TRF1 - 1000901-89.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000901-89.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SARAH SOLEDADE DA COSTA REPRESENTANTE: MARIA SOLEDADE DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - AP5116, DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575, LAIANA FURTADO BATISTA - AP4346, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: SENTENÇA.
AÇÃO DE CONHECIMENTO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
REATIVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRREGULARIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E HIGIDEZ.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SARAH SOLEDADE DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte Autora pretende o reestabelecimento de benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/1993 e regulamentado por meio do Decreto n.º 6.214/2007.
Narra, em síntese, que: “A Parte Autora tem 34 (trinta e quatro) anos de idade, não possui fonte de renda, é portadora de CID F 70 – RETARDO MENTAL LEVE.
Em 16/05/2006 foi concedido um Benefício assistencial ao deficiente NB 140637878-8.
O seu grupo familiar é composto por sua genitora que acima a representa, seu irmão FABRÍCIO SOLEDADE DA COSTA e seu PAI FRANCISCO NASCIMENTO DA COSTA, sendo que aquele não possui renda, o último é aposentado rural.
Em 30/04/2022 o INSS suspendeu seu benefício sob o argumento de renda per capita superior a ¼ de salário-mínimo, onde consta que sua genitora possuía renda, quando em contrapartida recebe uma aposentadoria rural de 1 salário mínimo, além de cobrar R$85.056,69 (Oitenta e cinco mil e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) [...] a Parte Autora faz jus ao benefício previdenciário indeferido, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. [...] Desta forma, é imperativo o restabelecimento do benefício por atender a todos os critérios exigidos em lei, além do mais, consequentemente, declarar nulo de pleno nula a restituição imérita no valor de R$ 85.056,69 (Oitenta e cinco mil e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos).” Requer: “[…] 3.
A concessão da tutela de urgência no sentido de reativar o BPC deficiente NB; 4.
A citação do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS para querendo apresentar defesa; 5.
A produção de todos os meios de prova admitidos principalmente documental e testemunhal; 6.
O julgamento da demanda total procedência condenando o INSS a: a) Reativar o benefício a parte autora, desde a data da cessação; b) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros e moratórios, incidentes; c) Declarar inexistência do valor de R$ 85.056,69 (Oitenta e cinco mil e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos.” Não houve recolhimento de custas.
A parte pugnou pela concessão de gratuidade de justiça.
Juntou procuração judicial.
A inicial veio instruída com documentos.
Análise do pedido de tutela postergada, considerando a necessidade de estabelecimento de contraditório prévio.
Gratuidade de justiça concedida (ID. 1463867866).
Após ser citada, a parte Ré apresentou contestação sustentando, em síntese, que “A renda familiar per capita ultrapassou o limite legal, uma vez que os valores auferidos pelo componente do grupo familiar (remuneração/benefício) não podem ser desconsiderados, pois não se trata de pessoa idosa (maior de 65 anos) ou deficiente.
Referida irregularidade foi apurada no bojo de processo administrativo que concluiu pela existência de débito a ser ressarcido ao erário, como demonstra a documentação em anexo” (ID. 1496571876).
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, consoante determinado em despacho de ID. 1463867866.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência em decisão de ID. 1497629348.
A autora não apresentou réplica e tampouco requereu provas.
A parte Ré não requereu provas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL emitiu parecer em ID. 1611088385, “manifestando-se pela não intervenção” (ID. 1611088385). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, uma vez que a pretensão postulada reside em questões de direito, sendo prescindível instrução probatória para além das já produzidas no processo.
A decisão que examinou o pedido de tutela de urgência avançou análise acerca do mérito, nos seguintes termos: “No caso em exame, a Autora, portadora de Retardo Mental Leve (CID F 70), sustenta que possui renda per capta familiar compatível com o benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/1993, sendo, portanto, indevida a sustação do pagamento, por parte do INSS, e, em consequência, indevida eventual cobrança de valores recebidos anteriormente.
No que diz respeito ao benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/1993, com a redação conferida pela Lei 12.435/2011, diz a legislação que tal direito socorrerá a pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, comprendida como o núcleo formado pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Vejamos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Hodiernamente, com a redação conferida pela Lei 14.176/2021, não terá direito ao benefício financeiro aquele que possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo.
A propósito: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” Quanto à renda, a Lei previu que para a concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, de modo que o limite de renda mensal familiar per capita, acima previsto, poderá ser ampliado para ½ (meio) salário-mínimo.
Nesses termos os §§ 11 e 11-A: “§ 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)” Para tanto, dispõe o art. 20-B, retrocitado, que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20, acima, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita: “I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)” Ademais, conforme disposto no §14, o valor recebido por idoso, a partir dos 65 anos de idade, e por pessoa com deficiência, a título de benefício de prestação continuada, não deverá fazer parte da renda da família de que trata o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)”.
Cumpre frisar que a definição da renda familiar mensal per capita sofreu sucessivas variações ao longo dos anos, anotação que merece atenção quando da análise do presente: Lei 12.435, de 2011: considerava como parâmetro a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Lei 13.981/2020: considerava como parâmetro a renda mensal per capita inferior a 1/2 do salário mínimo.
Lei 13.982/2020: considerava como parâmetro a renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Medida Provisória 1.023/2020: considerava como parâmetro a renda mensal per inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso concreto, o INSS informou que “A renda familiar per capita ultrapassou o limite legal, uma vez que os valores auferidos pelo componente do grupo familiar (remuneração/benefício) não podem ser desconsiderados, pois não se trata de pessoa idosa (maior de 65 anos) ou deficiente” (ID. 1496571876).
Comprovou que foi conferida oportunidade para que a Autora apresentasse defesa em relação à detecção de superação de renda, tendo em vista a aposentadoria recebida por MARIA SOLEDADE DA COSTA, mãe da parte Autora, considerada como parte do núcleo familiar.
De acordo com Relatório de Análise de ID. 1463474867, a Autarquia, “após avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, detectou irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada que consiste na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007”.
Para tanto, considerou o valor da renda aferida pela mãe da titular do benefício MARIA SOLEDADE DA COSTA (61 anos) referente à aposentadoria por idade concedida em 20/06/2016, no valor de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais).
Consta que foi excluída da apuração a renda aferida pelo genitor da parte, idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência.
Consta, ainda, que foi concedido prazo para que a parte apresentasse defesa, oportunidade em que poderia comprovar a situação de miserabilidade por meio do envio de documentos.
Nesse sentido, o ofício de ID. 1496571878 – Pág. 8: “3.1 Considerando que a renda per capita do grupo familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data da apuração, que atualmente a renda do grupo familiar corresponde a R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais), oportunizamos, em atenção à Ação Civil Pública n.º 5044874- 22.2013.4.04.7100-RS, comprovar as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com: a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas com profissionais de toda área de saúde: comprovação do valor mensal gasto e, além da comprovação das despesas, demonstrar documentalmente que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio.
Esta declaração deverá estar assinada, carimbada e identificada pelo profissional do órgão.” Ao que tudo indica a parte silenciou, em que pese notificada.
Logo, com base nos elementos reunidos, a Autarquia chegou à conclusão de que houve o recebimento indevido de um total de R$ 85.056,69 (oitenta e cinco mil cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de benefício de prestação continuada, por parte da Autora, relativo ao período de 20/6/2016 a 31/3/2022.
Ao analisar os documentos juntados pela demandante em Juízo é possível observar que a assistida declarou à referida Autarquia uma faixa de renda total “Entre um e dois salários mínimos”, sendo, provavelmente, o fato que desencadeou a apuração de possível irregularidade (Nota Técnica 1/2020/MC/Anexo III – BPC com indício de renda per capita familiar entre ¼ e ½ salário mínimo) – ID. 1496571878 – Pág. 3.
Não há,
por outro lado, instrumento de prova que revele o real montante percebido a título de renda computável, ou mesmo de que o caso em exame é passível de subsunção à hipótese de ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, previsto no art. 20-B da Lei 8.742/1993.
Assim, em que pese não haja dúvida acerca da condição que acomete a parte autora, pessoa com deficiência, persiste nos autos a necessidade de ser demonstrada a situação de vulnerabilidade alegada, e que envolve, necessariamente, a prova sobre a incapacidade da parte de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Em outras palavras, a parte não logrou desconstituir a presunção de legitimidade do ato praticado pela Autarquia e de veracidade dos fatos por ela sustentados.
Inexistente, pois, um dos elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito.
Em tal contexto, em se verificando a necessidade de bem provar o direito, a instrução probatória se faz necessária, oportunidade em que as partes poderão discutir os fatos com exaustão, arrolando provas e exercendo, de forma plena, o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, cabendo às partes arrolarem as provas que pretendem produzir, com a indicação da finalidade, sob pena de indeferimento” A autora, em que pese instada a provar o direito alegado, silenciou.
Assim, tendo em vista a manutenção do quadro fático-jurídico que subsidiou a decisão em questão, o caso não comporta solução diversa, razão pela qual a ratifico integralmente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o presente feito com resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, em favor do patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, do CPC).
Declaro, contudo, a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em ID. 1463867866.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Em havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões; após, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000901-89.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARAH SOLEDADE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA LUANE FREITAS VIDEIRA - AP5116, DIOGO ROGERIO BARBOSA FONSECA - AP2575 e LAIANA FURTADO BATISTA - AP4346 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por SARAH SOLEDADE DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte Autora pretende o reestabelecimento de benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/1993 e regulamentado por meio do Decreto n.º 6.214/2007.
Narra, em síntese, que: “A Parte Autora tem 34 (trinta e quatro) anos de idade, não possui fonte de renda, é portadora de CID F 70 – RETARDO MENTAL LEVE.
Em 16/05/2006 foi concedido um Benefício assistencial ao deficiente NB 140637878-8.
O seu grupo familiar é composto por sua genitora que acima a representa, seu irmão FABRÍCIO SOLEDADE DA COSTA e seu PAI FRANCISCO NASCIMENTO DA COSTA, sendo que aquele não possui renda, o último é aposentado rural.
Em 30/04/2022 o INSS suspendeu seu benefício sob o argumento de renda per capita superior a ¼ de salário-mínimo, onde consta que sua genitora possuía renda, quando em contrapartida recebe uma aposentadoria rural de 1 salário mínimo, além de cobrar R$85.056,69 (Oitenta e cinco mil e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) [...] a Parte Autora faz jus ao benefício previdenciário indeferido, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido. [...] Desta forma, é imperativo o restabelecimento do benefício por atender a todos os critérios exigidos em lei, além do mais, consequentemente, declarar nulo de pleno nula a restituição imérita no valor de R$ 85.056,69 (Oitenta e cinco mil e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos).” Requer: “[…] 3.
A concessão da tutela de urgência no sentido de reativar o BPC deficiente NB; 4.
A citação do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS para querendo apresentar defesa; 5.
A produção de todos os meios de prova admitidos principalmente documental e testemunhal; 6.
O julgamento da demanda total procedência condenando o INSS a: a) Reativar o benefício a parte autora, desde a data da cessação; b) Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros e moratórios, incidentes; c) Declarar inexistência do valor de R$ 85.056,69 (Oitenta e cinco mil e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos” Não houve recolhimento de custas.
A parte pugnou pela concessão de gratuidade de justiça.
Juntou procuração judicial.
A inicial veio instruída com documentos.
Análise do pedido de tutela postergada, considerando a necessidade de estabelecimento de contraditorio prévio.
Gratuidade de justiça concedida (ID. 1463867866).
Após ser citada, a parte Ré apresentou contestação sustentando, em síntese, que “A renda familiar per capita ultrapassou o limite legal, uma vez que os valores auferidos pelo componente do grupo familiar (remuneração/benefício) não podem ser desconsiderados, pois não se trata de pessoa idosa (maior de 65 anos) ou deficiente.
Referida irregularidade foi apurada no bojo de processo administrativo que concluiu pela existência de débito a ser ressarcido ao erário, como demonstra a documentação em anexo” (ID. 1496571876).
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência, consoante determinado em despacho de ID. 1463867866. É o relatório.
Decido.
Em termos gerais, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Além disso, se possuir natureza antecipada, será devida quando inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A propósito, diz o Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” No caso em exame, a Autora, portadora de Retardo Mental Leve (CID F 70), sustenta que possui renda per capta familiar compatível com o benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/1993, sendo, portanto, indevida a sustação do pagamento, por parte do INSS, e, em consequência, indevida eventual cobrança de valores recebidos anteriormente.
No que diz respeito ao benefício de prestação continuada previsto na Lei 8.742/1993, com a redação conferida pela Lei 12.435/2011, diz a legislação que tal direito socorrerá a pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família, comprendida como o núcleo formado pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Vejamos: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)” Hodiernamente, com a redação conferida pela Lei 14.176/2021, não terá direito ao benefício financeiro aquele que possuir renda familiar mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo.
A propósito: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) [...] § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)” Quanto à renda, a Lei previu que para a concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, de modo que o limite de renda mensal familiar per capita, acima previsto, poderá ser ampliado para ½ (meio) salário-mínimo.
Nesses termos os §§ 11 e 11-A: “§ 11.
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A.
O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)” Para tanto, dispõe o art. 20-B, retrocitado, que na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20, acima, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita: “I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)” Ademais, conforme disposto no §14, o valor recebido por idoso, a partir dos 65 anos de idade, e por pessoa com deficiência, a título de benefício de prestação continuada, não deverá fazer parte da renda da família de que trata o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993: “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)”.
Cumpre frisar que a definição da renda familiar mensal per capita sofreu sucessivas variações ao longo dos anos, anotação que merece atenção quando da análise do presente: Lei 12.435, de 2011: considerava como parâmetro a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Lei 13.981/2020: considerava como parâmetro a renda mensal per capita inferior a 1/2 do salário mínimo.
Lei 13.982/2020: considerava como parâmetro a renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo.
Medida Provisória 1.023/2020: considerava como parâmetro a renda mensal per inferior a ¼ do salário mínimo.
No caso concreto, o INSS informou que “A renda familiar per capita ultrapassou o limite legal, uma vez que os valores auferidos pelo componente do grupo familiar (remuneração/benefício) não podem ser desconsiderados, pois não se trata de pessoa idosa (maior de 65 anos) ou deficiente” (ID. 1496571876).
Comprovou que foi conferida oportunidade para que a Autora apresentasse defesa em relação à detecção de superação de renda, tendo em vista a aposentadoria recebida por MARIA SOLEDADE DA COSTA, mãe da parte Autora, considerada como parte do núcleo familiar.
De acordo com Relatório de Análise de ID. 1463474867, a Autarquia, “após avaliação de que trata o art. 11 da Lei n.º 10.666, de 8 de maio de 2003, detectou irregularidade na manutenção do Benefício de Prestação Continuada que consiste na percepção de renda per capita do grupo familiar superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, contrariando o contido no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007”.
Para tanto, considerou o valor da renda aferida pela mãe da titular do benefício MARIA SOLEDADE DA COSTA (61 anos) referente à aposentadoria por idade concedida em 20/06/2016, no valor de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais).
Consta que foi excluída da apuração a renda aferida pelo genitor da parte, idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos, nos termos do Decreto 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência.
Consta, ainda, que foi concedido prazo para que a parte apresentasse defesa, oportunidade em que poderia comprovar a situação de miserabilidade por meio do envio de documentos.
Nesse sentido, o ofício de ID. 1496571878 – Pág. 8: “3.1 Considerando que a renda per capita do grupo familiar é igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data da apuração, que atualmente a renda do grupo familiar corresponde a R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais), oportunizamos, em atenção à Ação Civil Pública n.º 5044874- 22.2013.4.04.7100-RS, comprovar as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com: a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas com profissionais de toda área de saúde: comprovação do valor mensal gasto e, além da comprovação das despesas, demonstrar documentalmente que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio.
Esta declaração deverá estar assinada, carimbada e identificada pelo profissional do órgão.” Ao que tudo indica a parte silenciou, em que pese notificada.
Logo, com base nos elementos reunidos, a Autarquia chegou à conclusão de que houve o recebimento indevido de um total de R$ 85.056,69 (oitenta e cinco mil cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos), a título de benefício de prestação continuada, por parte da Autora, relativo ao período de 20/6/2016 a 31/3/2022.
Ao analisar os documentos juntados pela demandante em Juízo é possível observar que a assistida declarou à referida Autarquia uma faixa de renda total “Entre um e dois salários mínimos”, sendo, provavelmente, o fato que desencadeou a apuração de possível irregularidade (Nota Técnica 1/2020/MC/Anexo III – BPC com indício de renda per capita familiar entre ¼ e ½ salário mínimo) – ID. 1496571878 – Pág. 3.
Não há,
por outro lado, instrumento de prova que revele o real montante percebido a título de renda computável, ou mesmo de que o caso em exame é passível de subsunção à hipótese de ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita, previsto no art. 20-B da Lei 8.742/1993.
Assim, em que pese não haja dúvida acerca da condição que acomete a parte autora, pessoa com deficiência, persiste nos autos a necessidade de ser demonstrada a situação de vulnerabilidade alegada, e que envolve, necessariamente, a prova sobre a incapacidade da parte de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
Em outras palavras, a parte não logrou desconstituir a presunção de legitimidade do ato praticado pela Autarquia e de veracidade dos fatos por ela sustentados.
Inexistente, pois, um dos elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência, a saber: a probabilidade do direito.
Em tal contexto, em se verificando a necessidade de bem provar o direito, a instrução probatória se faz necessária, oportunidade em que as partes poderão discutir os fatos com exaustão, arrolando provas e exercendo, de forma plena, o contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, cabendo às partes arrolarem as provas que pretendem produzir, com a indicação da finalidade, sob pena de indeferimento.
Assim, DETERMINO: I – Diante dos documentos juntados pelo Réu, INTIME-SE a autora para manifestação em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá indicar e especificar a finalidade das provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; II – Após, INTIME-SE a parte Ré para, no mesmo prazo, respeitado o disposto no art. 183 do CPC, indicar e especificar a finalidade das provas que pretende produzir, sob pena de indeferimento e/ou preclusão; Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por Juiz Federal -
23/01/2023 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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