TRF1 - 1001002-54.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1001002-54.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS VIRGILIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI JONATAS BRITO NEVES - PA34619 e ARIANA SILVA COELHO - PA016223 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, em que a parte autora requer a revisão de seu benefício previdenciário.
Em suma, a parte autora sustenta que: a) é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 164864104-8, desde 25/07/2013; b) o benefício teria sido concedido de modo incorreto, sem considerar no cálculo do salário de benefício todos as contribuições vertidas, mas, tão somente, aqueles posteriores a julho de 1994.
Juntou documentos.
Relatado.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito à revisão de benefício, considerando períodos contributivos anteriores a julho de 1994.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Com efeito, a medida pretendida depende da inauguração do contraditório, materializado pelas alegações e documentos trazidos com a contestação a ser apresentada pela parte ré.
Ademais, o pedido de tutela de urgência envolve questão eminentemente meritória, a ser apreciável adequadamente em sentença.
Por derradeiro, não vislumbro a existência de perigo da demora, visto que a parte autora já é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ante o exposto: 1. indefiro o pedido de tutela antecipada; 2. defiro a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação requeridas; 3. retifique-se a autuação excluindo-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS; 4. cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal; 5. contestado o feito, vistas à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias; 6. considerando que o feito pode ser solucionado por prova eminentemente documental, nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Mariana Garcia Cunha Juíza Federal Substituta -
11/01/2023 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
11/01/2023 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2023 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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