia Lonike Ferreira Costa estava proibida, sem o consentimento da CEF, de transferir seu imóvel! Ademais, o inadimplemento das prestações do financiamento, impõe-se a adoção do procedimento de consolidação da propriedade pela CEF, tal como será realizado se ainda não o foi, e a consequente alienação do bem.
Esse o cenário, não evidencia-se interesse jurídico da CEF no deslinde do feito, vez que o instrumento particular de cessão de direitos, obrigações e vantagens não pode ser oposto contra si e, caso não haja pagamento das parcelas do financiamento, correto o procedimento de consolidação da propriedade e alienação do bem, sendo rigor determinar a exclusão da CEF da lide e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Isso Posto, exclua-se a CEF da lide e determino o retorno dos autos à 2ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, GO, 22 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal Recorde-se, a propósito, o teor da Súm. 150 (“Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”) e da Súm. 224 (“Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito”), ambas do STJ. -
22/02/2023 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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22/02/2023 13:41
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2023 13:41
Declarada incompetência
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16/02/2023 13:52
Conclusos para decisão
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16/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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16/02/2023 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2023 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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