TRF1 - 1001142-21.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001142-21.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VAGNA GONCALVES SIQUEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR COSTA - GO65931, DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO47976, NAYARA OLIVEIRA BARREIROS - GO61259, GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO45545 e ANA LUIZA SIQUEIRA SOARES - GO67137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por VAGNA GONÇALVES SIQUEIRA SOARES em desfavor do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS-GO, objetivando: - os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que o Autor não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, conforme os documentos anexos; - a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, no prazo de 10(dez) dias, caso haja o descumprimento da medida; - a PROCEDENCIA do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de nº 08021020 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; - tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos artigos 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante.
A parte impetrante alega, em síntese, que, realizou em 20 de junho de 2022, o Recurso Ordinário referente ao Benefício por incapacidade indeferido.
Ao realizar o requerimento lhe foi informado que o prazo para análise do referido processo era de 45 dias, no entanto isto não aconteceu.
A autoridade coatora prestou informações (id1563523863).
O pedido liminar foi indeferido (id1570756849).
A parte impetrante requereu a emenda à inicial para corrigir o polo passivo incluindo o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL – CRPS (id1575927392).
O Ministério Público Federal absteve-se de oficiar nos autos (i1616796894).
O Presidente do CRPS apresentou informações (id1672296483).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso da impetrante já foi apreciado pela 5ª Junta de Recursos do INSS, conforme consta da informação do id 1672296483.
O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando se verificar a falta de interesse processual.
No caso, ocorreu a perda superveniente do objeto com a análise do recurso administrativo pela 5ª Junta de Recursos.
Isso posto, reconheço a perda superveniente do interesse processual e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Oportunamente, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 5 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001142-21.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VAGNA GONCALVES SIQUEIRA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VITOR COSTA - GO65931, DANIEL LOUREDO CARDOSO - GO47976, NAYARA OLIVEIRA BARREIROS - GO61259, GILMAR CANDIDO DA SILVA - GO45545 e ANA LUIZA SIQUEIRA SOARES - GO67137 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VAGNA GONCALVES SIQUEIRA SOARES contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO, objetivando: "a) os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que o Autor não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, conforme os documentos anexos; b) a antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, no prazo de 10(dez) dias, caso haja o descumprimento da medida; (...) d) a PROCEDENCIA do pedido, com a concessão do presente writ, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo de nº 08021020 no prazo de 10 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos artigos 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; (...)”.
Narra, em síntese, que em 20/06/2022, apresentou recurso ordinário em razão do indeferimento do benefício de incapacidade pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz que ao realizar o requerimento lhe foi informado que o prazo para análise do referido processo seria de 45 dias, mas que, no entanto, ainda está sob análise.
Notificada a autoridade coatora apontada, essa alega no id 1563523863 sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o processo administrativo da impetrante foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, órgão da União integrante do Ministério da Economia.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, não vislumbro a presença de ambos.
Inicialmente, cabe destacar que é certo que a Administração Pública, em reverência ao princípio da eficiência e ao direito de petição, tem o dever de decidir os requerimentos/recursos que lhe foram dirigidos, no limite de suas atribuições, em prazo razoável.
Contudo, é de conhecimento público a dificuldade estrutural enfrentada pelo INSS, como o déficit de servidores, o que tem ocasionado a demora na análise dos pedidos e recursos/revisões de benefícios previdenciários.
Ademais, embora a informatização do sistema do INSS tenha como objetivo garantir maior agilidade, ela também gera algumas dificuldades para os segurados, pois muitos pedidos são protocolados com a documentação incompleta ou incorreta, que acabam atrasando ainda mais a análise.
No mais, embora este juízo seja sensível ao pleito da impetrante, entendo que a solução para a problemática visando à minoração dos prazos para a análise de pedidos/revisões de benefício previdenciário deve ser equacionada dentro da própria estrutura administrativa do INSS.
O acolhimento da pretensão dos impetrantes prejudicará todos os outros segurados que aguardam o desfecho de seu pedido há muito mais tempo, gerando injustiças.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a impetrante para corrigir o polo passivo da demanda, indicando a autoridade coatora competente.
Notifique-se a autoridade coatora para apresentar informações.
Cientifique-se o INSS.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1001142-21.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VAGNA GONCALVES SIQUEIRA SOARES LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: , , GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA NA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE ANÁPOLIS/GO DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 24 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/02/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
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