TRF1 - 1002045-06.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 16:53
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2023 01:07
Publicado Sentença Tipo A em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002045-06.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMANUEL JOSE PIMENTEL BENTES MONTEIRO SOBRINHO - AP3112 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa proposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em face de JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL.
Narrou o Autor que: a) “O FNDE, no exercício de sua missão institucional, repassou ao MUNICIPIO DE MACAPA-AP, tendo como gestor à época o ex-prefeito João Henrique Rodrigues Pimentel, verbas do Programa Dinheiro Direto na Escola - PDDE, referentes ao exercício de 2006”. b) “O objetivo do PDDE e o repasse de recursos financeiros, em caráter suplementar, destinados a cobertura de despesas de custeio, manutenção e de pequenos investimentos, que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino”. c) “Foi identificado, pela área técnica da autarquia em processo de Tomadas de Contas Especial (TCE n. 389/2017), as seguintes irregularidades na execução dos recursos: utilização dos recursos em desacordo com o objetivo do programa e pagamento indevido de tarifas bancarias a conta do programa”. d) “No RELATORIO DE TCE No398/2017 - DIREC/COTCE/CGCAP/DIFINFNDE/MEC (doc. em anexo) foi individualizado o dano decorrente das irregularidades acima apontadas: Utilização dos recursos em desacordo com o objetivo do programa. 27/12/2006 R$ 1.989,60 Ausência de aplicação dos recursos do programa no mercado financeiro R$ 1.141,42 Pagamento indevido de tarifas bancarias a conta do programa 27/12/2006 R$ 6,00”.
Sustentou o Autor a imprescritibilidade da pretensão reparatória pelos danos acarretados ao erário por ato ilícito.
Alegou que, prescritas as sanções políticas e administrativas, fica ainda resguardada a ação civil para ressarcimento ao erário.
Argumentou que a conduta do Réu se amolda ao tipo de improbidade do art. 10, inc.
XI, da Lei nº 4.829/1992.
Requereu, liminarmente, que seja “DEFERIDA A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS do responsável pela lesão aos cofres públicos, pelos fundamentos acima expostos, e com fulcro no que dispõem os artigos 37, §4o, da CF/88, art. 7o da LIA e art. 311, inciso IV, do novo CPC, e que, portanto, a medida seja liminarmente deferida, a ser esta operacionalizada através dos sistemas CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, RENAJUD e BACENJUD”.
No mérito, requereu que "seja a presente ação julgada totalmente PROCEDENTE, com a condenação do réu a ressarcir ao erário os valores apontados como devidos no anexo processo administrativo quanto ao convênio citado, com a devida correção monetária e juros de mora desde a data do repasse da verba até a data do efetivo ressarcimento".
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Por meio de decisão de id 196000882, restou indeferido o pedido de indisponibilidade de bens do requerido.
O FNDE informou a interposição de agravo de instrumento da decisão retro – id 327893850.
Foi apresentada defesa prévia de id 360471459.
A decisão agravada foi mantida.
O MPF apresentou manifestação pugnando pelo recebimento da petição inicial - id 439744471, assim como o FNDE - ID 327906852.
Citado, o réu não apresentou contestação.
O polo ativo pediu o julgamento antecipado do feito.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora imputa ao réu a prática da conduta prevista no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992, que tipifica como ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular”.
A análise do objeto dos autos deve ter em conta as disposições do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que estabelecem que apenas csondutas dolosas configuram improbidade administrativa, e que define dolo como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” uma vez que no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da revogação da previsão legal de ato de improbidade administrativa culposo, anteriormente previsto na redação originária do artigo 10 da LIA, e firmou tese no sentido de que “a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente”.
Desse modo, apenas com a constatação de que o réu agiu de forma dolosa, objetivando atingir o resultado previsto na lei, é que poderá se falar em improbidade administrativa.
No presente caso, os elementos dos autos não permitem tal conclusão.
A parte autora alega que o réu incide no art. 10, XI, da Lei 8.429/1992 pelas seguintes ações: utilização dos recursos em desacordo com o objetivo do programa; ausência de aplicação dos recursos do programa no mercado financeiro; pagamento indevido de tarifas bancarias a conta do programa.
De início, deve ser esclarecido que, conforme o relatório de auditoria nº 56/2008 (Num. 194458401 - Pág. 59/63), das condutas imputadas ao réu, apenas a utilização dos recursos em desacordo com o objetivo do programa era de sua responsabilidade, visto que o relatório consigna que as demais ações eram de responsabilidade dos ex-presidentes dos caixas escolares beneficiados pelo recebimento dos valores, inclusive nomeando diretamente esses responsáveis, conforme itens 2.4 e 2.5 – e que não são o réu.
Dessa forma, o próprio FNDE reconhece a isenção de responsabilidade do réu quanto a esses pontos, não tendo sido infirmada tal constatação.
Acerca da utilização dos recursos em desacordo com o objetivo do programa, esta teria ocorrido em razão da aquisição de materiais de uso individualizado para alunos, quais sejam: CADERNO BROCHURA GRANDE (86 UND), CADERNO BROCHURA PEQUENO (254 UND), LÁPIS PRETO nº 2 (1.564 UND), LÁPIS DE COR PEQUENO (126 CX), e LÁPIS DE COR GRANDE (15 CX), com um custo total de R$ 1.989,90 (um mil novecentos e oitenta e nove reais, e noventa centavos).
Embora a compra desses materiais possa contrariar a finalidade do PDDE, não se identifica aqui uma desonestidade que transforme a conduta do gestor em improbidade, de modo que essa compra não ultrapassa a questão da ilegalidade.
Não se evidencia má-fé do gestor que, embora tenha utilizado os recursos do PDDE fora das hipóteses previstas, o fez para adquirir material escolar.
Assim, não se verifica aqui a má intenção de praticar um ato ilegal.
O ato de improbidade não é uma simples violação da ordem jurídica.
A moralidade administrativa, para fins de probidade, não pode ser considerada como sinônimo de legalidade.
A intenção do legislador não é punir o administrador inábil, mas sim alcançar aquelas condutas que atentem contra a boa administração.
Desse modo, a situação narrada na petição inicial sobre a utilização de recurso em desacordo com os objetivos do PDDE, não configura improbidade administrativa, de modo que não há que se falar em imprescritibilidade da reparação de eventual prejuízo.
Portanto, a absolvição do réu é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nos termos da fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, ante a inexistência de ato de improbidade administrativa por parte do réu JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL em relação aos atos apurados sobre o PDDE/2006, constantes do RELATORIO DE TCE No398/2017 - DIREC/COTCE/CGCAP/DIFINFNDE/MEC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, conforme o art. 23-B da Lei 8.429/1992.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 17-C, § 3º, Lei 8.429/1992).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
13/02/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 15:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/02/2023 15:57
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 08:58
Juntada de Vistos em correição
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01/06/2022 13:55
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 13:29
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 12:37
Juntada de parecer
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09/05/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 12:27
Juntada de Certidão
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09/05/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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13/04/2022 02:05
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL em 12/04/2022 23:59.
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17/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:15
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 16:12
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
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14/02/2022 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2022 14:14
Outras Decisões
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02/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:18
Juntada de parecer
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16/11/2021 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2021 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 16:14
Conclusos para decisão
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28/07/2021 13:15
Juntada de parecer
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14/07/2021 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
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26/06/2021 00:47
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL em 25/06/2021 23:59.
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18/06/2021 00:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/06/2021 23:59.
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17/06/2021 16:05
Juntada de petição intercorrente
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01/06/2021 13:58
Juntada de parecer
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17/05/2021 23:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2021 23:12
Juntada de Certidão
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17/05/2021 23:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 12:06
Conclusos para decisão
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09/02/2021 11:23
Juntada de manifestação
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08/02/2021 12:55
Juntada de parecer
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16/12/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/12/2020 16:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/11/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 20:07
Conclusos para despacho
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24/10/2020 07:40
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE RODRIGUES PIMENTEL em 23/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 22:49
Juntada de defesa prévia
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01/10/2020 23:52
Mandado devolvido cumprido
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01/10/2020 23:52
Juntada de diligência
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28/09/2020 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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11/09/2020 15:43
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2020 16:32
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 10:17
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 10:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2020 10:06
Juntada de Certidão
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23/07/2020 08:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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09/05/2020 14:36
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2020 12:15
Conclusos para decisão
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11/03/2020 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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11/03/2020 11:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/03/2020 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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