TRF1 - 1007968-31.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1007968-31.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANASSES RAMOS DA SILVA JUNIOR REU: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Preliminar- Incompetência absoluta Em que pese não tenha sido alegado pela parte ré, por se tratar de matéria de ordem pública, passa-se a análise da incompetência absoluta deste juízo para aferir a omissão administrativa em fornecer ementa pedagógica específica para as pessoas com deficiência e os pedidos que dela derivam.
A competência do JEF é de natureza absoluta, limitada nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/02, no sentido de não se incluir as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, mesmo na hipótese de anulação de ato administrativo de forma reflexa, sem pedido expresso na inicial, mas quando em eventual procedência do pedido ensejar, necessariamente, a nulidade daquele, é de se reconhecer a incompetência do Juizado Especial Federal.
Confira-se julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO.
ANULAÇÃO/CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO.
LEI 10.259/2001, ART. 3º, III.
HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. (...). 2.
Apesar de o pedido inicial tratar dessas questões, pretende-se, reflexamente, anulação do ato que excluiu a autora do certame. 3.
Conforme já decidiu este Tribunal, "não obstante a ausência de pedido expresso do autor para anular o ato administrativo que reconheceu a sua incapacidade definitiva apenas para o Serviço Militar verifica-se que em eventual procedência do pedido há de se reconhecer a nulidade daquele, considerando que, à vista da Lei n. 8.660/80 (Estatuto do Militar), a reforma ao posto hierarquicamente superior ocorrerá quando constatada a incapacidade para o desempenho de qualquer atividade, e não apenas para o serviço castrense. (...) A pretensão autoral, desse modo, pressupõe a anulação de ato administrativo, inserindo-se a matéria ora em discussão nas hipóteses de exclusão previstas na Lei n. 10.259/2001 - anulação ou cancelamento de ato administrativo -, não competindo, portanto, ao Juizado Especial o processamento e julgamento da causa" (TRF - 1ª Região, CC 0054695-21.2009.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Primeira Seção, e-DJF1 de 08/06/2010).
Confira-se, também: CC 0066874-50.2010.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, e-DJF1 13/06/2011. 4.
Nos termos do art. 3°, § 1°, III, da Lei n. 10.259/01, "não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas (...) para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". 5.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juiz Federal da 2ª Vara/RO, suscitado. (CC 00695875620144010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:24/02/2015 PAGINA:72.) No caso, o pedido da parte autora de realização de ementa pedagógica específica para pessoas com deficiência, sem a necessidade de regulamentação pela instituição de ensino superior traz ínsito o escopo de desconstituir o ato administrativo pelo qual foi materializada sua ementa acadêmica atual.
Outrossim, o pedido de danos morais pressupõe a análise de incompatibilidade da atual ementa pedagógica com a que seria ideal, fugindo consequentemente, pois, da alçada deste Juizado Especial Federal.
Portanto, mesmo que a parte autora não tenha formulado pedido expresso de anulação de ato administrativo, constata-se a incompetência absoluta do JEF.
Destaca-se que nada impede a parte autora de procurar os órgãos públicos competentes para perquirir seus desejados direitos de acessibilidade, principalmente ao considerar que há notável caráter coletivo na pretensão.
MÉRITO Com relação ao objeto de análise e deferimento de tutela de urgência, que foge ao objeto de incompetência, trata-se de ação de obrigação fazer com o objetivo de compelir a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT a disponibilizar cadeira ergonômica especializada para atender o autor nas atividades escolares.
Aduz o autor que é pessoa com deficiência, acometido de Espondilite Anquilosante (CID M45), Retocolite Ulcerativa, Hérnia de disco, degeneração óssea nas articulações e transtorno doloroso somatoforme persistente (CID F45.4), possuindo dificuldade em sentar por longos períodos.
A parte autora é aluno do curso de Medicina na Universidade Federal do Tocantins (UFT), e por suas dificuldades necessitava de medidas inclusivas de acessibilidade para que pudesse participar das aulas e avaliações sem agravar mais ainda seu estado de saúde.
Contudo, a cadeira que ofereciam estava em péssimo estado de conservação.
A pretensão merece acolhimento.
Na apreciação da tutela de urgência (Id 1304291750), assim restou decidido: “In casu, entendo que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para o deferimento em parte da tutela pleiteada, visto que os laudos médicos atestam que a parte autora é portadora de espondilite anquilosante (CID M45), e que atualmente está com cadeira em péssimas condições de uso, conforme fotos anexas (id. 1298856278).
Sendo assim, não é legítima a manutenção da cadeira frente o atual estado físico da parte autora, mostrando-se verossímil a alegação de que a atual cadeira lhe fornecida não atende à proteção da pessoa com deficiência.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se mostra presente, pois quanto mais se posterga essa situação, mais consequências gravosas repercutem na saúde física da parte autora, provocando a necessidade de mais medicamentos para atenuar as dores musculares, prejudicando também a sua saúde psíquica e a sua produtividade acadêmica.
Por outro lado, nenhuma lesão advirá à parte contrária com o deferimento da medida, vez que a cadeira a ser disponibilizada não sairá de seu patrimônio.
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência assegura, em seu Artigo 24: “1.Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação.
Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida, com os seguintes objetivos: (...) 5.Os Estados Partes assegurarão que as pessoas com deficiência possam ter acesso ao ensino superior em geral, treinamento profissional de acordo com sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições.
Para tanto, os Estados Partes assegurarão a provisão de adaptações razoáveis para pessoas com deficiência.” O normativo citado e outros asseguram aos alunos com deficiência o direito de acesso à educação inclusiva, ocorrer o fornecimento dos recursos humanos e materiais necessários para que esse direito seja efetivado.
Cabe a instituição de ensino prover os meios necessários à proteção das pessoas com necessidades especiais.
A situação fático-jurídica não se alterou, motivo pelo qual mantenho o mesmo posicionamento.
Adoto os mesmos fundamentos como razão de decidir.
Note-se, ademais, que o Poder Público deve garantir a observância do direito fundamental a uma vida digna “por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não”.
Dessa forma, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e julgo o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação aos pedidos de realização de ementa acadêmica específica e de danos morais, nos termos do art. 51, II, da lei 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01. b) confirmo a decisão liminar e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar a requerida, a disponibilizar cadeira ergonômica que atenda às necessidades da parte autora dentro da UFT.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
17/10/2022 07:55
Juntada de documentos diversos
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06/10/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 13:37
Juntada de contestação
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30/09/2022 08:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 29/09/2022 23:59.
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28/09/2022 08:58
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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06/09/2022 19:00
Juntada de Certidão
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06/09/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 19:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
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01/09/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
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01/09/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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