TRF1 - 1024787-43.2021.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024787-43.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIO CEZAR FRANCISCO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PROENCA - MT15440/O, CARLA CRISTINA CEZARIO - MT22464/O e RENATA SILVA COSTA SALCI - MT22569/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - MT18064/O, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - (OAB: MT18338/O) ROBERTO CARLONI DE ASSIS - (OAB: MT11291/O) HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - (OAB: MT7285/O) AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - (OAB: MT18064/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 1 de março de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024787-43.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIO CEZAR FRANCISCO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PROENCA - MT15440/O, CARLA CRISTINA CEZARIO - MT22464/O e RENATA SILVA COSTA SALCI - MT22569/O POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - MT18064/O, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O SENTENÇA Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIO CEZAR FRANCISCO SILVA em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT, objetivando a anulação do ato administrativo em que se busca punir o Autor em razão de suposto acúmulo ilegal dos cargos de Assistente Administrativo do CREA/MT e de Apoio Administrativo Educacional – função Vigilância, da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso – SEDUC/MT, reconhecendo a regularidade da acumulação de cargos públicos em comento e mantendo o Requerente nos respectivos cargos.
Afirma, o Autor, que exerce o cargo de Assistente Administrativo junto ao CREA/MT, com carga horária de 30 horas semanais, de segunda-feira a sexta-feira, das 12h00 às 18h00, na forma do plano de cargos e carreira da instituição.
Narra que, em 05/03/2002, tomou posse no cargo de apoio administrativo educacional da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso – SEDUC/MT, onde exerce a função de vigilante noturno, das 20h00m até 06h00m, em regime de escala, permanecendo assim até os dias atuais, ou seja, sem qualquer incompatibilidade de horários com o cargo de Assistente Administrativo do CREA/MT.
Verbera que, em meados de 2020, o Tribunal de Contas da União fez um apontamento junto ao CREA/MT acerca da eventual acumulação irregular de cargos públicos pelo Requerente, atinente às atividades exercidas perante o CREA/MT e SEDUC/MT.
Desta feita, instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar, a Autarquia Requerida entendeu que a aludida acumulação se encontra irregular e, portanto, nos termos do artigo 33, caput da Lei n. 8.112/90, concedeu à parte autora o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para que opte por um dos cargos.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (id. 766411035).
Indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência e concedidos os benefícios da gratuidade de Justiça (id. 780615490).
Citado, o CREA/MT apresentou contestação (id. 854659089), aduzindo, no mérito, que os indícios de acumulação irregular de cargos públicos foram apontados pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual, com base no Parecer Jurídico n. 054/2020, foi sugerido que se oportunizasse ao ora Autor manifestar acerca do referido apontamento, visando garantir sua ampla defesa e contraditório.
Sustenta que o Requerente reconheceu e admitiu possível ilegalidade na acumulação de cargos, decidindo se desligar do cargo ocupado na SEDUC/MT.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação sem especificar provas a produzir (id. 954165666), apesar de instada, enquanto o Réu manifestou expresso desinteresse na produção de outras provas (id. 1104230791).
Indefiro o pleito de produção de “prova pericial para atestar a patologia do Autor e a necessidade do seu tratamento”, contido na inicial, tendo em vista versar sobre matéria estranha aos autos, concernente à anulação de ato administrativo pela irregularidade de acumulação de cargos por incompatibilidade de horários (id. 1485247895).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO À míngua de preliminares e nulidades suscitadas nos autos, passo ao exame do mérito.
Busca-se, com a presente ação, assegurar o alegado direito do Autor de cumulação dos cargos de Assistente Administrativo do CREA/MT e de Apoio Administrativo Educacional – função Vigilância, da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso – SEDUC/MT.
O pedido de concessão da tutela de urgência foi indeferido pelos seguintes fundamentos (id. 780615490), os quais adoto como razões de decidir: (...) O ordenamento jurídico Constitucional, por força do art. 37, XVI da Carta Magna, proíbe expressamente a cumulação remunerada de cargos, empregos e funções na Administração direta e nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público (EC – 19/98).
Como exceção à regra geral, a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, letras “a”, “b” e “c”, assegura o direito à acumulação nas seguintes hipóteses: (a) dois cargos de professor; (b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e (c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, exigindo-se, em qualquer das hipóteses excepcionadas, a compatibilidade de horários.
Significa dizer que, ressalvadas as exceções expressas no artigo 37, XVI, da Carta Política, não é permitido a um mesmo servidor acumular dois ou mais cargos ou funções públicas. É importante ressaltar que o dispositivo constitucional acima citado constitui norma de exceção, que não admite interpretação ampliativa.
Portanto, a análise que se deve fazer é se existe permissão para o exercício simultâneo dos cargos de Assistente Administrativo do CREA/MT e de Apoio Administrativo Educacional da Secretaria Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso – SEDUC/MT.
No caso sob exame, as atividades exercidas nos referidos cargos são meramente burocráticas, não exigindo, portanto, qualquer conhecimento técnico ou específico.
Destarte, da análise do texto art. 37, XVI da Constituição Federal, a interpretação que parece mais adequada é de que cargo técnico é o de nível médio ou superior que exija ou aplique, na prática, os conceitos de uma ciência, tal como, o técnico em Química, em Informática, Tecnólogo da Informação, entre outros, ou seja, o que interessa para a configuração da natureza da atividade não é nomenclatura propriamente dita, mas, sim, as atribuições desenvolvidas pelo profissional.
Decerto, no caso concreto, a partir das características das funções desempenhadas pelo Requerente, é mister reconhecer que os cargos exercidos pelo Autor não se enquadram no conceito de atividade técnica e/ou científica.
Esse entendimento é plenamente acatado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, consoante abaixo transcrito, in verbis; CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR APOSENTADO E AGENTE EDUCACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidores civis ou militares com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os acumuláveis na atividade, os cargos eletivos ou em comissão, segundo o art. 37, § 10, da Constituição Federal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior. 3.
Hipótese em que a impetrante, professora aposentada, pretende acumular seus proventos com a remuneração do cargo de Agente Educacional II – Interação com o Educando – do Quadro dos Servidores de Escola do Estado do Rio Grande do Sul, para o qual não se exige conhecimento técnico ou habilitação legal específica, mas tão-somente nível médio completo, nos termos da Lei Estadual 11.672/2001.
Suas atribuições são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. 4.
Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 20033 RS 2005/0078182-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 15/02/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 12/03/2007 p. 261) CONSTITUCIONAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
PROFESSOR.
CF, ART. 37, XVI, LETRA B.
AGENTE ADMINISTRATIVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO CARGO TÉCNICO OU CIENTIFICO.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA (8) 1.
A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, contudo, e excepcionalmente, quando houver compatibilidade de horários, a cumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico (art. 37, XVI, b). 2.
Cargo técnico ou científico, para o qual é permitida a acumulação com um cargo de professor, é aquele para cujo exercício seja indispensável e predomine a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos de nível superior de ensino. 3.
Não há previsão de acumulação de cargo de professor com cargo de nível médio (agente administrativo), o que torna ilegal a cumulação, sendo irrelevante eventual compatibilidade de horários. 4.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 77335020044013900, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 19/03/2014, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 09/07/2014) Nessa esteira, é despicienda a discussão sobre a compatibilidade de horários, porquanto o que releva consignar é o fato de que as atividades exercidas pelo Autor, em juízo de cognição sumária, não estão contempladas dentre aquelas excepcionadas pela Constituição, ainda que ele esteja legalmente habilitado para o exercício de delas.
Portanto, não vislumbro configurados fundamentos relevantes para o acolhimento da pretensão de urgência. (...) O provimento judicial acima delineado esgotou as questões suscitadas, de modo que, não havendo qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual, o entendimento acima esposado deve prevalecer.
Por fim, consigne-se que não há prova de qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar GEGEP n. 2020008133 (id. 854699586), instaurado pelo Requerido para apurar acúmulo irregular de cargos públicos, em que o Autor apresentou defesa prévia (Id. 854699586 – fls. 16/20) e, após decisão que concluiu pela necessidade de regularização da situação apontada (Id. 854699586 – fl. 63), foi-lhe oportunizado promover a escolha de um dos cargos (Id. 854699586 – fl. 67), o que foi atendido pela parte autora, conforme documento de id. 854699586 – fls. 68/69.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser aquele beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Sentença que não se submete ao reexame necessário.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao TRF1 após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 6 de fevereiro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
10/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1024787-43.2021.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCIO CEZAR FRANCISCO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO PROENCA - MT15440/O, CARLA CRISTINA CEZARIO - MT22464/O e RENATA SILVA COSTA SALCI - MT22569/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - MT18064/O, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285/O, ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291/O e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338/O Destinatários: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - (OAB: MT18338/O) ROBERTO CARLONI DE ASSIS - (OAB: MT11291/O) HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - (OAB: MT7285/O) AURIANY MAZZER MARQUES SILVA - (OAB: MT18064/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 9 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
13/07/2022 18:28
Conclusos para decisão
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26/05/2022 17:48
Juntada de manifestação
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12/05/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2022 13:19
Juntada de impugnação
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13/02/2022 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 09:49
Juntada de contestação
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10/12/2021 08:00
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO - CREA/MT em 09/12/2021 23:59.
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21/10/2021 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2021 19:48
Juntada de diligência
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21/10/2021 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2021 19:22
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/10/2021 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2021 12:16
Conclusos para decisão
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11/10/2021 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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11/10/2021 09:25
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2021 19:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2021 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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