TRF1 - 1016174-32.2020.4.01.4000
1ª instância - 1ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 01:15
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 1ª Vara Federal Criminal da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1016174-32.2020.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FERREIRA CORREIA LIMA - PI3767 e FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466 POLO PASSIVO:GUIOMAR DE ANDRADE RESENDE SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa, com pedido de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MILTON BRANDÃO-PI em face de GUIOMAR DE ANDRADE RESENDE, objetivando a condenação da demandada em danos material e moral, bem como nas sanções da Lei n. 8.429/92 (art. 10, caput).
Em síntese, assevera que a demandada, na função de Prefeita Municipal de Milton Brandão, no ano de 2014, deixou de realizar a devida prestação de contas dos recursos decorrentes das obras públicas dos Convênios 9995/2014 e 8534/2014.
Afirma que ao procurar a documentação referente aos referidos convênios na prefeitura, percebeu que existem poucos documentos sobre essas obras, não constando a prestação de contas no período administrado pela requerida (anos de 2014 a 2016), o que causa a irregularidade do município perante o FNDE e pode resultar em inadimplência junto aos CADIN e/ou Dívida Ativa da União, engessando a gestão, tendo em vista a ausência de repasses federais.
Inicial instruída com documentos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido de indisponibilidade formulado e requereu a intimação do FNDE para manifestação (id. 323663384 - Pág. 1-3).
Instada a se manifestar acerca do interesse em integrar a lide, bem como para prestar informações atualizadas quanto à execução e à prestação de contas dos convênios referidos na petição inicial ( Convênio nº 9995/2014 e Convênio nº 8534/2014), o Funda Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE informou ter interesse em ingressar na ação na qualidade de assistente litisconsorcial e juntou as informações solicitadas (id. 381127351 - Pág. 1 – id. 381135874 - Pág. 37).
Manifestação do FNDE requerendo a decretação da indisponibilidade de bens da requerida - no limite de R$ 254.945,04 (TC PAC 8534/2014) e juntando outras informações (id. 472877857 - Pág. 1-4, id. 472877861 - Pág. 1-63 e id. 472877887 - Pág. 1-44, id. 472888359 - Pág. 1-109, id. 472897887 - Pág. 1-36 e id. 472877901 - Pág. 1-28).
Novamente instado a se manifestar, o Ministério Público Federal aderiu ao polo ativo da ação e mostrou-se favorável à indisponibilidade de bens da requerida (id. 506390379 - Pág. 1-7).
Despacho deferindo os pleitos de ingresso no feito formulados pelo FNDE e MPF e determinando a intimação da parte autora para manifestação acerca da imputação de responsabilidade pelo suposto dano ao erário apontada na Informação nº 609/2020/SEAJU/PFFNDE/PGF/AGU, de julho/2020, fls. 01/03, ID nº 381135863, com relação ao TC/PAC nº 8534/2014 (vigente de 12/03/2014 a 15/06/2019 e com prazo para prestação de contas encerrado em 14/08/2019) (id. 519237410 - Pág. 1).
Manifestação do FNDE requerendo: a) Alteração objetiva da lida no tocante a causa de pedir em relação à Ré Guiomar de Andrade Resende para omissão na prestação de contas do Termo de Compromisso PAC2 nº 8534/2014, nos termos do art. 11, da LIA e por ter dado causa a lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ensejou perda patrimonial e inexecução da obra, nos termos do art. 10, da LIA, b) Alteração subjetiva para incluir no polo passivo a pessoa jurídica INOVE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME ( (18.***.***/0001-26) em razão de ter concorrido para perda patrimonial e inexecução da obra, nos termos do art. 10, da LIA (id. 529926349 - Pág. 1-8).
Informação do Município de Milton Brandão/PI no sentido de que o próprio FDNE realizou a repactuação da obra, e que por essa razão, atualmente o Município está cumprindo com sua obrigação no sentido de concluir a construção da quadra escolar coberta - objeto da lide, tudo em conformidade com o parecer técnico do FNDE, requerendo, ao final, a intimação do FNDE para manifestação acerca do termo de repactuação (id. 970639688 - Pág. 1-3).
Manifestação do FNDE informando que o percentual de 32,03% perdurou até a vistoria nº 17, ocorrida em 12/07/2019, antes da repactuação; que a obra restou inacabada com percentual de 29,61% apontado pelo FNDE e 32,03% apontado pelo Município (vistoria realizada pelo Sr.
LUCAS RODRIGUES BARBOSA).
Ocorre que o laudo técnico emitido pelo engenheiro civil Vinícius Araújo Uchôa de Oliveira (CREA-PI 1919158901) aponta, em 11/08/2021 para execução de 50,29% e destacando que no ajuste de repactuação o FNDE irá repassar os mesmos valores anteriormente ajustados: R$ 255.973,05 (R$ 254.945,04 + R$ 1.028,01 - saldo) e a prefeitura irá compor o valor de R$ 126.883,45 alusivo à contrapartida.
Requer, por fim, que a presente ação ação seja extinção por ausência de justa causa (id. 1129220252 - Pág. 1-6).
Despacho determinando a exclusão do documento id. 1129372778, por ser estranho a este processo, após a devida intimação do INCRA e a intimação do MPF para manifestação (id. 1257737261 - Pág. 1).
Manifestação do MPF pela extinção do processo sem julgamento de mérito, ante a ausência de base empírica mínima (justa causa) a justificar o processamento de ação de improbidade administrativa (id. 1302170257 - Pág. 1-4). É o relatório necessário.
DECIDO.
Com razão o FNDE e o MPF, litisconsortes ativo.
O processo comporta extinção, sem apreciação de mérito, devido à ausência de justa causa.
Com efeito, na petição id. 381127351 o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação prestou informações atualizadas sobre a execução e prestação de contas dos convênios em tela.
No id. 381135863, consta que houve omissão no dever legal de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Milton Brandão/PI por meio do TC/PAC 8534/2014, no montante de R$ 254.945,04.
No que concerne ao TC/PAC 9995/2014, o FNDE informou que o ajuste ainda estava em período de vigência (até 16/12/2020) e que o prazo para prestação de contas se encerraria em 14/02/2021.
Outrossim, no documento id. 472877857 o FNDE reiterou que o Convênio 8534/2014 teve por objeto a construção de quadra escolar aberta, tendo sido ajustado o valor de R$ 509.890,08, sendo R$ 254.945,04 a cargo do FNDE; que o ajuste teve vigência estipulada para o período de 12/03/2014 a 15/06/2019; e que o prazo para prestação de contas encerrou-se em 14/08/2019, havendo omissão dos gestores municipais responsáveis.
Quanto ao TC/PAC 9995/2014, ressaltou que a obra teve vigência prorrogada até 30/06/2021, não cabendo falar, assim, em omissão na prestação de contas em relação a esse último convênio.
Contudo, na petição id.1129220252, acerca da situação atual do convênio TC/PAC 8534/2014, o FNDE informou que “o laudo técnico emitido pelo engenheiro civil, Sr.
Vinícius Araújo Uchôa de Oliveira (CREA-PI 1919158901) aponta, em 11/08/2021 para execução de 50,29%.
Vale destacar que no ajuste de repactuação o FNDE irá repassar os mesmos valores anteriormente ajustados: R$ 255.973,05 (R$ 254.945,04 + R$ 1.028,01 - saldo) e a prefeitura irá compor o valor de R$ 126.883,45 alusivo à contrapartida.
Nesse contexto de repactuação na qual o próprio FNDE aceitou o percentual para fins de continuidade do aludido ajuste, a presente ação perde sua finalidade e merece a extinção por ausência de justa causa.” Dessa forma, constata-se que houve perda superveniente de interesse processual, por ausência de justa causa, em face da nova pactuação entre os órgãos convenentes.
Tal conclusão advém da necessidade de que a tutela jurisdicional possui de compor a lide tal como se apresenta no momento da entrega.
Cabe, assim, ao magistrado levar em consideração, no momento de proferir a decisão, fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação e que seja capaz de influir no julgamento da demanda.
Por isso, doutrina e jurisprudência se orientam no sentido de que o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida, caso contrário, ocorrerá a extinção do processo por carência de ação (STF - MS n. 0020634/88).
Com tais considerações, DECLARO extinto o processo SEM apreciação de mérito (CPC vigente, art. 485, VI).
Sem custas processuais (Lei n. 9.289/96, art. 4º, I), nem honorários advocatícios (aplicação subsidiária da Lei n. 7.347/85, art. 18).
Cumpra-se a primeira parte do despacho id. 1257737261 - Pág. 1.
Retire-se o caráter sigiloso do presente feito.
Oportunamente arquivem-se, com baixa nos registros.
P.
R.
I.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal -
01/03/2023 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/03/2023 07:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2023 14:36
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 14:36
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MILTON BRANDAO em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2023 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 25/01/2023 23:59.
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28/11/2022 20:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2022 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2022 16:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/09/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 08:07
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2022 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 01:17
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 10:00
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 18:16
Juntada de manifestação
-
08/03/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:30
Juntada de outras peças
-
06/05/2021 16:23
Juntada de petição intercorrente
-
06/05/2021 09:07
Juntada de aditamento à inicial
-
04/05/2021 02:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 11:03
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2021 16:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 15:58
Outras Decisões
-
26/04/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 12:03
Juntada de e-mail
-
16/04/2021 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2021 11:43
Juntada de manifestação
-
15/04/2021 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
02/04/2021 21:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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02/04/2021 20:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 18:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 15:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 11:35
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
02/04/2021 06:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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01/04/2021 23:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
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31/03/2021 07:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 22:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 29/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/03/2021 09:59
Juntada de manifestação
-
11/02/2021 10:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/02/2021 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:24
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2021 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 10:47
Juntada de manifestação
-
17/12/2020 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/12/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:12
Juntada de parecer
-
20/11/2020 17:11
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/11/2020 12:24
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2020 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/10/2020 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/10/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 09:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 17:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/09/2020 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 16:23
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 20:28
Juntada de Parecer
-
10/08/2020 09:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2020 12:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/08/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/07/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 08:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 06:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 30/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 23:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 16:04
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Criminal da SJPI
-
22/05/2020 16:04
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/05/2020 23:03
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2020 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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