TRF1 - 1033503-52.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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23/08/2024 08:37
Juntada de Informação
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23/08/2024 08:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DALVACY LOPES CARVALHO E CIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023607-93.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0024407-80.2006.4.01.3400 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: DALVACY LOPES CARVALHO E CIA LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO - BA12777-A e FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-S POLO PASSIVO:GEISA DE SOUZA RAMOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IATA PASSOS FIGUEIREDO - BA54707-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1033503-52.2022.4.01.3300 RELATÓRIO Relatório dispensado.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1033503-52.2022.4.01.3300 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento/Voto-ementa.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1033503-52.2022.4.01.3300 RECORRENTE: DALVACY LOPES CARVALHO E CIA LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-S Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO - BA12777-A RECORRIDO: GEISA DE SOUZA RAMOS ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: IATA PASSOS FIGUEIREDO - BA54707-A VOTO-EMENTA CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
GOLPE DO BOLETO.
PAGAMENTO DE BOLETO EM CASA LOTÉRICA.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
AFASTADO DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Insurge-se a ré DALVACY LOPES CARVALHO E CIA LTDA/CASA LOTÉRICA contra a sentença que julgou procedente o pleito autoral de condenação em danos materiais e morais, em razão de falha na prestação do serviço.
Alegam que inexiste prova suficiente para amparar o julgamento que determinou a restituição em dobro de valor pago supostamente não repassado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Requerem assim, a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 2.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/1990, aplicável às relações bancárias, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de serviços defeituosos, exceto nos casos especificados em lei, ao evidenciar, por exemplo, a inocorrência do dano ou a culpa exclusiva da vítima.
Contudo, é necessário para que se atente à verossimilhança das alegações autorais, para que admita a inversão do ônus da prova. 3.
A caracterização das condições ensejadoras da imposição da obrigação de indenizar pressupõe, no caso concreto, a comprovação do dano, da conduta da ré e do nexo de causalidade entre eles.
Uma vez verificada a concorrência simultânea dos aludidos requisitos, impõe-se ao Judiciário sopesar toda uma vasta série de fatores, com o desiderato de chegar ao quantum mais consentâneo com a finalidade múltipla de, ao mesmo tempo, minorar o dano experimentado, pela via compensatória, sem que viabilize o nefasto enriquecimento injustificado, propiciando uma inibição, por parte do agente ensejador do ilícito, a que se incline pela reincidência da conduta. 4.
A questão controvertida posta nos autos foi analisada na sentença recorrida, que julgou procedente o pedido, consoante as seguintes razões: “(...) Pleiteia a parte autora que a Caixa Econômica Federal(CEF), a CM Loterias Ltda(Dalvacy Lopes Carvalho e Cia) e o Banco Bradesco S/A sejam condenados ao pagamento de indenização por dano material e moral.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pelo Bradesco Cartões S/A e que, em 18/03/2022, efetuou o pagamento do boleto da fatura com vencimento em 17/03/2022 no valor de R$ 1.016,35 na casa lotérica ré, o qual, no entanto, não foi repassado à administradora do aludido cartão (Bradesco Cartões S/A).
Por tais razões, argumenta que teve prejuízo material de R$ 1.200,99, bem como prejuízo de ordem moral.
Em sede de contestação, tanto a casa lotérica quanto a CEF, alegam ilegitimidade passiva e inexistência e ato ilícito imputável às rés.
De início, tendo em vista que o objeto da ação se relaciona ao pagamento de fatura realizado em agente operador credenciado à CEF, é inegável a legitimidade da CEF e da lotérica para constarem no polo passivo da demanda, de modo que demonstrada a vinculação material aos fatos, a pertinência ou não das consequências pretendidas é questão de mérito.
Ademais, tem-se que, conforme o § 3, art. 99, do CPC, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Assim, cabe à parte ré provar a inexistência do direito da parte autora, situação não observada nos presentes autos, razão pela qual deve ser deferido os benefícios da Justiça Gratuita.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não há obrigatoriedade de provocação administrativa para o ajuizamento da presente ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Passo ao mérito. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
A Lei nº 8.078/90 (CDC), a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor, autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que seja verossímil a alegação, ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que deve ser acolhida em parte a pretensão autoral somente em relação aos réus, Caixa Econômica Federal e a CM Loterias Ltda. É que, compulsando os autos, verifica-se que a fatura do cartão de crédito da autora com o final 7093, no valor de R$ 1.016,35, foi paga na lotérica ré em 18/03/2022 e, da análise do comprovante de pagamento anexado à inicial, a linha digitável do código de barras coincide com a constante na fatura, no entanto, o pagamento foi destinado ao MercadoPago. com Representações e não ao Banco Bradesco S/A.
Na qualidade de depositária dos valores pertencentes ao pagamento da fatura objeto desta ação e de instituição financeira, cabiam à casa lotérica e a Caixa Econômica Federal comprovarem suas alegações, bem como juntar a documentação que infirmasse as alegação da parte autora, o que não ocorreu.
Ao colacionar contestações sem nenhum documento capaz de comprovar a ausência de reponsabilidade no caso concreto, a Caixa Econômica Federal e a Dalvacy Lopes Carvalho e Cia Ltda não cumpriram o ônus que lhes competiam.
São verossímeis, portanto, as alegações da parte autora, razão pela qual inverto o ônus da prova em seu favor, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.
Com efeito, reconhecendo-se que a relação jurídica material discutida nos autos é uma relação de consumo, e que o fornecedor do serviço não fez prova de que o consumidor concorreu para a prestação do serviço defeituoso, recai sobre as rés o dever de reparar o dano.
Logo, merece ser acolhido o pedido de restituição do valor pago pela fatura do cartão de crédito com os encargos legais e vencimento em 18/03/2022, no valor total de R$ 1.200,99.
Além disso, afigura-se pertinente a devolução em dobro da quantia, uma vez que a situação em questão se amolda à hipótese de incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, não sendo mais exigida a comprovação da má-fé.
Segundo entendimento recente do STJ, a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, como no caso concreto.
No que atinente ao dano moral experimentado pela parte autora, conclui-se que houve defeito no serviço prestado pelas rés, existindo relação de causa e efeito entre o ato imputado ao réu e o constrangimento alegado, de maneira que justifica a obrigação de reparar o dano moral sofrido pela parte autora.
Assim é que, não pairando dúvida acerca da possibilidade da indenização moral pleiteada, bem assim quanto à responsabilidade das rés, incumbe a fixação do quantum indenizatório.
A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação, sem resultar em valor inexpressivo, nem exorbitante.
Como a composição do dano deve ser proporcional à ofensa, o arbitramento judicial deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa da parte autora, além de levar em conta a capacidade econômica do réu.
Traçadas essas linhas, e atenta ao caso em concreto, especialmente a capacidade econômica do réu, a conduta da vítima, arbitro os danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, não merece acolhimento o pleito antecipatório, uma vez que inexiste os requisitos para a sua concessão.
Ademais, o referido pedido se confunde com o mérito da demanda e tal circunstância encontra óbice no artigo 1º, § 3º da Lei 8.437/1992, o qual dispõe que não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial para: a) determinar a restituição em dobro pela casa lotérica do valor de R$ 1.200,99 pago pela fatura do cartão de crédito com os encargos legais e vencimento em 18/03/2022. b) condenar a Caixa Econômica Federal e a casa lotérica a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, acrescido de correção monetária e de juros moratórios a partir da citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Improcedente o pedido em relação ao Banco Bradesco.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art.487, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. (...)” 5.
Todavia, entendo que razão assiste em parte à recorrente, cabendo a reforma parcial da sentença recorrida.
Com efeito, da analise dos fatos expostos nos autos, resta evidente que o boleto em questão estava fraudado em sua emissão.
Conforme consignado na sentença, verifica-se que a fatura do cartão de crédito da autora com o final 7093, no valor de R$ 1.016,35, foi paga na lotérica ré em 18/03/2022 e, da análise do comprovante de pagamento anexado à inicial, a linha digitável do código de barras coincide com a constante na fatura, no entanto, o pagamento foi destinado ao MercadoPago.Com Representações e não ao Banco Cartões S/A. 6.
O fato é que, com o boleto em mãos, a autora não tinha como ter ciência desse fato antes de realizar o pagamento, mas somente o agente da casa lotérica, pois ao digitar a numeração do código de barras aparecem na tela do sistema bancário todas as informações pertinentes ao pagamento, ocasião em que normalmente é realizada uma checagem dos respectivos dados.
Assim, à vista desses dados, o agente operador da casa lotérica deveria ter informado à parte autora a irregularidade em relação ao destinatário do valor a ser pago, qual seja, MercadoPago.Com Representações e não ao Banco Bradesco S/A, facultando-lhe suspender o pagamento indevido.
Ocorre que não houve esse zelo por parte da casa lotérica, sendo esta tão somente a falha na prestação do serviço, a ensejar a devolução do valor indevidamente pago. 7.
Observa-se que se trata de golpe cometido a partir da violação e uso indevido de dados do sistema interno da instituição bancária emissora do boleto (Bradesco), com evidente falha na detecção de fraude nas transações, inclusive pela lotérica, quando da realização do pagamento. À vista disso, não se pode afastar a responsabilidade da lotérica, eis que sua responsabilidade decorre da possibilidade de acesso aos dados durante a transação bancária que foi efetuada.
Veja-se o entendimento da jurisprudência acerca da questão: "ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
BOLETO FALSO.
CEF.
PAGAMENTO A TERCEIRO FRAUDADOR.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
DISCREPÂNCIA ENTRE NA TITULARIDADE.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
RESPONSABILIDADE DA CEF.
DANO MATERIAL.
INDENIZAÇÃO. - Em razão da discrepância entre a titularidade do beneficiário do boleto falso e a titularidade da conta corrente em que creditado o valor, resta configurada a conduta ilícita imputável à instituição financeira corresponde à falha na prestação do serviço pela falta de segurança esperada no sistema de emissão e recebimento de ordem de pagamento via boletos adulterados - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Demonstrado o nexo causal entre o ato imputável à CEF, que foi negligente nas condutas de segurança, exsurge o dever de indenizar o valor despendido no pagamento de boleto falso gerado a partir de seus sistemas eletrônicos. (TRF-4 - AC: 50034615420174047208 SC 5003461-54.2017.4.04.7208, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 28/04/2021, QUARTA TURMA)". 8.
Não se pode deixar de observar, entretanto, que a instituição recorrente, na hipotése do autos, figura como vítima indireta dos atos fraudulentos, pelo que se mostra desarrazoado condená-la a indenização por danos morais, apenas imputável ao terceiro cometedor de ilícito doloso.
Cabe, de igual modo, salientar que a caracterização da culpa concorrente da vítima, configurada na possível emissão do boleto sem os devidos cuidados de verificação do site ou ambiente de internet, o que não exclui a responsabilidade civil da ré, eis que a aparência de legalidade da operação seria capaz de enganar o homem médio.
Assim, deve ser restituído à autora o valor pago, uma vez verificada, nessa operação, em específico, a atuação negligente da ré na verificação dos dados do boleto durante o pagamento bancário, não cabendo, todavia, a dobra legal, ante a existência de má-fé da lotérica. 9.
Quanto ao dano moral,
por outro lado, não vislumbro os elementos que permitam a responsabilização da instituição financeira.
Como se sabe, o dano moral se configura quando a pessoa, efetivamente, é submetida, sem justa causa, a um constrangimento, vexame ou humilhação, a ponto de lhe causar um intenso sofrimento íntimo.
O dano moral, desse modo, constitui uma violação a direito da personalidade, tal como a vida privada, a honra, à imagem, entre outros.
Na situação em análise, a possível fraude foi perpetrada por terceiros, de tal sorte que o constrangimento pela conduta ilícita e a sensação de desamparo e insegurança não podem ser imputados a empresa ré. 10.
Recurso da parte ré parcialmente provido.
Sentença reformada para excluir a condenação em danos morais e condenar a parte ré tão somente a devolver à autora o montante que foi pago de R$ 1.016,35.
Atualização e juros de mora pelo MCJF. 11.
Sem Honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do Voto-Ementa.
Salvador, na data da sessão.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora -
24/07/2024 09:08
Juntada de manifestação
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24/07/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:43
Conhecido o recurso de DALVACY LOPES CARVALHO E CIA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-67 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/07/2024 10:04
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/07/2024 09:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 14:03
Juntada de outras peças
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: DALVACY LOPES CARVALHO E CIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) RECORRENTE: WELLINGTON SANTOS FIGUEIREDO - BA12777-A Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO - BA25560-S RECORRIDO: GEISA DE SOUZA RAMOS Advogado do(a) RECORRIDO: IATA PASSOS FIGUEIREDO - BA54707-A O processo nº 1033503-52.2022.4.01.3300 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/07/2024 a 19-07-2024 Horário: 08:00 Local: SALA 1- SESSÃO VIRTUAL R1 - Observação: SESSÃO VIRTUAL: A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Presidente da 4ª Turma Recursal SJBA, comunica aos (às) senhores (as) advogados(as), membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na sessão virtual de julgamento, designada para o período de 15/07/2024 a 19/07/2024, e será julgado através do plenário virtual.
Na hipótese de cabimento de sustentação oral, a Procuradoria Geral da República, a Advocacia Geral da União, a Defensoria Pública da União e os advogados habilitados devem peticionar exclusivamente nos autos, juntando o arquivo de mídia eletrônico suportado pelo sistema PJe no prazo entre a intimação de pauta e até dois (2) dias úteis antes do início da sessão. É obrigatório o envio de e-mail para o endereço [email protected] com o nº do processo, período da sessão virtual e confirmação que a mídia foi juntada nos autos no mesmo prazo estabelecido para o peticionamento do arquivo de mídia no PJe.
Caso alguma das partes queira retirar de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral telepresencial, a solicitação deverá ser feita em até 2 (dois) dias úteis antes do dia previsto para o início da sessão virtual, devendo ser comunicado à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do correio eletrônico, no endereço [email protected] mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado, além de telefone para contato.
Os processos não julgados na sessão virtual deverão ser incluídos em nova pauta de julgamento, a ser definida pelo respectivo Juiz Relator.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
10/06/2024 22:08
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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10/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/09/2023 07:31
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 14:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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