TRF1 - 1023348-30.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023348-30.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000933-20.2021.4.01.3309 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A, LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A e LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONSTRIÇÃO PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO TEMA 1.055 DO STJ.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 10, DA LEI 8.429/92.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, nos autos de ação civil de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, excluindo da ordem de constrição o valor relativo à multa civil. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput do artigo 16 do novo diploma legal não pode recair sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil (§10 do art. 16 da Lei n° 8.429/92). 5.
Após o ajuizamento da ação originária (que remonta ao mês março/2021), sobreveio o julgamento do Tema 1.055 no âmbito do STJ (REsp 1862792/PR), a partir do qual foi firmada a seguinte tese: “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos”.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, entretanto, houve a superação do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Corte Especial. 6.
Antes mesmo do julgamento do Tema 1.055 pelo STJ (ocorrido em 25/08/2021), bem como da entrada em vigor da Lei n° 14.230/2021, o Juízo a quo filiava-se a corrente jurisprudencial que repelia a inclusão da multa civil nos valores que seriam alvo de constrição judicial.
A decisão agravada, como visto, ainda que proferida antes da alteração da LIA, está em perfeita consonância com a legislação atualmente em vigor, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1023348-30.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA e outros (6) Advogados do(a) AGRAVADO: LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A Advogado do(a) AGRAVADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI N. 8.429/92.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CONSTRIÇÃO PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DE EVENTUAL MULTA CIVIL.
NÃO CABIMENTO.
SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO TEMA 1.055 DO STJ.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 10, DA LEI 8.429/92.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que, nos autos de ação civil de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, excluindo da ordem de constrição o valor relativo à multa civil. 2.
A Lei n° 8.429/1992 (LIA) sofreu significativas modificações de natureza material e processual a partir das inovações introduzidas pela Lei n° 14.230/2021.
O referido diploma, que entrou em vigor a partir de 26/10/2021, ao passo em que estabeleceu novas diretrizes no campo da persecução dos atos de improbidade praticados contra a Administração Pública, fixou critérios mais rígidos em matéria probatória, ampliando as garantias asseguradas ao agente, e estabelecendo, de forma expressa, que ao sistema de responsabilização por atos ímprobos aplicam-se os princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador. 3.
A nova legislação incide no caso concreto, seja em razão da índole processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório (norma de ordem pública), no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador, sub-ramo do Direito Administrativo, que expressa o poder punitivo do Estado perante o administrado. 4.
O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput do artigo 16 do novo diploma legal não pode recair sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil (§10 do art. 16 da Lei n° 8.429/92). 5.
Após o ajuizamento da ação originária (que remonta ao mês março/2021), sobreveio o julgamento do Tema 1.055 no âmbito do STJ (REsp 1862792/PR), a partir do qual foi firmada a seguinte tese: “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos”.
Com a superveniência da Lei 14.230/2021, entretanto, houve a superação do entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito da Corte Especial. 6.
Antes mesmo do julgamento do Tema 1.055 pelo STJ (ocorrido em 25/08/2021), bem como da entrada em vigor da Lei n° 14.230/2021, o Juízo a quo filiava-se a corrente jurisprudencial que repelia a inclusão da multa civil nos valores que seriam alvo de constrição judicial.
A decisão agravada, como visto, ainda que proferida antes da alteração da LIA, está em perfeita consonância com a legislação atualmente em vigor, razão pela qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. -
14/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
AGRAVADO: FERNANDO NOGUEIRA LARANJEIRA, FERNANDO BASTOS LARANJEIRA, ZILBERTO BARROS BASTOS, JOSE HENRIQUE SILVA TIGRE, ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA, VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA, JOELSON DOS SANTOS MEIRA, Advogados do(a) AGRAVADO: LISS SANTOS SILVA BARRETTO - BA35715-A, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074-A Advogado do(a) AGRAVADO: MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - DF32898-A .
O processo nº 1023348-30.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Observação: -
16/08/2022 13:26
Juntada de parecer
-
18/04/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 11/04/2022 23:59.
-
14/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:31
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA em 17/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 02:58
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 00:59
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:57
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:56
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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03/12/2021 00:55
Decorrido prazo de VINICIUS SILVA DE SOUSA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 13:13
Juntada de aviso de recebimento
-
12/11/2021 09:49
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
03/11/2021 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 16:20
Juntada de diligência
-
03/11/2021 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2021 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:38
Juntada de diligência
-
26/10/2021 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:28
Juntada de diligência
-
25/10/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2021 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2021 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2021 21:56
Juntada de diligência
-
21/10/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2021 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2021 01:53
Decorrido prazo de ZILBERTO BARROS BASTOS em 05/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:52
Juntada de contrarrazões
-
15/07/2021 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 12:00
Juntada de diligência
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15/07/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 11:54
Juntada de diligência
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15/07/2021 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 11:34
Juntada de diligência
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06/07/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/07/2021 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 15:00
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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02/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 19:13
Conclusos para decisão
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01/07/2021 19:13
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES
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01/07/2021 19:13
Juntada de Informação de Prevenção
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01/07/2021 19:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2021 19:04
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/06/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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