TRF1 - 0043112-42.2010.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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10/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043112-42.2010.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043112-42.2010.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BERNARDINO COSTA REZENDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - PA014782 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL e outros RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043112-42.2010.4.01.3900 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte embargante contra sentença (CPC/1973) que, em embargos de terceiro, indeferiu a petição inicial, com base no art. 267, I, IV combinado com o art. 295, III, do CPC.
Sem condenação em honorários de advogado.
Entendeu o juízo de origem que a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada, pois já foi apreciada, inclusive por esta Corte, nos autos do Agravo de Instrumento 0002175-16.2011.4.01.0000.
Acrescentou, ainda, que os presentes embargos são intempestivos.
Em sua apelação a parte busca afastar o reconhecimento da coisa julgada, ao argumento de que agiu de boa fé.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043112-42.2010.4.01.3900 VOTO Conheço do recurso de apelação, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
O ora apelante interpôs agravo de instrumento do despacho proferido na Execução Fiscal 2003.39.00.00.005586-3, que deferiu a imissão na posse do arrematante do imóvel objeto desta ação, com os mesmos argumentos apresentados nos presentes embargos de terceiro.
Na ocasião, a 7ª Turma desta Corte negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão do relator no sentido de que já havia transcorrido o prazo para oposição dos embargos de arrematação e dos embargos de terceiros.
Essa decisão transitou em julgado, não cabendo, portanto, nova apreciação da matéria, motivo pelo qual não merece reforma a sentença que indeferiu a inicial diante do reconhecimento da coisa julgada.
Ainda que assim não fosse, o contrato de compra e venda do imóvel em questão foi firmado entre o apelante e a empresa devedora em 2/7/2009, sendo que tal imóvel foi penhorado na citada execução fiscal em 20/3/2006, o leilão foi realizado no dia 15/10/2008 e o juiz homologou a arrematação no dia 30/10/2008.
Ou seja, o apelante firmou contrato que tinha por objeto um imóvel que, na ocasião, já tinha sido arrematado, sendo que a jurisprudência é pacífica no sentido de que basta a inscrição do crédito na dívida ativa para caracterizar fraude a execução a venda de bem por parte do devedor.
Por fim, ainda que se alegue a boa fé do comprador/embargante, também é pacífica a jurisprudência no sentido de que é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019).
Dessa forma, nego provimento à apelação. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0043112-42.2010.4.01.3900 APELANTE: BERNARDINO COSTA REZENDE APELADO: FAZENDA NACIONAL, RAYMER SERRUYA MONTEIRO, S A RADIOLUX EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE LEILÃO E DE ARREMATAÇÃO.
MATÉRIA APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
COISA JULGADA. 1 – Apreciada a matéria pela Sétima Turma, em agravo de instrumento opostos pelo ora apelante, com a conclusão de que a manifestação do terceiro interessado em relação a imóvel arrematado em execução fiscal era intempestiva para oposição de embargos de arrematação e embargos de terceiros, não cabe à apreciação de embargos de terceiros opostos com os mesmos argumentos do recurso anterior. 2 – Mantida a sentença que indeferiu a inicial por reconhecimento da coisa julgada. 3 - Ainda que assim não fosse, a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 4 - O embargante celebrou contrato de compra e venda com o executado em 2/7/2009, sendo que tal imóvel foi penhorado na citada execução fiscal em 20/3/2006, o leilão foi realizado no dia 15/10/2008 e o juiz homologou a arrematação no dia 30/10/2008.
Ou seja, o apelante firmou contrato que tinha por objeto um imóvel que, na ocasião, já tinha sido arrematado, o que caracteriza, portanto, a fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005. 5 - Nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas (AgInt no AREsp 1431483/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 29/11/2019). 6 – Apelação do embargante não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
17/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 16 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BERNARDINO COSTA REZENDE, Advogado do(a) APELANTE: JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO - PA014782 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, RAYMER SERRUYA MONTEIRO, S A RADIOLUX, .
O processo nº 0043112-42.2010.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
03/02/2020 11:52
Conclusos para decisão
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11/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 14:07
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 10:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/11/2014 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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26/08/2011 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/08/2011 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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26/08/2011 09:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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25/08/2011 18:51
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2011
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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