TRF1 - 1002249-09.2023.4.01.3500
1ª instância - 10ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002249-09.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VALMIRA QUEIROZ DA MATA VILLAS BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDIMAR COSTA MELO - MT31915/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: VALMIRA QUEIROZ DA MATA VILLAS BOAS SIDIMAR COSTA MELO - (OAB: MT31915/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO -
02/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002249-09.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VALMIRA QUEIROZ DA MATA VILLAS BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDIMAR COSTA MELO - MT31915/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: VALMIRA QUEIROZ DA MATA VILLAS BOAS SIDIMAR COSTA MELO - (OAB: MT31915/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 1 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO -
17/04/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002249-09.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VALMIRA QUEIROZ DA MATA VILLAS BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDIMAR COSTA MELO - MT31915/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: VALMIRA QUEIROZ DA MATA VILLAS BOAS SIDIMAR COSTA MELO - (OAB: MT31915/O) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 14 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO -
27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO: 1002249-09.2023.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: VALMIRA QUEIROZ DA MATA VILLAS BOAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIDIMAR COSTA MELO - MT31915/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Pretende a embargante a concessão de liminar para suspender a constrição sobre o veículo de Placa ONO7261 (modelo HB20X), efetivada nos autos da execução n. 1001243-69.2020.4.01.350, promovida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama.
Afirma, em síntese, que adquiriu o veículo do Sr.
Masuzo Inada verbalmente em 09.08.20214, conforme comprova o contrato de compra e venda do aludido automóvel, e que a transferência da propriedade se materializou no dia 10.08.2021, consoante documento anexo.
Relata, ainda, que o veículo tinha uma alienação fiduciária, ou seja, ele pertencia ao banco até o momento da aquisição definitiva pela embargante, que providenciou a baixa do gravame somente no dia 19.08.2021.
Pugna pela concessão de liminar, a fim de que seja suspensa a constrição sobre o referido automóvel.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em manifestação de id. 1493519867, o Ibama se opõe à concessão da liminar, sob o fundamento de que não existe prova documental que reste cristalino que o embargante vai ter seu direito prejudicado.
Decido.
Sobre a suspensão liminar das medidas constritivas em relação aos bens objeto de litígio, em sede de embargos de terceiros, o art. 678 do Código de Processo Civil - CPC estabelece como requisito que o juiz julgue suficientemente provado o domínio ou a posse.
No presente caso, para demonstrar a propriedade do bem, a embargante apresenta documentos que revelam que o veículo em questão (Placa ONO7261 – modelo HB20X) foi comprado por ela em 10.08.2021, pelo valor de R$ 38.000,00, conforme comprova a consulta ao DETRAN (id. 1040847270 da execução embargada) e o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (id. 1457620894).
Também é possível verificar que o veículo possuía uma alienação fiduciária até 19.08.2021, de modo que o automóvel pertencia ao banco, e não ao executado, até o momento da aquisição definitiva do bem pela embargante.
Como é sabido o bem gravado com cláusula de alienação fiduciária não pode ser objeto de penhora, pois não integra o patrimônio do devedor, que figura apenas como possuidor e depositário (STJ, REsp 1.819.186/SP).
O bem, nesse caso, pertence ao credor fiduciário, que detém o domínio resolúvel e a posse indireta.
Ao que tudo indica, o veículo em questão foi, na prática, transferido do credor fiduciário para embargante, na medida em que a alienação fiduciária somente foi baixada do registro do automóvel logo após a aquisição do bem por ela.
Em cognição sumária, própria dessa fase processual, constata-se, pois, que a embargante detém a posse e propriedade do aludido automóvel.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, e determino a suspensão dos atos executivos em relação ao imóvel objeto destes embargos (art. 678 do CPC/2015).
Concedo à embargante os benefícios da gratuidade da justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se a embargada para os fins do art. 679 do CPC/2015.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Goiânia-GO, (data e assinatura digitais).
Abel Cardoso Morais JUIZ FEDERAL -
18/01/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO
-
18/01/2023 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/01/2023 11:18
Recebido pelo Distribuidor
-
18/01/2023 11:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000931-15.2017.4.01.3501
Instituto Nacional do Seguro Social
Manoel Severino Alves
Advogado: Fabiano de Paula Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2022 09:49
Processo nº 1023124-59.2021.4.01.3600
Joao Rodrigues da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karen Correa Amorim de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2021 10:18
Processo nº 0004313-88.2009.4.01.3309
Instituto Nacional do Seguro Social
Caliane de Souza Cruz
Advogado: Alisson Romeu Souza Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2012 14:20
Processo nº 1033503-52.2022.4.01.3300
Caixa Economica Federal
Geisa de Souza Ramos
Advogado: Iata Passos Figueiredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 14:26
Processo nº 0022451-28.2013.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
P H S Machado
Advogado: Frankcinato dos Santos Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/09/2013 00:00