TRF1 - 1005581-43.2021.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005581-43.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005581-43.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WELLY KAROLINNE DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YURI SANTOS OLIVEIRA NEVES - MT27983-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1005581-43.2021.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de recurso de apelação interposto por WELLY KAROLINNE DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da Quinta Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, que indeferiu a restituição do veículo VW/NIVUS HL TSI AD, ano 2020/2021, placa RAN6A56, Renavam *12.***.*08-18, chassi 9BWCH6CH7MP009694 (ID 172710205).
O bem foi objeto de apreensão e sequestro por força de decisões proferidas nas Medidas Cautelares nºs. 1001663-31.2021.4.01.3600 e 1004466-84.2021.4.01.3600, requeridas no âmbito da denominada Operação 4ª Parcela, voltada à investigação de delitos envolvendo o saque fraudulento de benefício de auxílio emergencial.
Como fundamentos do indeferimento do pedido de restituição, o Magistrado a quo pontuou que se encontram presentes indícios de utilização de recursos ilícitos para aquisição do veículo, e da participação da Requerente na empreitada criminosa, afirmando que a documentação acostada não é apta a demonstrar a origem lícita dos valores utilizados na compra do bem.
Rejeitou, ainda, a ocorrência de injustificado excesso de prazo, ante a complexidade da investigação, dizendo que o bem "ainda pode interessar à ação penal", inclusive para fins de aplicação do disposto no art. 91, II, "b", do Código Penal.
Em suas razões, após requerer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, a Recorrente acusa a ausência de ordem para busca e apreensão do veículo, salientando que não é parte na persecução penal, e que o bem não é produto de crime.
Alega que, diferentemente do quanto consignado na decisão atacada, a documentação colacionada é apta à comprovação de que possui renda suficiente para a aquisição do automóvel, bem assim da origem do valor em espécie utilizado na compra.
Sustenta a necessidade de restituição do bem, que não foi utilizado em qualquer prática delitiva, afirmando que houve o transcurso do prazo legal para oferecimento da denúncia e relatando os prejuízos que vem suportando em decorrência da apreensão.
Pugna pelo provimento do apelo, reformando-se a decisão para determinar a restituição do veículo.
Apresentadas contrarrazões, acompanhadas de cópia da decisão que determinou o sequestro de bens, dentre os quais o automóvel objeto do presente recurso (ID 172710226).
A Procuradoria Regional da República opinou pelo desprovimento do recurso (ID 174102560).
Posteriormente a Recorrente atravessou petição noticiando que o Juízo de origem determinou a venda antecipada do bem, mediante leilão, pelo que requereu celeridade no processamento (ID 261624540).
Sobreveio manifestação do MPF na peça de ID 277666060.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1005581-43.2021.4.01.3600 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por WELLY KAROLINNE DE OLIVEIRA contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição do veículo VW/NIVUS HL TSI AD, ano 2020/2021, placa RAN6A56, Renavam *12.***.*08-18, chassi 9BWCH6CH7MP009694, apreendido no âmbito das investigações da Operação 4ª Parcela.
Em respaldo da insurgência, a Apelante alega que não houve ordem para busca e apreensão do veículo, que não é parte na presente persecução penal, que o bem não é produto de crime, e que, diferentemente do consignado na decisão recorrida, a documentação colacionada aos autos é apta à comprovação de que possui renda suficiente para a aquisição do veículo.
Acusa, ademais, a extrapolação do prazo para o oferecimento da denúncia.
A análise conjunta dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e do art. 91, II, “a”, do Código Penal permite concluir que a restituição da coisa apreendida é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário, o bem não interessar mais ao processo, não tiver sido adquirido com proventos da infração penal e tampouco tenha sido usado como instrumento para a prática do delito.
Veja-se o que ficou consignado quando do indeferimento da restituição pelo Juízo a quo: “(...) Não obstante, verifico que o veículo em questão, além de ter sido objeto de apreensão no bojo da medida cautelar nº 1001663-31.2021.4.01.3600 (em cumprimento à decisão ID 449415947 daqueles autos), foi, também, objeto de sequestro, determinado pela decisão ID 528874852 proferida na medida cautelar nº 1004466-84.2021.4.01.3600, tudo no âmbito da denominada Operação 4ª Parcela.
Conforme consignado na referida decisão, reputou-se estar fortemente evidenciado nos autos que foram utilizados recursos sacados de benefícios de auxílio emergencial obtidos, em tese, mediante fraude, para quitação de parte do financiamento do imóvel e sua reforma em que reside o casal investigado MANOEL CARLOS COSTA DOS SANTOS e WELLY KAROLINNE DE OLIVEIRA, assim como do veículo VW NIVUS, placa RAN-6A56, ano 2020/2021 apreendido, diante do valor dos referidos bens, aliado à confrontação entre a renda lícita declarada de ambos os investigados e o recente incremento de dispêndios do casal, e, ainda, pelo fato de que diversos pagamentos foram realizados mediante entrega ou depósito de dinheiro em espécie.
Tanto em relação à restituição de bens apreendidos, como no caso do levantamento de medida cautelar de sequestro, ao contrário do que alega a requerente, ficou demonstrada a existência de indícios de utilização de recursos ilícitos para aquisição do bem e, também, da participação da requerente na empreitada criminosa para obtenção desses recursos.
Vide, a propósito, os arts. 118, 120, 121, 126, 130, I, todos do Código de Processo Penal.
Em sentido oposto do que pretende argumentar a requerente, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região colacionada pela defesa no ID 519637862 demonstra claramente que a restituição, no caso julgado, somente era devida em razão de ter sido demonstrado (pelo embargante, por óbvio): 1) a boa-fé do embargante; 2) a ausência de qualquer envolvimento do titular no delito investigado; e 3) a ausência de elemento que demonstrasse que o veículo tivesse sido adquirido com produto do crime.
Todavia, pela decisão ID 528874852 proferida nos autos nº 1004466-84.2021.4.01.3600, ficou evidenciado que os três requisitos acima referidos não se encontram presentes no presente caso em relação ao veículo de que se pretende a restituição e levantamento do sequestro.
Dito isso, verifico que a narrativa apresentada pela requerente no ID 703748956, parcialmente suportada pela documentação juntada aos autos, não é suficiente para demonstrar, com segurança, a licitude da origem dos valores em espécie utilizados para aquisição do veículo sequestrado.
Primeiramente, porque o veículo foi adquirido e quitado em outubro de 2020, isto é, logo após o período em que realizadas as supostas fraudes ao auxílio emergencial investigadas (23/05/2020 a 26/06/2020).
Contudo, na tentativa de comprovar a compra realizada em outubro de 2020, a requerente alegou ter utilizado recursos de dois veículos vendidos um ano antes (outubro de 2019), muito antes, portanto, da aquisição do novo veículo, quitado com dinheiro em espécie.
Como enfatizado na decisão ID 686386987, nos dias de hoje, guardar altas somas de dinheiro em espécie (no caso, segundo a própria requerente, cerca de cem mil reais), isto é, fora do sistema financeiro nacional, é uma atitude no mínimo incomum e suspeita, porque encerra uma série de riscos, inclusive, o de ter que comprovar a origem legal do dinheiro, o que a própria defesa reconhece que a requerente está tendo dificuldade em fazer por meio de documentos.
Não parece razoável que tenha vendido dois veículos em 2019, e guardado cerca de cem mil reais em espécie por mais de um ano, para utilizar para quitação de outro veículo.
A alegação de que o nome da requerente estava negativado não prospera, mesmo porque um dos veículos era de propriedade do seu companheiro, o também investigado MANOEL CARLOS COSTA DOS SANTOS.
E, ainda, alegou a requerente terem sido utilizados recursos de uma conta corrente do investigado MANOEL CARLOS COSTA DOS SANTOS.
Seguindo o mesmo entendimento do parágrafo anterior, o extrato juntado no ID 703748963 não é capaz de comprovar a origem lícita dos recursos utilizados para quitação do veículo sequestrado, adquirido com dinheiro em espécie em outubro de 2020, pois se trata somente do extrato bancário de uma conta pela qual circulou, em outubro de 2019, pouco mais de R$35.000,00.
Como se vê, a referida conta não teve qualquer movimentação antes ou depois do referido depósito via TED, e o mesmo recurso saiu da conta três dias depois, não por meio de saque (o que seria de se esperar, uma vez que o pagamento do veículo VW/NIVUS se deu em espécie), mas por cheque avulso entre agências, não se tendo qualquer demonstração do percurso desse numerário pelo ano que se seguiu, até ser sacado e utilizado para pagar o veículo.
Ressalta-se, mais uma vez, ter sido enfatizado na decisão que decretou o sequestro de bens dos investigados MANOEL CARLOS COSTA DOS SANTOS e WELLY KAROLINNE DE OLIVEIRA que as respectivas rendas lícitas declaradas eram incompatíveis com o patrimônio amealhado em 2020.
Assim, em relação às três alegadas origens dos valores em espécie, todas do ano de 2019, a requerente sequer logrou demonstrar o liame entre os negócios realizados e o pagamento do veículo de que pretende a restituição, efetivado um ano depois, em espécie. (...) Por fim, conforme se observa do inquérito policial nº 1017671-20.2020.4.01.3600, a autoridade policial apresentou relatório final em que indiciou de forma fundamentada, entre outros investigados, a requerente WELLY KAROLINNE DE OLIVEIRA e seu companheiro MANOEL CARLOS COSTA DOS SANTOS pela prática do delito previsto no art. 171, §3º (por 95 vezes), c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 9.613/98, tendo sido o Ministério Público Federal recém intimado para manifestação e, se for o caso, apresentação de denúncia, o que fragiliza, ao menos neste momento, a alegação de que não possui qualquer relação com as supostas práticas criminosas”.
A decisão não merece reparos.
Com efeito, a alegada ausência de prévia ordem judicial a amparar a medida esbarra na decisão proferida na medida cautelar 1001663-31.2021.4.01.3600, que deferiu a realização de busca domiciliar no endereço em que apreendido o veículo, local da residência da Recorrente e de seu companheiro, Manoel Carlos Costa dos Santos, uma das pessoas que já era investigada à época, na Operação 4ª Parcela.
Aliado a isso, como pontuado pelo magistrado a quo, o bem foi posteriormente objeto de ordem de sequestro, exarada nos autos 1004466-84.2021.4.01.3600.
A propósito, saliente-se que a Apelante passou a integrar o rol de investigados, e no relatório final apresentado pela autoridade policial constou como indiciada, juntamente com seu companheiro, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º (por 95 vezes), c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 9.613/98, estando, pois, sujeita aos efeitos das medidas cautelares determinadas pelo juízo, com a devida fundamentação legal e o contraditório e a ampla defesa.
Agregue-se a tudo isso, a notícia de que, em novembro/2021, houve oferecimento de denúncia contra a Recorrente, a evidenciar a superação daquela argumentação calcada na afirmação de que não faz parte da persecução penal.
Seguindo adiante, também não prevalece a alegação de que restou comprovada a origem lícita do valor utilizado para quitação do veículo.
Como bem exposto na decisão atacada, a par da cifra em espécie que a Recorrente afirma ter permanecido em seu poder por mais de um ano, fora da rede bancária, são apontadas fontes de recursos relacionadas diretamente a Manoel Carlos Costa dos Santos, que, como já mencionado, é um dos acusados pelo crime de estelionato na Operação 4ª Parcela, investigação no bojo da qual foi efetuada a apreensão sob exame.
Esses valores são identificados ou como oriundos de conta corrente do seu companheiro, sem demonstração clara da origem, ou como numerário alegadamente resultante de venda de veículo, também de sua propriedade.
Além do mais, conforme ressaltado pelo magistrado prolator, a data de aquisição do veículo, com valores em espécie, coincide com o período das supostas fraudes ao auxílio emergencial (23/05/2020 a 26/06/2020).
Nesse contexto, emerge que a Apelante se desincumbiu do ônus de provar a ilegalidade da apreensão do veículo, bem assim a origem lícita dos recursos utilizados na sua aquisição, inexistindo amparo para a restituição pretendida, mormente quando considerada a posterior ordem de sequestro e o oferecimento de denúncia contra a Postulante.
Encerrando a análise e para evitar questionamentos futuros, pontue-se que, embora o art. 144-A do CPP autorize a alienação antecipada para preservação do valor de bens apreendidos e seja incontroverso o risco de deterioração ou depreciação do veículo, não é possível aferir a legalidade da providência determinada nesse sentido, tendo em vista especialmente os limites da matéria devolvida por meio do presente recurso.
Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1005581-43.2021.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005581-43.2021.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: WELLY KAROLINNE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI SANTOS OLIVEIRA NEVES - MT27983-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
OPERAÇÃO 4ª PARCELA.
DECRETAÇÃO POSTERIOR DE SEQUESTRO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO VALOR EMPREGADO NA AQUISIÇÃO DO BEM.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por W.K.O. contra a decisão que indeferiu a restituição do veículo apreendido no âmbito da Operação 4ª Parcela, voltada à investigação de delitos envolvendo o saque fraudulento de benefício de auxílio emergencial. 2.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da ação penal é condicionada à comprovação de três requisitos simultâneos: propriedade do bem pelo requerente (art. 120, caput, CPP), ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 CPP). 3.
A Apelante é parte na persecução penal relacionada à Operação 4ª Parcela, tendo sido indiciada, juntamente com seu companheiro, pela prática do delito previsto no art. 171, §3º (por 95 vezes), c/c art. 29, ambos do Código Penal, e art. 1º da Lei nº 9.613/98.
Ademais, conforme informação constante dos autos, em novembro/2021, houve oferecimento de denúncia, inclusive contra a Recorrente. 4.
Além de ter ocorrido a posterior decretação de sequestro, a Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita dos recursos empregados na compra do veículo.
A data de quitação, com numerário em espécie, se insere no período das supostas fraudes ao auxílio emergencial, objeto da investigação policial.
Parte significativa dos valores utilizados na aquisição do automóvel foi repassada pelo companheiro, também acusado pela prática criminosa. 5.
Não se conhece de petição em que a Recorrente apenas noticia decisão posterior do Juízo no sentido de noticiar o leilão judicial do bem apreendido. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator -
14/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 13 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WELLY KAROLINNE DE OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: YURI SANTOS OLIVEIRA NEVES - MT27983-A .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), .
O processo nº 1005581-43.2021.4.01.3600 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-03-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Observação: -
28/11/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:33
Juntada de manifestação
-
30/11/2021 16:14
Juntada de parecer
-
30/11/2021 16:14
Conclusos para decisão
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29/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 07:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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29/11/2021 07:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/11/2021 15:01
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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