TRF1 - 1004051-67.2022.4.01.3503
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004051-67.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CACU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS - GO4731 e ADEMAR REZENDE MELO - GO16320 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004051-67.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CACU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS - GO4731 e ADEMAR REZENDE MELO - GO16320 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, movida pelo MUNICÍPIO DE CAÇU em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que visa obter, liminarmente, tutela provisória de urgência que impeça a ré de condicionar a celebração de convênio, bem como, repasse e liberação de recursos ao município, mediante a regularidade no Cadastro Único de Convênios – CAUC. 2.
Em síntese, alega que: I- iniciou os trâmites para celebração de diversos convênios, visando propiciar e incentivar a população aos serviços essenciais; II- na tentativa de formalizar tais convênios, tomou conhecimento de que encontra-se atualmente inscrito no Cadastro Único de Convênios – CAUC em razão de débitos previdenciários; III- a referida inscrição pode impossibilitar a assinaturas de convênios com o ente federal; IV- os valores a serem liberados destinam-se à execução de projetos de desenvolvimento e fortalecimento dos serviços públicos essenciais e o impedimento na oficialização de novos convênios comprometem a prestação de serviços públicos primários, tais como projetos sociais, educacionais e de assistência à saúde; V- o entendimento prevalecente é de que a simples inadimplência e o cadastro no SIAFI/CAUC não são motivos suficientes para negativa de efetivação de novos convênios, financiamento e, tampouco, liberação de recursos públicos; VI- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, a presente via judicial para que tenha o seu direito assegurado. 3.
Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar à União que se abstenha de praticar atos tendentes a impedir a celebração de convênios e financiamentos, bem como, outros que vierem a ser cadastrados, em razão da inscrição do Município de Caçu/GO junto aos cadastros do SIAFI/CAUC.
Ao final, pede a procedência dos pedidos para que seja confirmada a antecipação de tutela. 4.
A petição veio instruída com documentos. 5.
Em decisão inicial foi deferida a tutela de urgência.
Na ocasião, determinou a citação da requerida. 6.
Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. 7.
Intimada, a parte autora não apresentou impugnação. 8.
Não houve requerimentos das partes pela produção de outras provas além daquelas juntadas nos autos. 9.
Vieram os autos conclusos. 10. É o relatório.
Fundamento e decido. 11.
De início, não havendo interesse das partes na produção de outras provas além daquelas constantes nos autos, o julgamento do feito será feito conforme o estado do processo. 12.
Não havendo questões preliminares a serem enfrentadas, passo a análise do mérito dos pedidos. 13.
MÉRITO 14.
O centro da controvérsia gira em torno de suposta ilegalidade da União Federal em condicionar a celebração de convênios, repasse e liberação de verbas públicas federais ao Município de Caçu/GO, mediante o cadastro negativo no SIAFI/CAUC. 15.
O Município de Caçu encontra-se com pendências previdenciárias, conforme demonstra o item 4.2 da pesquisa do Sistema de Transferências Intergovernamentais – STI (id. 1400436337), o que culminou na inscrição do ente no SIAFI/CAUC, impedindo, por conseguinte, a formalização de convênio com a União para o recebimento de verbas federais. 16.
Em razão das irregularidades apontadas, o Município viu obstada a possibilidade de realização de convênios, repasse e liberação de verbas públicas federais. 17.
A inscrição no SIAFI/CAUC visa a possibilitar a verificação do adimplemento das normas relativas à transferência voluntária de recursos da União, principalmente as estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E isto porque, entre outros dispositivos legais, o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece como requisito para o recebimento de transferências voluntárias a prova de que o ente se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos. 18.
A exigência da apresentação de Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, encontra-se prevista no art. 7º, da referida Lei 9.717, cujo propósito, com fundamento no art. 24, inc.
XII, da Constituição, é estabelecer regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos, inclusive dos municípios. 19.
A mais alta Corte de Justiça do país já teve oportunidade de se pronunciar no sentido de afastar a aplicação da Lei nº 9.717/98 e do Decreto nº 3788/2001, levando por terra a exigência de apresentação do CRP, emitido pelo Ministério da Previdência Social, para a manutenção de transferências voluntárias de recursos e a celebração de convênios. 20.
Segundo o Plenário do STF, na esteira do entendimento firmado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio de Melo, quando do julgamento de antecipação de tutela, na Ação Cível Ordinária n. 830/PR, a qual possui efeito erga omnes, a Lei nº 9.717/98 teria, aparentemente, extrapolado o limite estabelecido no art. 24, XII, da Constituição, que fixou a competência da União para legislar sobre normas gerais de Previdência Social.
Portanto, determinou que a União se abstivesse de aplicar qualquer das sanções decorrentes do descumprimento da Lei nº 9.717/98 e do Decreto nº 3788/2001.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MUNICÍPIO.
CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA (CRP).
RESTRIÇÕES AO MUNICÍPIO, COM FUNDAMENTO NA LEI N. 9.717/1998.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
AFASTAMENTO DOS ÓBICES IMPUTADOS AO MUNICÍPIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade da Lei n. 9.717/1998, entendeu que a União extrapolou os limites de sua competência para expedir normas gerais sobre matéria previdenciária, afastando as sanções nela impostas, decisão que foi referendada posteriormente pelo Plenário daquele tribunal, no sentido de que a União se abstenha de aplicar sanções, em decorrência de descumprimento relativo à Lei n. 9.717/1998 (ACO n. 830, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, Tribunal Pleno, DJ de 11.04.2008). 2.
Confirma-se a sentença, que decidiu em conformidade com esse entendimento. 3.
Honorários advocatícios que se mantêm, visto que fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente na época. 4.
Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 00045444320084013700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:23/04/2018) 21.
Assim, havendo precedente do STF no sentido que é descabida a exigência de apresentação de Certidão de Regularidade Previdenciária a fim de atestar o cumprimento dos entes federativos, das exigências da Lei 9.717/98, para celebração de convênios, a procedência do pedido é medida que se impõe. 22.
Ademais, não merece guarida também o argumento de que a inscrição no CAUC não causa prejuízos ao Município, ao fundamento de que, ainda assim, seria possível a transferência voluntária de recursos por meio de convênio nas áreas essenciais como educação, saúde e assistência.
Isso porque a impossibilidade de transferências voluntárias em outras áreas, celebração de convênios, financiamentos e repasses de recursos públicos gera, do mesmo modo, prejuízo ao interesse primário, que não se encerra nas áreas da saúde, educação e assistência social. 23.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para, confirmando a tutela antecipada outrora concedida, determinar à União Federal que se abstenha de impedir a celebração de convênios, financiamentos e repasses de recursos públicos, em razão da inscrição do Município de Caçu/GO junto aos cadastros do SIAFI/CAUC. 25.
Condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 500,00 (artigo 85, § 8.º do CPC).
Ficam isentas,
por outro lado, do pagamento das custas processuais, nos termos da Lei 9.289/1996. 26.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se. 27.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1004051-67.2022.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE CACU REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLAN PEREIRA DE MORAIS - GO4731 e ADEMAR REZENDE MELO - GO16320 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, movida pelo MUNICÍPIO DE CAÇU em desfavor da UNIÃO FEDERAL, em que visa obter, liminarmente, tutela provisória de urgência que impeça a ré de condicionar a celebração de convênio, bem como, repasse e liberação de recursos ao município, mediante a regularidade no Cadastro Único de Convênios – CAUC.
Em síntese, alega que: I- iniciou os trâmites para celebração de diversos convênios, visando propiciar e incentivar a população aos serviços essenciais; II- na tentativa de formalizar tais convênios, tomou conhecimento de que encontra-se atualmente inscrito no Cadastro Único de Convênios – CAUC em razão de débitos previdenciários; III- a referida inscrição pode impossibilitar a assinaturas de convênios com o ente federal; IV- os valores a serem liberados destinam-se à execução de projetos de desenvolvimento e fortalecimento dos serviços públicos essenciais e o impedimento na oficialização de novos convênios comprometem a prestação de serviços públicos primários, tais como projetos sociais, educacionais e de assistência à saúde; V- o entendimento prevalecente é de que a simples inadimplência e o cadastro no SIAFI/CAUC não são motivos suficientes para negativa de efetivação de novos convênios, financiamento e, tampouco, liberação de recursos públicos; VI- diante dos fatos, não resta alternativa, senão, a presente via judicial para que tenha o seu direito assegurado.
Pede a concessão de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, para determinar à União que se abstenha de praticar atos tendentes a impedir a celebração de convênios e financiamentos, bem como, outros que vierem a ser cadastrados, em razão da inscrição do Município de Caçu/GO junto aos cadastros do SIAFI/CAUC.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
II- DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta em debate diz respeito à suposta ilegalidade da União Federal em condicionar a celebração de convênios, repasse e liberação de verbas públicas federais ao Município de Caçu/GO, mediante o cadastro negativo no SIAFI/CAUC.
Afirma o autor que inadimplência e a inscrição nos referidos cadastros não podem obstaculizar o acesso a tais recursos, pois traria prejuízos irreversíveis na prestação de serviços públicos essenciais.
Pois bem.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, pressupõe a presença de dois requisitos, a saber: (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ou seja, a concessão in limine do provimento jurisdicional é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando existentes evidências capazes de assegurar a probabilidade do direito de maneira cabal e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso em apreço, os documentos que instruem o feito são suficientes para assegurar um juízo de verossimilhança das alegações contidas na inicial, demonstrando a plausibilidade do direito vindicado.
Compulsando os autos, percebe-se que o Município de Caçu/GO encontra-se com pendências previdenciárias, conforme demonstra o item 4.2 da pesquisa do Sistema de Transferências Intergovernamentais – STI (id. 1400436337), o que culminou na inscrição do ente no SIAFI/CAUC, impedindo, por conseguinte, a formalização de convênio com a União para o recebimento de verbas federais.
Consta no feito que o autor apresentou a proposta de nº 024560/2022 visando a assinatura de convênio com a União, através do Ministério do Desenvolvimento Regional, visando o repasse do valor equivalente a R$ 767.341,00 (setecentos e sessenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais), para a realização de pavimentação asfáltica em diversas ruas do município de Caçu/GO (id. 1400436335).
Nesse compasso, a inscrição no SIAFI/CAUC visa a possibilitar a verificação do adimplemento das normas relativas à transferência voluntária de recursos da União, principalmente as estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
E isto porque, entre outros dispositivos legais, o art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000 estabelece como requisito para o recebimento de transferências voluntárias a prova de que o ente se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos.
Tais normas destinam-se a concretizar o princípio constitucional da moralidade administrativa, pois impedem a vulneração dos cofres públicos e garantem o equilíbrio fiscal das contas dos entes federais.
Acontece que, existe precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é descabida a exigência de apresentação de Certidão de Regularidade Previdenciária a fim de atestar o cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, das exigências da Lei nº 9.717/98 (Decreto 3.788/01), para celebração de convênios, nos termos do art. 7º do mencionado diploma legislativo (ACO 830-1/PR).
Foi atribuída repercussão geral à matéria no bojo do Recurso Extraordinário, de nº 1.007.271, ainda pendente de julgamento.
Convém ressaltar, ainda, que o art. 25, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, excepciona a aplicação da suspensão de transferências voluntárias quando se cuida de ações relativas à educação, saúde e assistência social.
De outro lado, o art. 26 da Lei nº 10.522/2002 estabelece ressalva também à vedação de transferência de verbas para execução de ações sociais e ações em faixa de fronteira.
Presente, portanto, a probabilidade do direito.
Do mesmo modo, o perigo da demora também está presente, uma vez que a obstaculização de repasses através de novos convênios, ou outros prejuízos de ordem econômica, financeira ou social causados ao município, poderiam inviabilizar a manutenção da prestação de serviços essenciais.
Logo, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, estão atendidos os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência, de modo que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência postulada para determinar à União Federal que se abstenha de impedir a celebração de convênios, financiamentos e repasses de recursos públicos, em razão da inscrição do Município de Caçu/GO junto aos cadastros do SIAFI/CAUC.
DISPENSO a realização da audiência preliminar de conciliação, porquanto o caso em exame não admite a autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
IV- PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIME-SE e CITE-SE a União, respectivamente, para cumprimento imediato dessa decisão e para ciência dos termos da presente ação, inclusive para apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação ou informar se pretende o julgamento antecipado da lide.
Caso intente produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, ficando advertida de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Caso seja requerido a dilação probatória, intime-se a requerida para especificar as provas que pretende produzir, nos mesmos termos, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/11/2022 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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