TRF1 - 1062485-67.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 14:23
Juntada de manifestação
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16/02/2023 01:06
Publicado Sentença Tipo C em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1062485-67.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROCK DRILLING MANUTENCAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS DE EXTRACAO MINERAL LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BRASILIA/DF, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Rock Drilling Manutenção de Maquinas e Equipamentos de Extração Mineral EIRELI em face de suposto ato coator do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando provimento judicial que determine o processamento e julgamento de requerimento administrativo direcionado a restituição de valores.
Em petição apartada, Id. 1370641789, a parte impetrante requer a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Pois bem, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal – RE 669.367, o pedido de desistência da ação mandamental deve ser acolhido a qualquer tempo, e consoante se observa do instrumento de mandato apresentado Id. 1326625251, os procuradores regularmente constituídos pela parte impetrante possuem poderes especiais para a finalidade pretendida.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Cumpram-se.
Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
14/02/2023 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 15:26
Extinto o processo por desistência
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26/01/2023 14:53
Conclusos para decisão
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24/10/2022 18:25
Juntada de pedido de desistência da ação
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13/10/2022 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 17:29
Outras Decisões
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13/10/2022 16:23
Conclusos para decisão
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27/09/2022 11:28
Juntada de documento comprobatório
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22/09/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 12:47
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:47
Juntada de Certidão
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22/09/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/09/2022 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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21/09/2022 11:12
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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